Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.233, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.233, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017

Promulga a Emenda ao Artigo 1º da Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados e o Protocolo sobre Restos Explosivos de Guerra - Protocolo V da Convenção de 1980.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que a Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 104, de 24 de agosto de 1995, e promulgada pelo Decreto nº 2.739, de 20 de agosto de 1998;

     Considerando que o texto da Emenda ao Artigo 1º da Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados e do Protocolo sobre Restos Explosivos de Guerra - Protocolo V da Convenção de 1980, aprovados, respectivamente, na Segunda Conferência de Revisão da referida Convenção, em 21 de dezembro de 2001, e na Reunião de Estados Partes, em 28 de novembro de 2003, foram aprovados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 1º de setembro de 2010; e

     Considerando que a Emenda e o Protocolo entraram em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 30 de maio de 2011;

     DECRETA:

     Art. 1º Fica promulgada a Emenda ao Artigo 1º da Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados, anexa a este Decreto.

     Art. 2º Fica promulgado o Protocolo sobre Restos Explosivos de Guerra - Protocolo V à Convenção sobre a Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados, anexo a este Decreto.

     Art. 3º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 7 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo Dias da Costa Villas Bôas
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas
Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como
Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados

EMENDA AO ARTIGO 1º DA CONVENÇÃO (21/12/2001)

PROTOCOLO SOBRE RESTOS EXPLOSIVOS DE GUERRA
(28/11/2003)

     Emenda ao Artigo 1º da Convenção sobre Proibições ou Restrições
ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Podem ser
Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados

     Por ocasião de sua Segunda Conferência de Revisão, realizada de 11 a 21 de dezembro de 2001, os Estados-Partes da Convenção decidiram modificar como segue o artigo 1º da mesma, com o objetivo de estender o âmbito de sua aplicação aos conflitos armados não-internacionais. Esta decisão figura na Declaração Final da Segunda Conferência de Revisão, tal como reproduzida no documento CCW/ CONF. II/ 2.

     "Decidem emendar o artigo 1º da Convenção, que passa a ser lido como segue:

     1. Esta Convenção e seus Protocolos anexos se aplicam nas situações referidas no artigo 2º das Convenções de Genebra sobre Proteção de Vítimas de Guerra, de 12 de agosto de 1949, incluindo toda situação descrita no parágrafo 4º do artigo 1º do Protocolo Adicional I dessas Convenções.

     2. Esta Convenção e seus Protocolos anexos se aplicam também, além das situações mencionadas no parágrafo 1º do presente artigo, às situações referidas no artigo 3º das Convenções de Genebra sobre Proteção de Vítimas de Guerra, de 12 de agosto de 1949. A presente Convenção e seus Protocolos anexos não se aplicam a situações internas de tensão e desordem, como rebeliões, atos isolados e esporádicos de violência e outros atos de caráter similar que não sejam conflitos armados.

     3. No caso de conflitos armados que não apresentem caráter internacional e que ocorram no território de uma das Altas Partes Contratantes, cada parte do conflito deverá aplicar as proibições e restrições previstas na presente Convenção e Protocolos anexos.

     4. Nenhuma disposição da presente Convenção ou dos Protocolos anexos será evocada com o fim de atentar contra a soberania de um Estado ou contra a responsabilidade do Governo de, através dos meios legítimos, manter e restabelecer o estado de direito e a ordem no Estado ou defender sua unidade nacional e integridade territorial.

     5. Nenhuma disposição da presente Convenção e dos seus Protocolos anexos será evocada como justificativa para intervenção, direta ou indireta, por qualquer razão, em um conflito armado ou em assuntos internos ou externos da Alta Parte Contratante em cujo território o conflito se produzir.

     6. A aplicação das disposições da presente Convenção e de seus Protocolos anexos a partes de um conflito que não sejam Altas Partes Contratantes que tenham aceitado a Convenção ou seus Protocolos anexos não altera, explícita ou implicitamente, seu status jurídico ou o de um território contestado.

     7. As disposições dos parágrafos 2 a 6 deste artigo não devem prejudicar Protocolos adicionais adotados após 1º de janeiro de 2002, os quais poderão retomar, excluir ou modificar o escopo de suas disposições em relação ao designado neste artigo.

Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como
Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados

Protocolo sobre Restos Explosivos de Guerra
(Protocolo V da Convenção de 1980)

Adotado em 28 de novembro de 2003.

     As Altas Partes Contratantes,

     Reconhecendo os sérios problemas humanitários pós-conflito causados por restos explosivos de guerra,

     Conscientes da necessidade de concluir um Protocolo de medidas corretivas pós-conflito de natureza genérica, visando minimizar os riscos e efeitos dos restos explosivos de guerra,

     E dispostas a adotar medidas preventivas de caráter genérico, por meio de melhores práticas voluntárias especificadas em um Anexo Técnico para aprimorar a confiabilidade das munições, minimizando assim a ocorrência de restos explosivos de guerra;

     Acordaram o seguinte:

Artigo 1
Disposição Geral e Escopo de Aplicação

     1. Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com as normas do direito internacional sobre conflitos armados a elas aplicáveis, as Altas Partes Contratantes concordam em cumprir com as obrigações estipuladas neste Protocolo, tanto individualmente como em cooperação com outras Partes Contratantes, para mitigar os riscos e efeitos de restos explosivos de guerra em situações de pós-conflito.

     2. Este Protocolo se aplicará aos restos explosivos de guerra no território terrestre das Altas Partes Contratantes, incluídas as águas interiores.

     3. Este Protocolo se aplicará a situações resultantes de conflitos aos quais se referem os parágrafos de 1 a 6 do Artigo 1 da Convenção, conforme a emenda de 21 de dezembro de 2001.

     4. Os Artigos 3, 4, 5 e 8 deste Protocolo se aplicam aos restos explosivos de guerra que não sejam os restos explosivos de guerra definidos no parágrafo 5 do Artigo 2 deste Protocolo.

Artigo 2
Definições

     Para o propósito deste Protocolo,

     1. Munições Explosivas significam munições convencionais contendo explosivos, com a exceção de minas, armadilhas e outros dispositivos tais como definidos no Protocolo II desta Convenção, conforme as emendas de 3 de maio de 1996.

     2. Munições não Explodidas significam munições explosivas que foram escorvadas, espoletadas, armadas, ou de outra forma preparadas para uso e usadas em um conflito armado. Podem ter sido disparadas, jogadas, lançadas ou arremessadas e deveriam ter explodido, mas falharam e não explodiram.

     3. Munições Explosivas Abandonadas significam munições explosivas que não tenham sido utilizadas durante um conflito armado, que tenham sido abandonadas ou descartadas por uma das partes em um conflito armado e que não estejam mais sob o controle da parte que as abandonou ou descartou. Munições explosivas abandonadas podem ou não ter sido escorvadas, espoletadas, armadas, ou de outra forma preparadas para uso.

     4. Restos Explosivos de Guerra significam munições não explodidas e munições explosivas abandonadas.

     5. Restos Explosivos de Guerra Existentes significam munições não explodidas e munições explosivas abandonadas existentes antes da entrada em vigor deste Protocolo paras as Altas Partes Contratantes em cujo território se encontrem.

Artigo 3
Limpeza, remoção ou destruição de restos explosivos de guerra

     1. Cada Alta Parte Contratante e parte em um conflito armado deverá cumprir com as responsabilidades estabelecidas neste Artigo, com respeito a restos explosivos de guerra em território sob seu controle. Nos casos em que um usuário de munição explosiva que tenha se tornado um resto explosivo de guerra não exercer controle do território, o usuário deverá, após a cessação das ações de hostilidades, providenciar, quando for possível, entre outras coisas, assistência técnica, financeira, material ou de recursos humanos, bilateralmente, ou por meio de terceiros mutuamente acordados, inclusive, entre outros, por meio do sistema das Nações Unidas ou outras organizações relevantes, para facilitar a sinalização e limpeza, remoção ou destruição de tais restos explosivos de guerra.

     2. Após a cessação das hostilidades ativas e tão logo seja possível, cada Alta Parte Contratante e parte em um conflito armado deverá sinalizar e limpar, remover ou destruir os restos explosivos de guerra em territórios afetados sob seu controle. Será conferida prioridade para limpeza, remoção ou destruição em áreas afetadas por restos explosivos de guerra que apresentem grave risco humanitário, conforme o parágrafo 3 deste artigo.

     3. Após a cessação das hostilidades ativas e tão logo seja possível, cada Alta Parte Contratante e parte em um conflito armado deverá adotar as seguintes providências nos territórios afetados sob seu controle, de forma a reduzir os ricos apresentados por restos explosivos de guerra:

a) inspecionar e avaliar a ameaça apresentada por restos explosivos de guerra;
b) avaliar e priorizar a necessidade e a praticabilidade em termos de sinalização e limpeza, remoção ou destruição;
c) sinalizar e limpar, remover ou destruir restos explosivos de guerra;
d) tomar providências para mobilizar os recursos necessários para executar tais atividades.

     4. Ao conduzir as atividades acima indicadas, as Altas Partes Contratantes e partes em um conflito armado deverão levar em consideração padrões internacionais, incluindo os Padrões Internacionais de Combate a Minas ("International Mine Action Standards").

     5. As Altas Partes Contratantes cooperarão, quando for apropriado, tanto entre si mesmas como com outros Estados, organizações internacionais e regionais e organizações não-governamentais apropriadas, no fornecimento de, entre outras coisas, assistência técnica, financeira, material e de recursos humanos, incluindo, nas circunstâncias adequadas, na realização de operações conjuntas necessárias para cumprir com o disposto neste Artigo.

Artigo 4
Registro, manutenção e transmissão de informações

     1. As Altas Partes Contratantes e partes em um conflito armado deverão, da maneira mais abrangente e tanto quanto for praticável, registrar e manter informações sobre o uso ou abandono de munições explosivas, de modo a facilitar a rápida sinalização e limpeza, remoção ou destruição dos restos explosivos de guerra, o esclarecimento sobre os riscos e o fornecimento de informações relevantes para a parte que exerça o controle do território e para as populações civis naquele território.

     2. As Altas Partes Contratantes e partes em um conflito armado que tenham usado ou abandonado munições explosivas que possam ter se tornado restos explosivos de guerra deverão, sem demora, logo após a cessação das hostilidades e tanto quanto for possível, sujeito aos legítimos interesses de segurança destas partes, colocar tais informações à disposição da parte ou das partes que exerçam o controle da área afetada, bilateralmente ou por meio de terceiros mutuamente acordados, incluindo, entre outros, as Nações Unidas ou, por solicitação, a disposição de outros organismos apropriados que satisfaçam a parte que fornecer as informações, de que se encarregam ou irão encarregar-se do esclarecimento sobre os riscos, da sinalização e limpeza, remoção ou destruição de restos explosivos de guerra na área afetada.

     3. Ao registrar, manter e transmitir tais informações, as Altas Partes Contratantes deverão levar em consideração a Parte 1 do Anexo Técnico.

Artigo 5
Outras precauções para a proteção da população civil, pessoas e
bens civis contra os riscos e efeitos de restos explosivos de guerra

     1. As altas Partes Contratantes e partes envolvidas em um conflito armado deverão tomar todas as precauções factíveis no território sob seu controle afetado por restos explosivos de guerra, de forma a proteger a população civil, pessoas e bens civis contra os riscos e efeitos de restos explosivos de guerra. Precauções factíveis são aquelas precauções que são viáveis ou possíveis em termos práticos, levando-se em conta todas as circunstâncias que prevalecerem na ocasião, incluindo considerações de ordem humanitária e militar. Estas precauções poderão incluir advertências, esclarecimento das populações civis sobre os riscos, sinalizações, instalação de cercas e monitoramento do território afetado por restos explosivos de guerra, conforme estipulado na Parte 2 do Anexo Técnico.

Artigo 6
Providências para a proteção de missões e organizações humanitárias contra os efeitos de restos explosivos de guerra

     1. Cada Alta Parte Contratante e parte envolvida em um conflito armado deverá:

a) Proteger contra os restos explosivos de guerra, da melhor forma possível, as missões e organizações humanitárias que estejam operando ou que venham a operar em área sob controle da Alta Parte Contratante ou parte envolvida em um conflito armado, e com o consentimento daquela parte.
b) Por solicitação de tais missões ou organizações humanitárias, fornecer, da melhor forma possível, informações sobre a localização de todos os restos explosivos de guerra que sejam de seu conhecimento no território onde as missões ou organizações humanitárias solicitantes estejam ou estarão operando.

     2. As disposições deste Artigo se aplicam sem prejuízo do Direito Internacional Humanitário vigente ou outros instrumentos internacionais aplicáveis ou decisões emanadas do Conselho de Segurança das Nações Unidas que prevejam um nível mais elevado de proteção.

Artigo 7
Assistência com respeito aos restos explosivos de guerra existentes

     1. Cada Alta Parte Contratante tem o direito de buscar e receber assistência, quando for apropriado, de outras Altas Partes Contratantes, de Estados que não sejam partes do presente Protocolo e de organizações e instituições internacionais pertinentes que lidem com os problemas decorrentes de restos explosivos de guerra existentes.

     2. Cada Alta Parte Contratante que esteja em condições de fazê-lo deverá fornecer assistência para tratar de problemas decorrentes de restos explosivos de guerra existentes, conforme seja necessário e possível. Ao prestar essa assistência, as Altas Partes Contratantes também deverão levar em consideração os objetivos humanitários desse Protocolo, bem como padrões internacionais, incluindo os Padrões Internacionais de Ação Contra as Minas.

Artigo 8
Cooperação e assistência

     1. Cada Alta Parte Contratante que esteja em condições de fazê-lo deverá fornecer assistência para a sinalização e limpeza, remoção ou destruição de tais restos explosivos de guerra, e para o esclarecimento sobre riscos para a população civil e atividades correlatas, particularmente por meio do sistema das Nações Unidas, de outras organizações ou instituições internacionais, regionais ou nacionais adequadas, do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, das sociedades nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e sua Federação Internacional, de organizações não-governamentais, ou em bases bilaterais.

     2. Cada Alta Parte Contratante que esteja em condições de fazê-lo deverá fornecer assistência para o atendimento e a reabilitação e a reintegração social e econômica das vítimas de restos explosivos de guerra. Essa assistência poderá ser prestada, entre outros, por meio do sistema das Nações Unidas, de outras organizações ou instituições internacionais, regionais ou nacionais adequadas, do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, das sociedades nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e sua Federação Internacional, organizações não-governamentais, ou em bases bilaterais.

     3. Cada Alta Parte Contratante que esteja em condições de fazê-lo deverá contribuir para fundos de crédito dentro do sistema das Nações Unidas, assim como para outros fundos de crédito apropriados, para facilitar o fornecimento de assistência dentro do escopo desse Protocolo.

     4. Cada Alta Parte Contratante deverá ter o direito de participar, do modo mais completo possível, do intercâmbio de equipamentos, materiais e informações científicas e tecnológicas, com exceção de tecnologias relacionadas a armamentos, que sejam necessárias para a implementação desse Protocolo. As Altas Partes Contratantes se comprometem a facilitar tais intercâmbios de acordo com a legislação nacional e não imporão restrições indevidas ao fornecimento de equipamentos de remoção de restos explosivos de guerra e nem de informações tecnológicas relacionadas com fins humanitários.

     5. Cada Alta Parte Contratante se compromete a fornecer informações para as bases de dados relevantes de ação contra as minas estabelecidas dentro do sistema das Nações Unidas, especialmente informações a respeito dos vários meios e tecnologias para a remoção de restos explosivos de guerra, listas de especialistas, agências especializadas, ou pontos de contato nacionais para a remoção de restos explosivos de guerra e, de forma voluntária, informações técnicas sobre os tipos de munições explosivas pertinentes.

     6. As Altas Partes Contratantes podem apresentar solicitações de assistência, apoiadas por informações pertinentes, às Nações Unidas, a outros organismos apropriados, ou a outros Estados. Estas solicitações podem ser apresentadas ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que as transmitirá a todas as Altas Partes Contratantes e aos organismos internacionais e organizações não-governamentais pertinentes.

     7. No caso de solicitações feitas às Nações Unidas, o Secretário- Geral das Nações Unidas, dentro dos recursos de que disponha, poderá tomar as medidas cabíveis para avaliar a situação e, em cooperação com a Alta Parte Contratante solicitante e outras Altas Partes Contratantes com responsabilidade tal como estabelecida no Artigo 3 acima, recomendar as providências cabíveis para a assistência. O Secretário-Geral pode também se reportar às Altas Partes Contratantes sobre estas avaliações, assim como sobre o tipo e o alcance da assistência solicitada, incluindo possíveis contribuições oriundas dos fundos de crédito estabelecidos dentro do sistema das Nações Unidas.

Artigo 9
Medidas Gerais Preventivas

     1. Tendo em vista as diferentes situações e capacidades, cada Alta Parte Contratante é encorajada a tomar medidas genéricas preventivas visando reduzir a ocorrência de restos explosivos de guerra, incluindo, mas não limitados a isso, os casos referidos na parte 3 do Anexo Técnico.

     2. Cada Alta Parte Contratante poderá, de forma voluntária, realizar intercâmbio de informações relacionadas aos esforços para promover e estabelecer melhores práticas, com respeito ao parágrafo 1 deste Artigo.

Artigo 10
Consultas das Altas Partes Contratantes

     1. As Altas Partes Contratantes se comprometem a se consultarem e cooperarem mutuamente sobre todas as questões relacionadas à implementação deste Protocolo. Para este fim, uma Conferência das Altas Partes Contratantes deverá ser realizada conforme seja do acordo da maioria, maioria essa de não menos que dezoito Altas Partes Contratantes.

     2. O trabalho das Conferências das Altas Partes Contratantes deverá incluir:

a) revisão do status e da operação deste Protocolo;
b) considerações sobre assuntos pertinentes à implementação nacional deste Protocolo, incluindo emissão de relatórios e suas atualizações em bases anuais;
c) preparação de conferências de revisão.

     3. Os custos das Conferências das Altas Partes Contratantes deverão ser arcados pelas Altas Partes Contratantes e Estados não parte que participem da Conferência, de acordo com a escala de avaliações das Nações Unidas devidamente ajustada.

Artigo 11
Cumprimento

     1. Cada Alta Parte Contratante deverá determinar que suas forças armadas e agências ou departamentos pertinentes emitam instruções e procedimentos operacionais apropriados, e que seu pessoal receba treinamento consistente com as estipulações pertinentes deste Protocolo.

     2. As Altas Partes Contratantes se comprometem a se consultarem e cooperarem mutuamente, bilateralmente, por meio do Secretário- Geral das Nações Unidas, ou por meio de outros procedimentos internacionais apropriados, para resolver quaisquer problemas que possam surgir em relação à interpretação e aplicação das estipulações desse Protocolo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/12/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/2017, Página 15 (Publicação Original)