Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.193, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2017 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.193, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2017

Altera o Decreto nº 9.054, de 17 de maio de 2017, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete Pessoal do Presidente da República, e revoga dispositivos do Decreto nº 9.038, de 26 de abril de 2017, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica transferido o Cerimonial da Presidência da República da Secretaria-Geral da Presidência da República para o Gabinete Pessoal do Presidente da República.

     Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

     I - da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 101.6;
b) um DAS 101.5;
c) três DAS 102.4;
d) seis DAS 102.3;
e) três DAS 102.2; e
f) um DAS 102.1; e

     II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Gabinete Pessoal do Presidente da República:

a) um DAS 101.6;
b) um DAS 101.5;
c) três DAS 102.4;
d) seis DAS 102.3;
e) três DAS 102.2; e
f) um DAS 102.1.

     Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 9.054, de 17 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................
..................................................................................................

IV - .........................................................................................
.................................................................................................
b) a formação do acervo privado do Presidente da República;

V - prestar assistência direta e imediata ao Presidente da República em demandas específicas; e

VI - prestar assistência direta e imediata ao Presidente da República nas atividades de cerimonial da Presidência da República." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................
...................................................................................................

V - Gabinete Adjunto de Agenda;

VI - Gabinete Adjunto de Informações; e

VII - Cerimonial da Presidência da República." (NR)
"Art. 9º-A. Ao Cerimonial da Presidência da República compete:

I - organizar, orientar e coordenar as solenidades que se realizem nos palácios da Presidência da República;

II - coordenar, no âmbito de sua competência, a preparação das viagens e das visitas presidenciais, em conjunto com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e em articulação com os demais órgãos envolvidos nos eventos;

III - participar, com a colaboração do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, do planejamento das viagens presidenciais ao exterior, coordenadas pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores;

IV - coordenar as atividades de preservação e adequação dos palácios e residências oficiais do Presidente da República; e

V - recepcionar os convidados do Presidente da República nos eventos ou solenidades em que este for o anfitrião e coordenar as demais medidas de recepção cerimonial a cargo de outros órgãos." (NR)


"Seção III
Dos Chefes de Gabinete Adjuntos e do Chefe do Cerimonial


Art. 12. Aos Chefes de Gabinete Adjuntos e ao Chefe do Cerimonial incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades sob sua responsabilidade e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno." (NR)

     Art. 4º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Gabinete Pessoal do Presidente da República deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

     Art. 5º O Anexo III ao Decreto nº 9.054, de 2017, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.

     Art. 6º O Anexo VI ao Decreto nº 9.038, de 26 de abril de 2017, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.

     Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo V ao Decreto nº 9.038, de 26 de abril de 2017:

     I - o inciso XVII do caput do art. 1º;

     II - a alínea "e" do inciso II do caput do art. 2º; e

     III - o art. 45.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 13 de novembro de 2017.

     Brasília, 6 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Júnior
Eliseu Padilha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/11/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/2017, Página 3 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/2017, Página 2 (Republicação)