Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.219, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.219, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017
Promulga o Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada em Nova Delhi, em 26 de abril de 1988, firmado em Brasília, em 15 de outubro de 2013.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada em Nova Delhi, em 26 de abril de 1988, foi firmado em Brasília, em 15 de outubro de 2013;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 81, de 25 de maio de 2017; e
Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 6 de agosto de 2017, nos termos de seu Artigo II;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada em Nova Delhi, em 26 de abril de 1988, firmado em Brasília, em 15 de outubro de 2013, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
PROTOCOLO ALTERANDO A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA INDIA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL
EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA, CELEBRADA EM NOVA DELHI, EM 26 DE ABRIL DE 1988
PREÂMBULO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Índia,
Desejosos de alterar a Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, celebrada em Nova Delhi, em 26 de abril de 1988 (doravante denominada "a Convenção");
Acordam o seguinte:
Artigo I
O Artigo 26 da Convenção será suprimido e substituído pelo seguinte:
b) fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no curso normal de suas práticas administrativas ou na legislação ou no curso normal das práticas administrativas do outro Estado Contratante;
c) fornecer informações que revelariam qualquer segredo negocial, empresarial, industrial, comercial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja revelação seria contrária à ordem pública (ordre public).
5. Em nenhum caso as disposições do parágrafo 3 serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque tais informações são detidas por um banco, outra instituição financeira, mandatário ou pessoa que atue na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque estão relacionadas com direitos de participação na propriedade de uma pessoa."
Artigo II
Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação para a entrada em vigor do presente Protocolo. O Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data de recebimento da última dessas notificações, e suas disposições terão eficácia naquela data.
Artigo III
O presente Protocolo, que constituirá parte integrante da Convenção, permanecerá em vigor enquanto a Convenção permanecer em vigor e será aplicável enquanto a própria Convenção for aplicável.
Em Testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em duplicata, em Brasília, aos 15 dias de outubro de 2013, nas línguas portuguesa, hindi, e inglesa, sendo todos os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
___________________________________
Carlos Alberto Barreto
Secretário da Receita Federal
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA ÍNDIA
___________________________________
Ashok Tomar
Embaixador da Índia no Brasil
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/2017, Página 4 (Publicação Original)