Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.195, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2017 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.195, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2017

Institui o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras.

     Art. 2º O SEM Barreiras, sistema governamental a ser disponibilizado em sítio eletrônico, terá por finalidade a comunicação acerca da existência de barreiras comerciais externas impostas às exportações brasileiras.

     Art. 3º Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal participarão do SEM Barreiras:

     I - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

     II - Ministério das Relações Exteriores;

     III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

     V - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.

     Parágrafo único. Outros órgãos e entidades da administração pública federal que possuam competência na área de comércio exterior poderão participar do SEM Barreiras, mediante solicitação aos gestores do Sistema.

     Art. 4º A gestão do SEM Barreiras será exercida pelos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, das Relações Exteriores e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

     Parágrafo único. As normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto serão editadas por meio de Portaria Interministerial dos órgãos a que se refere o caput.

     Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública federal participantes do SEM Barreiras deverão, no âmbito de suas competências:

     I - analisar as informações prestadas pelos usuários com vistas à identificação de barreira externa;

     II - definir e executar ações para superar barreira externa identificada ou para mitigar seus efeitos, quando possível; e

     III - monitorar a situação de barreira externa identificada.

     Art. 6º Os resultados das análises e das ações destinadas à superação da barreira externa identificada ou à mitigação de seus efeitos serão comunicados, pelos órgãos e pelas entidades participantes, aos usuários por meio do SEM Barreiras.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Blairo Maggi
Marcos Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/11/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/2017, Página 3 (Publicação Original)