Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.221, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.221, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017
Regulamenta a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, que institui o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, instituído pela Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, será regido por este Decreto e por disposições complementares estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Social a execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, que envolve a transferência direta de recursos financeiros não reembolsáveis e o acompanhamento social e produtivo das famílias beneficiárias.
§ 1º O acompanhamento de que trata o caput será realizado, preferencialmente, por meio do serviço de assistência técnica e extensão rural ou, alternativamente, por meio do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva.
§ 2º Na hipótese de realização do acompanhamento de que trata o caput por meio do serviço de assistência técnica e extensão rural, a execução do programa será feita em conjunto com a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3º O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais tem os seguintes objetivos:
I - estruturação das atividades produtivas dos beneficiários com vistas à inclusão produtiva e à promoção da segurança alimentar e nutricional;
II - contribuição para o incremento da renda e do patrimônio dos beneficiários, a partir da geração de excedentes nas atividades produtivas apoiadas;
III - estímulo às atividades produtivas sustentáveis e agroecológicas;
IV - promoção, em articulação com os órgãos e as entidades, públicas ou privadas, de ações complementares para o fortalecimento da autonomia dos beneficiários, especialmente:
a) | o acompanhamento técnico e social; |
b) | o acesso aos mercados; e |
c) | a disponibilização de infraestrutura hídrica direcionada à produção; |
V - estímulo do dinamismo dos territórios rurais, por meio de orientação às famílias beneficiárias sobre as oportunidades econômicas nas cadeias produtivas regionais;
VI - incentivo à participação das famílias beneficiárias em ações de capacitação social, educacional, técnica e profissional; e
VII - incentivo à organização associativa e cooperativa de seus beneficiários.
Art. 4º Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais:
I - as famílias residentes no meio rural em situação de extrema pobreza;
II - as famílias residentes na região do semiárido em situação de pobreza e de extrema pobreza, conforme disposto no art. 13-A da Lei nº 12.512, de 2011;
III - os agricultores familiares e os beneficiários que se enquadrem nas disposições do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e
IV - outros grupos populacionais estabelecidos como prioritários em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, serão priorizadas para inclusão no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais as famílias em condição de maior vulnerabilidade, especialmente de insegurança alimentar e nutricional, identificadas a partir de informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e de outras bases de dados.
Art. 5º Para o recebimento dos recursos financeiros do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - encontrar-se nas situações previstas nos incisos I e II do caput do art. 4º;
II - estar inscrita no CadÚnico, conforme o art. 6º do Decreto nº 6.135, de 2007; e
III - se comprometer a desenvolver um projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se em situação de pobreza e de extrema pobreza a família cuja renda mensal per capita corresponda ao estabelecido no art. 18 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004.
DO ACOMPANHAMENTO SOCIAL E PRODUTIVO
Art. 6º O acompanhamento social e produtivo das famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será regulamentado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e compreenderá, no mínimo, as seguintes atividades:
I - identificação dos membros das famílias beneficiárias, suas condições socioeconômicas e de acesso a fatores de produção, suas vulnerabilidades e suas potencialidades;
II - articulação para que as famílias acessem outras políticas públicas necessárias à redução de suas vulnerabilidades;
III - articulação do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar às iniciativas de desenvolvimento local e territorial;
IV - orientação aos membros das famílias beneficiárias sobre a emissão de documentos de identificação e o acesso a outras políticas públicas;
V - elaboração do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar em conjunto com os membros da família beneficiária;
VI - orientação para aperfeiçoamento da produção familiar e para execução do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar; e
VII - acompanhamento regular do desenvolvimento da família com visitas domiciliares.
Parágrafo único. Os serviços de assistência técnica e extensão rural serão disponibilizados em consonância com a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e com o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, estabelecidos pela Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e pelo Decreto nº 7.215, de 15 de junho de 2010.
DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 7º O Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento Social, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República; e
II - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, os representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, representado pela Fundação Nacional do Índio - Funai;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
V - Ministério do Meio Ambiente; e
VI - outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, que o Comitê julgar necessário.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Social.
§ 3º O Comitê se reunirá ordinariamente conforme calendário por ele definido e em caráter extraordinário conforme estabelecido no regimento interno.
Art. 8º Ao Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais compete:
I - aprovar o planejamento do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais e compatibilizando os recursos disponíveis com a quantidade de famílias beneficiárias;
II - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;
III - articular o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais com ações e com outras políticas públicas que tenham como objetivo o desenvolvimento territorial das regiões em que se encontram as famílias beneficiárias; e
IV - aprovar seu regimento interno.
Art. 9º Ao Ministério do Desenvolvimento Social compete:
I - planejar, monitorar, avaliar e supervisionar a execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;
II - garantir os recursos financeiros para as transferências às famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;
III - disponibilizar serviços de atendimento familiar para inclusão social e produtiva das famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;
IV - realizar a capacitação das equipes executoras para atuarem no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;
V - gerar e disponibilizar a folha de pagamento com a relação de famílias beneficiárias para o agente operador;
VI - desenvolver e manter banco de dados que contenham informações sobre os beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;
VII - disponibilizar informações sobre o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais ao público e aos entes federativos nos quais residirem as famílias beneficiárias;
VIII - disponibilizar relação de famílias vulneráveis para seleção em campo, folha de pagamento com a relação de famílias beneficiárias e outras informações pertinentes às entidades executoras do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;
IX - adotar instrumentos de controle do cumprimento das etapas estabelecidas para a liberação dos recursos às famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;
X - promover a articulação com ações e com outras políticas públicas que tenham como objetivo o desenvolvimento territorial das regiões em que se encontram as famílias beneficiárias; e
XI - expedir normas complementares para implementação e gestão do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.
Art. 10. À Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República compete:
I - executar o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais e planejar sua expansão, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social, quando o acompanhamento social e produtivo for disponibilizado na forma de assistência técnica e extensão rural com recursos do Governo federal;
II - informar regularmente ao Ministério do Desenvolvimento Social e ao Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais sobre o planejamento da oferta de assistência técnica e extensão rural com recursos do Governo federal;
III - realizar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social, a capacitação das equipes executoras de assistência técnica e extensão rural; e
IV - desenvolver e manter banco de dados que contenham informações sobre os beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais atendidos pela assistência técnica e extensão rural.
Art. 11. O Ministério do Desenvolvimento Social poderá celebrar parcerias para disponibilização do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva com:
I - Estados, Distrito Federal e Municípios e consórcios públicos;
II - serviços sociais autônomos;
III - entidades executoras de programas de acesso à água para produção;
IV - instituições de assistência técnica e extensão rural;
V - universidades federais; e
VI - institutos federais de educação, ciência e tecnologia.
Parágrafo único. As parcerias de que tratam o caput serão firmadas por meio de acordos de cooperação técnica, termos de execução descentralizada, convênio, contrato, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, e poderão envolver repasse de recursos para o custeio do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva.
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS
ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS
Art. 12. Caberá à Caixa Econômica Federal a função de agente operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais atendidas as exigências legais e as condições estabelecidas para a execução do programa.
Art. 13. A adesão das famílias beneficiárias ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será feita por meio da assinatura de termo de adesão.
§ 1º O termo de adesão de que trata o caput conterá as regras para que as famílias recebam os recursos financeiros previstos neste Decreto e estará vinculado a um projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.
§ 2º O termo de adesão será elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e será recolhido pelo técnico responsável com a assinatura de pelo menos um dos integrantes da família beneficiária.
Art. 14. O projeto de estruturação da unidade produtiva familiar deverá:
I - ser elaborado pelo técnico responsável em conjunto com os integrantes da família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;
II - indicar as atividades adequadas às especificidades e às características da unidade produtiva familiar e ao território em que se encontra, as etapas de implementação e o integrante da família responsável por cada atividade produtiva; e
III - conter, sempre que possível, atividades produtivas para mulheres e jovens, de forma a contribuir para a ampliação da renda e a redução das desigualdades de gênero e de geração.
Art. 15. O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais poderá atender grupos de famílias cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente com a apresentação de um projeto coletivo de estruturação produtiva, desde que atendido o disposto nos art. 4º e art. 5º.
§ 1º O projeto coletivo de estruturação produtiva de que trata o caput será elaborado pelo técnico responsável pelos serviços de assistência técnica e extensão rural ou de atendimento familiar para inclusão social e produtiva em conjunto com as famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais que o integrarão.
§ 2º A participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias constarão no projeto coletivo de estruturação produtiva.
Art. 16. Os recursos financeiros serão transferidos diretamente aos responsáveis pelas famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, por meio da utilização da estrutura de pagamento do Programa Bolsa Família, nos termos da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
Parágrafo único. Serão priorizadas as famílias que, no momento da adesão, forem beneficiárias do Programa Bolsa Família.
Art. 17. Constituem benefícios do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais recursos financeiros no valor de:
I - até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família em situação de extrema pobreza; ou
II - até R$ 3.000,00 (três mil reais) por família em situação de pobreza e de extrema pobreza para beneficiários localizados na Região do Semiárido para implementação de técnicas de convivência com o Semiárido, nos termos do art. 13-A da Lei nº 12.512, de 2011.
§ 1º A transferência dos recursos será condicionada à assinatura do termo de adesão e à apresentação do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar de que trata o § 1º do art. 13.
§ 2º Os recursos financeiros serão transferidos em duas parcelas, no prazo de dois anos, contado da data de liberação da primeira parcela.
§ 3º Na hipótese de situações excepcionais que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o § 2º poderá ser prorrogado em até seis meses, mediante a apresentação de laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar.
Art. 18. Na hipótese de atividades produtivas realizadas coletivamente, cada família incluída no termo de adesão receberá os recursos financeiros de que trata o art. 17.
Art. 19. Os instrumentos de acompanhamento e monitoramento do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais desagregarão as informações por gênero e por outros critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.
Art. 20. As entidades executoras e fiscalizadoras do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais manterão, para fins de comprovação junto aos órgãos de controle interno e externo, toda a documentação referente à execução do Programa em arquivo ou em registro eletrônico e os relatórios de monitoramento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de aprovação das contas anuais de cada entidade pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 21. A apuração de denúncias relacionadas à execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo.
Art. 22. A liberação da segunda parcela do benefício fica condicionada à apresentação de laudos de acompanhamento das unidades produtivas familiares elaborados pela equipe de assistência técnica e extensão rural ou de atendimento familiar para inclusão social e produtiva que atestem o progresso no desenvolvimento do projeto.
Art. 23. As famílias que não cumprirem satisfatoriamente as etapas estabelecidas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar terão seu benefício suspenso ou cancelado.
§ 1º As normas quanto a suspensão ou cancelamento do benefício serão editadas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.
§ 2º Na hipótese de caso fortuito ou força maior, o benefício não será suspenso ou cancelado, desde que devidamente registrado em laudo de acompanhamento que ateste o esforço da família na implementação do projeto e a participação nas atividades individuais e coletivas.
Art. 24. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente descumprir as regras do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, em benefício próprio ou de terceiros, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo de sessenta dias, contado a da data de notificação, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e calculado a partir da data do recebimento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social editará normas complementares necessárias à operacionalização do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.
Art. 26. As despesas com a execução das ações estabelecidas neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e às demais instituições públicas responsáveis pela prestação do serviço de assistência técnica e extensão rural ou do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva.
Parágrafo único. A quantidade de famílias a serem beneficiadas pelo Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais e a disponibilização do serviço de assistência técnica e extensão rural ou do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva serão condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 27. As informações e os procedimentos exigidos nos termos deste Decreto e aqueles decorrentes da prática dos atos estabelecidos na forma do § 3º do art. 9º e do art. 13 da Lei nº 12.512, de 2011 poderão ser encaminhados por meio eletrônico.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Fica revogado o Decreto nº 7.644, de 16 de dezembro de 2011.
Brasília, 6 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Osmar Terra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/2017, Página 2 (Publicação Original)