Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.191, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.191, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017

Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Objeto e âmbito de aplicação

     Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

CAPÍTULO II
NUMERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
 
Leis 

     Art. 2º As leis complementares, ordinárias e delegadas terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.
 
Medidas provisórias
 
     Art. 3º As medidas provisórias terão numeração sequencial, iniciada a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001.
 
Decretos
 
     Art. 4º Os decretos terão numeração sequencial em continuidade à série iniciada em 1991. 

     Parágrafo único. Os decretos pessoais não serão numerados e não conterão ementa.
CAPÍTULO III
ELABORAÇÃO, REDAÇÃO, ARTICULAÇÃO E ALTERAÇÃO
DE ATOS NORMATIVOS
Estrutura dos atos normativos

     Art. 5º O ato normativo será estruturado em três partes básicas:

      I - parte preliminar, com:

a) a ementa; e
b)

o preâmbulo, com:

1. a autoria;
2. o fundamento de validade; e
3. quando couber, a ordem de execução, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação da norma;


     II - parte normativa, que conterá as normas que regulam o objeto; e 

    III - parte final, com:

a) as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;
b) as disposições transitórias;
c) a cláusula de revogação, quando couber; e
d) a cláusula de vigência.

Ementa

     Art. 6º A ementa explicitará, de modo conciso, o objeto do ato normativo. 

      Parágrafo único. A expressão "e dá outras providências" poderá ser utilizada para substituir a menção expressa a temas do ato normativo apenas: 

      I - em atos normativos de excepcional extensão e com multiplicidade de temas; e

      II - se a questão não expressa for pouco relevante e estiver relacionada com os demais temas explícitos na ementa.

Objeto e assunto

     Art. 7º O primeiro artigo do texto do ato normativo indicará, quando necessário, o seu objeto e o seu âmbito de aplicação.

      § 1º O âmbito de aplicação do ato normativo delimitará as hipóteses abrangidas e as relações jurídicas às quais o ato se aplica.

      § 2º O ato normativo não conterá matéria:

      I - estranha ao objeto ao qual visa disciplinar; e

      II - não vinculada a ele por afinidade, pertinência ou conexão.

     Art. 8º Matérias idênticas não serão disciplinadas por mais de um ato normativo da mesma espécie, exceto quando um se destinar, por remissão expressa, a complementar o outro, considerado básico.

     Art. 9º Ato normativo de caráter independente será evitado quando existir ato normativo em vigor que trate da mesma matéria. 

     Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, os novos dispositivos serão incluídos no texto do ato normativo em vigor.

Lei penal

     Art. 10. O projeto de lei penal manterá a harmonia da legislação em vigor sobre a matéria, mediante:

      I - a compatibilização das novas penas com aquelas já existentes, tendo em vista os bens jurídicos protegidos e a semelhança dos tipos penais descritos; e

      II - a definição clara e objetiva dos crimes.

      Parágrafo único. A formulação de normas penais em branco deverá ser evitada.

Lei tributária

     Art. 11. No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore tributo, serão observados os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributárias, estabelecidos no inciso III do caput do art. 150 e no § 6º do art. 195 da Constituição, ressalvado o disposto no § 1º do art. 150 da Constituição.

Decreto autônomo

     Art. 12. Serão disciplinadas por decreto:

      I - a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; e

      II - a organização e o funcionamento da administração pública federal, quando não implicar aumento de despesa nem a criação ou a extinção de órgãos públicos.

      Parágrafo único. O decreto que dispuser sobre a extinção de função ou cargo público, quando vago, não disciplinará nenhuma outra matéria.

Redação dos atos normativos

      Art. 13. A elaboração de atos normativos observará o disposto no Anexo. 

      Art. 14. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e observarão o seguinte:

      I - para obtenção da clareza:

a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, exceto quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se pode empregar a nomenclatura própria da área sobre a qual se está legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta;
d) evitar preciosismo, neologismo e adjetivação; e
e) buscar a uniformidade do tempo verbal no texto da norma legal e usar, preferencialmente, o presente ou o futuro simples do presente do modo indicativo;

      II - para obtenção da precisão:

a) articular a linguagem, comum ou técnica, mais adequada à compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo;
b) expressar a ideia, quando repetida ao longo do texto, por meio das mesmas palavras, e evitar o emprego de sinonímia;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo significado na maior parte do território nacional, de modo a evitar o uso de expressões locais ou regionais;
e)

quanto ao uso de sigla ou acrônimo:

1. não utilizar para designar órgãos da administração pública direta;
2. para entidades da administração pública indireta, utilizar apenas se previsto em lei;
3. não utilizar para designar ato normativo;
4. usar apenas se consagrado pelo uso geral e não apenas no âmbito de setor da administração pública ou de grupo social específico; e
5. na primeira menção, utilizar acompanhado da explicitação de seu significado;

f) indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura "art.", seguida do número correspondente, ordinal ou cardinal;
g) utilizar as conjunções "e" ou "ou" no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a sequência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;
h) grafar por extenso as referências a números e percentuais, exceto data, número de ato normativo e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
i) expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso entre parênteses;
j) grafar as datas das seguintes formas: 1. "4 de março de 1998"; e 2. "1º de maio de 1998";
k)

grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:

1. "Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990", na ementa, no preâmbulo e na primeira remissão no corpo da norma; e
2. "Lei nº- 8.112, de 1990", nos demais casos;

l) grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena; e

      III - para a obtenção da ordem lógica:

a) reunir sob as categorias de agregação livro, título, capítulo, seção e subseção apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada;
b) restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio;
c) expressar, por meio dos parágrafos, os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por esse estabelecida; e
d) promover as discriminações e as enumerações por meio dos incisos, das alíneas e dos itens.

Articulação e formatação

      Art. 15. O texto da proposta de ato normativo observará as seguintes regras:

      I - a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;

      II - a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;

      III - o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;

      IV - o artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos e o parágrafo, em incisos;

      V - o parágrafo único é indicado pela expressão "Parágrafo único", seguida de ponto e separada do texto normativo por dois espaços em branco;

      VI - os parágrafos são indicados pelo símbolo "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;

      VII - a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;

      VIII - o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;

      IX - os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;

      X - o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a) ponto-e-vírgula;
b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou
c) ponto, caso seja o último;

      XI - o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letra minúscula na sequência do alfabeto e acompanhada de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;

      XII - o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a) ponto-e-vírgula;
b) dois-pontos, quando se desdobrar em itens; ou
c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;

      XIII - a alínea desdobra-se em itens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;

      XIV - o texto do item inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:

a) ponto-e-vírgula; ou
b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;

      XV - os artigos podem ser agrupados em capítulos;

      XVI - os capítulos podem ser subdivididos em seções, e as seções em subseções;

      XVII - no caso de códigos, os capítulos podem ser agrupados em títulos, os títulos em livros, e os livros em partes;

      XVIII - os capítulos, os títulos, os livros e as partes são grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos;

      XIX - a parte pode ser subdividida em parte geral e em parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso; 

      XX - as subseções e as seções são indicadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e em negrito;

      XXI - os agrupamentos a que se refere o inciso XV podem ser subdivididos em "Disposições Preliminares", "Disposições Gerais", "Disposições Finais" e "Disposições Transitórias";

      XXII - na formatação do texto do ato normativo, utiliza-se:

a) fonte Calibri, corpo 12;
b) margem lateral esquerda de dois centímetros de largura;
c) margem lateral direita de um centímetro de largura; e
d) espaçamento simples entre linhas e de seis pontos após cada parágrafo, com uma linha em branco acrescida antes de cada parte, livro, título ou capítulo;

      XXIII - na formatação do texto do ato normativo não se utiliza texto em itálico, sublinhado, tachado ou qualquer forma de caracteres ou símbolos não imprimíveis;

      XXIV - os arquivos eletrônicos dos atos normativos são configurados para o tamanho A4 (duzentos e noventa e sete milímetros de altura por duzentos e dez milímetros de largura);

      XXV - as palavras e as expressões em latim ou em língua estrangeira são grafadas em negrito;

      XXVI - a epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de promulgação, é grafada em letras maiúsculas, sem negrito, de forma centralizada; e

      XXVII - a ementa é alinhada à direita da página, com nove centímetros de largura.

      Parágrafo único. Poderá ser adotada a especificação temática do conteúdo de grupo de artigos ou de um artigo mediante denominação que preceda o dispositivo, grafada em letras minúsculas em negrito, alinhada à esquerda, sem numeração.

Alteração de atos normativos

      Art. 16. A alteração de ato normativo será realizada por meio:

      I - de reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável;

      II - de revogação parcial; ou

      III - de substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo.

      § 1º A Alteração de dispositivo de medida provisória editada anteriormente à Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, será realizada por meio da edição de novo ato e da revogação dos dispositivos relacionados ao tema que constem da referida medida provisória.

      § 2º Não será realizada alteração de dispositivo de medida provisória editada posteriormente à Emenda Constitucional nº 32, de 2001.

     Art. 17. Na alteração de ato normativo, as seguintes regras serão observadas:

      I - o texto de cada artigo acrescido ou alterado será transcrito entre aspas, seguido da indicação de nova redação, representada pela expressão "(NR)";

      II - a expressão "revogado", ou outra equivalente, não será incluída no corpo da nova redação;

      III - a renumeração de parágrafo ou de unidades superiores a parágrafo é vedada;

      IV - a renumeração de incisos e de unidades inferiores a incisos é permitida se for inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da sequência;

      V - o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, caput, inciso X, da Constituição, é vedado; e

      VI - nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 16:

a) o ato normativo a ser alterado deverá ser mencionado pelo título designativo da espécie normativa e pela sua data de promulgação, seguidos da expressão "passa a vigorar com as seguintes alterações", sem especificação dos artigos ou subdivisões de artigo a serem acrescidos ou alterados;
b) na alteração parcial de artigo, os dispositivos que não terão o seu texto alterado serão substituídos por linha pontilhada; e
c)

a utilização de linha pontilhada será obrigatória para indicar a manutenção de dispositivo em vigor e observará o seguinte:

1. no caso de manutenção do texto do caput, a linha pontilhada empregada será precedida da indicação do artigo a que se refere;
2. no caso de manutenção do texto do caput e do dispositivo subsequente, duas linhas pontilhadas serão empregadas e a primeira linha será precedida da indicação do artigo a que se refere;
3. no caso de alteração do texto de unidade inferior dentro de unidade superior do artigo, a linha pontilhada empregada será precedida da indicação do dispositivo a que se refere; e
4. a inexistência de linha pontilhada não dispensará a revogação expressa de parágrafo.

      Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, caso seja necessária a inserção de novos dispositivos no ato normativo, será utilizado, separados por hífen, o número ou a letra do dispositivo imediatamente anterior acrescido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos.

Cláusula de revogação

      Art. 18. A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas.

      § 1º A expressão "revogam-se as disposições em contrário" não será utilizada.

      § 2º No caso de normas anteriormente alteradas, a revogação expressa incluirá os dispositivos modificados e os dispositivos da norma alteradora.

      § 3º A cláusula de revogação será subdividida em incisos quando se tratar:

      I - de mais de um ato normativo; ou

      II - de dispositivos não sucessivos de um mesmo ato normativo.

Vigência e vacatio legis

      Art. 19. O texto da proposta indicará, de forma expressa, a vigência do ato normativo.

     Art. 20. A vacatio legis ou a postergação da produção de efeitos será prevista nos atos normativos:

      I - de maior repercussão;

      II - que demandem tempo para esclarecimentos ou exijam medidas de adaptação pela população;

      III - que exijam medidas administrativas prévias para a aplicação de modo ordenado; ou

      IV - em que não convenha a produção de efeitos antes da edição de ato normativo inferior ainda não publicado.

     Art. 21. Na hipótese de vacatio legis, a cláusula de vigência terá a seguinte redação:

      I - "Esta Lei entra em vigor [número cardinal por extenso] dias após a data de sua publicação";

      II - "Esta Lei entra em vigor no [número ordinal por extenso] dia do [número ordinal por extenso] mês após a data de sua publicação"; ou

      III - "Este Decreto entra em vigor em [data por extenso]".

      § 1º Para estabelecer a vacatio legis, serão considerados:

      I - o prazo necessário para amplo conhecimento pelos destinatários;

      II - o tempo necessário à adaptação da administração pública e dos particulares aos novos procedimentos, regras e exigências; e

      III - o período do mês, do ano ou da semana mais adequado para a adaptação às novas regras.

      § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, o primeiro dia do mês será utilizado, preferencialmente, como data de entrada em vigor de atos normativos.

      § 3º Para a data de entrada em vigor de atos normativos que tratem de organização administrativa, serão priorizados os dias úteis.

CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA PARA PROPOR E EXAMINAR PROPOSTAS
DE ATOS NORMATIVOS
 
Competência para propor

     Art. 22. Incumbe aos Ministros de Estado a proposição de atos normativos, conforme as áreas de competências dos órgãos.

Casa Civil da Presidência da República

      Art. 23. Compete à Casa Civil da Presidência da República:

      I - examinar a constitucionalidade, a legalidade, o mérito, a oportunidade e a conveniência política das propostas de ato normativo;

      II - verificar se os Ministros de Estado aos quais está afeta a matéria da proposta de ato normativo referendaram ou, conforme o caso, foram ouvidos sobre o ato submetido ao Presidente da República; e

      III - zelar pela observância do disposto neste Decreto, admitida a devolução das propostas de ato normativo em desacordo com as normas nele previstas aos órgãos de origem.

Análise de mérito

      Art. 24. Compete à Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República:

      I - examinar as propostas de ato normativo quanto ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria neles tratada com as políticas e as diretrizes do Governo;

      II - articular-se com os órgãos interessados para efetuar os ajustes necessários nas propostas de atos normativos;

      III - solicitar informações, quando julgar conveniente, aos órgãos da administração pública federal, para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República; e

      IV - disponibilizar orientações de apoio à elaboração dos pareceres de mérito.

      Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III do caput, os órgãos da administração pública federal que não participaram da elaboração da proposta de ato normativo deverão examinar a matéria objeto da consulta no prazo fixado pela Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais, sob pena de se presumir concordância com a proposta de ato normativo.

Análise jurídica

      Art. 25. Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República:

      I - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa da proposta de ato normativo, inclusive retificando incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;

      II - coordenar as atividades de elaboração, de redação e de tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República;

      III - articular-se com os órgãos proponentes, e com suas unidades jurídicas, sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos presidenciais;

      IV - emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a boa técnica legislativa das propostas de ato normativo, observadas as atribuições do Advogado-Geral da União previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

      V - preparar o despacho presidencial e submetê-lo ao Presidente da República.

CAPÍTULO V
ENCAMINHAMENTO E EXAME DE PROPOSTAS
DE ATOS NORMATIVOS
 
Encaminhamento de propostas de ato normativo

     Art. 26. As propostas de ato normativo serão encaminhadas à Casa Civil da Presidência da República por meio eletrônico, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por meio de exposição de motivos do titular do órgão proponente.

Exposição de motivos

      Art. 27. A exposição de motivos deverá:

      I - justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva a edição do ato normativo, com:

a) a síntese do problema cuja proposição do ato normativo visa a solucionar;
b) a justificativa para a edição do ato normativo na forma proposta; e
c) a identificação dos atingidos pela norma;

      II - na hipótese de a proposta de ato normativo gerar despesas, diretas ou indiretas, ou gerar diminuição de receita para o ente público, demonstrar o atendimento ao disposto nos art. 14, art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

      III - no caso de proposta de medida provisória, demonstrar, objetivamente, a relevância e a urgência; e

      IV - ser assinada pelo Ministro de Estado proponente.

Referenda ministerial

      Art. 28. Compete aos Ministros de Estado, na sua área de sua competência, referendar os atos assinados pelo Presidente da República.

      § 1º A referenda ministerial das propostas de atos normativos formulados por órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado é da competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

      § 2º A referenda ministerial das propostas de atos normativos de matérias não afetas a nenhum outro órgão é do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Exposição de motivos interministerial

      Art. 29. A proposta de ato normativo que tratar de matéria relacionada a dois ou mais órgãos será elaborada conjuntamente.

      Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os Ministros de Estado titulares dos órgãos envolvidos assinarão conjuntamente a exposição de motivos, à qual serão anexados os pareceres de mérito e jurídicos do Ministério autor e dos Ministérios coautores.

Documentos que acompanham a exposição de motivos

      Art. 30. Serão enviados juntamente à exposição de motivos, além de outros documentos necessários à sua análise:

      I - a proposta do ato normativo;

      II - o parecer jurídico;

      III - o parecer de mérito; e

      IV - os pareceres e as manifestações para os quais os documentos dos incisos II e III façam remissão.

Parecer jurídico

      Art. 31. A análise contida no parecer jurídico abrangerá:

      I - os dispositivos constitucionais ou legais nos quais está fundada a validade do ato normativo proposto;

      II - as consequências jurídicas dos principais pontos da proposta de ato normativo;

      III - as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria; e

      IV - a conclusão a respeito da constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legislativa.

Parecer de mérito

      Art. 32. O parecer de mérito conterá:

      I - a análise do problema que o ato normativo visa a solucionar;

      II - os objetivos que se pretende alcançar;

      III - a identificação dos atingidos pelo ato normativo;

      IV - quando couber, a estratégia e o prazo para implementação;

      V - na hipótese de a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas:

a)

a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas, e indicará:

1. se a medida proposta foi considerada nas metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias; e
2. a simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta; e

b)

a declaração de que a medida apresenta:

1. adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual; e
2. compatibilidade com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;


      VI - quando couber, a análise do impacto da medida:

a) sobre o meio ambiente; e
b) sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição; e

      VII - no caso de medida provisória ou de projeto de lei em regime de urgência, a análise das consequências do uso do processo legislativo regular.

Propostas legislativas urgentes

      Art. 33. As propostas de projeto de lei com adoção do procedimento legislativo de urgência previsto no art. 64, § 1º, da Constituição poderão ser encaminhadas à Presidência da República com pedido de exame da possibilidade de serem transformadas em medida provisória.

      Parágrafo único. Caso se verifique demora na apreciação de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo federal, o órgão proponente poderá, configuradas a relevância e a urgência, propor a edição de medida provisória.

     Art. 34. As propostas de medida provisória serão convertidas pela Presidência da República em propostas de projeto de lei quando não demonstrada a relevância, a urgência e a impossibilidade de aprovação por meio de procedimento legislativo de urgência.

Vedação ao uso de Medida Provisória

      Art. 35. Não será disciplinada por medida provisória matéria:

      I - relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais, ressalvada a hipótese de abertura de crédito extraordinário prevista no art. 167, § 3º, da Constituição; e
e) regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada de 1º de janeiro de 1995 a 11 de setembro de 2001;

      II - que vise à detenção ou ao sequestro de bens, de poupança popular ou de qualquer outro ativo financeiro;

      III - reservada a lei complementar;

      IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República; e

      V - que possa ser aprovada sem dano para o interesse público nos prazos estabelecidos pelo procedimento legislativo de urgência previsto na Constituição.

Criação de colegiados

      Art. 36. O ato normativo que criar comissão, comitê, grupo de trabalho ou outra forma de colegiado indicará: 

      I - as competências do colegiado;

      II - a composição do colegiado e a autoridade encarregada de presidir ou coordenar os trabalhos;

      III - o quórum de reunião e de votação;

      IV - a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;

      III - o órgão encarregado de prestar apoio administrativo;

      IV - quando necessário, a forma de elaboração e aprovação do regimento interno;

      V - quando os membros não forem natos, a forma de indicação dos membros e a autoridade responsável pelos atos de designação;

      VI - quando o colegiado for temporário, o termo de conclusão dos trabalhos;

      VII - quando for o caso, a necessidade de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade a quem serão encaminhados.

      § 1º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do órgão ao qual o colegiado esteja vinculado.

      § 2º É obrigatória a participação da Advocacia-Geral da União nos colegiados criados com a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos de competência ou iniciativa do Presidente da República.

      § 3º A participação na elaboração de propostas de atos normativos terminará com a apresentação dos trabalhos à autoridade responsável, os quais serão recebidos como sugestões e poderão ser aceitos, no todo ou em parte, alterados ou não considerados pela autoridade ou pelos seus superiores, independentemente de notificação ou consulta aos seus autores.

      § 4º A participação dos membros dos colegiados referidos neste artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 37. É vedada a criação de colegiados por meio de portaria interministerial.

     Art. 38. A proposta de criação ou ampliação de colegiados interministeriais será acompanhada, além dos documentos previstos no art. 30, de:

      I - esclarecimento sobre a necessidade de o colegiado ser permanente, caso não haja indicação de termo final para as atividades; 

     II - estimativa dos custos com:

a) deslocamentos dos membros do colegiado; e
b) custo homem/hora dos agentes públicos membros do colegiado.

Rejeição de proposta de atos normativos

      Art. 39. A proposta de ato normativo objeto de parecer contrário da Casa Civil da Presidência da República quanto à legalidade, à constitucionalidade ou ao mérito será devolvida ao órgão de origem com a justificativa para o não seguimento.

CAPÍTULO VI
CONSULTA PÚBLICA
 
Competência para aprovar a consulta pública

     Art. 40. A proposta de ato normativo a ser submetida a consulta pública será encaminhada pelo titular do órgão ao qual está afeta a matéria, por meio de aviso dirigido ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, acompanhada da documentação referida no art. 30.

Procedimento da consulta pública

      Art. 41. Na hipótese de a Casa Civil da Presidência da República concluir pela adequação, conveniência e oportunidade da proposta de ato normativo:

      I - a íntegra da proposta e os termos da consulta serão publicados no Diário Oficial da União pela Casa Civil da Presidência da República; e

      II - a consulta pública será disponibilizada no sítio eletrônico da Presidência da República e, caso se entenda conveniente, adicionalmente, no sítio eletrônico do órgão proponente.

Processamento das sugestões

      Art. 42. As sugestões à consulta pública serão recebidas pela Casa Civil da Presidência da República e analisadas em conjunto com o órgão proponente.

Resultado da consulta pública

      Art. 43. No prazo de três meses após o término do recebimento das sugestões, o órgão proponente deverá encaminhar à Casa Civil da Presidência da República:

      I - exposição de motivos com a proposta final de ato normativo; ou

      II - justificativa da desistência da proposta.

CAPÍTULO VII
SANÇÃO E VETO DE PROJETO DE LEI
 
Consulta pela Subchefia de Assuntos Parlamentares

     Art. 44. Na apreciação de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção, compete à Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República solicitar aos Ministérios e aos demais órgãos da administração pública federal as informações que julgar convenientes para instruir o exame do projeto de lei.

      Parágrafo único. Exceto quando houver determinação em contrário, os Ministérios e os demais órgãos da administração pública federal enviarão as informações solicitadas no prazo de dez dias.


CAPÍTULO VIII
CONSOLIDAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
 
Definição de consolidação da legislação federal

     Art. 45. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, compostas por volumes com as matérias conexas ou afins, de maneira a constituir a Consolidação da Legislação Federal.

      Parágrafo único. A Consolidação a que se refere o caput consistirá na reunião das leis pertinentes a determinada matéria em um único diploma legal, com a revogação formal das leis incorporadas à consolidação e sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

Alterações admitidas

      Art. 46. Preservado o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, os projetos de lei de consolidação conterão apenas as seguintes alterações:

      I - introdução de novas divisões do texto legal básico;

      II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;

      III - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;

      IV - atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal;

      V - atualização de termos e de linguagem antiquados;

      VI - atualização do valor de multas e de penas pecuniárias, com base em indexador padrão;

      VII - eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;

      VIII - homogeneização terminológica do texto;

      IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma estabelecida pelo art. 52, caput, inciso X, da Constituição;

      X - supressão de dispositivos não recepcionados pela Constituição em vigor;

      XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores; e

      XII - declaração expressa de revogação de dispositivos de leis temporárias cuja vigência tenha expirado ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo.

      § 1º As providências a que se referem os incisos IX, X, XI e XII do caput serão expressamente fundamentadas, com a indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de embasamento.

      § 2º Os dispositivos de leis temporárias vigentes à época da consolidação serão incluídos na parte das disposições transitórias.

     Art. 47. Será admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:

      I - declaração de revogação de leis e de dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; ou

      II - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, hipótese em que as disposições consolidadas nos termos do parágrafo único do art. 45 serão revogadas.

Matriz de consolidação

      Art. 48. Considera-se matriz de consolidação a lei geral básica, à qual se integrarão os demais atos normativos de caráter extravagante que disponham sobre matérias conexas ou afins àquela disciplinada na matriz.

     Art. 49. Leis complementares e leis ordinárias não poderão ser consolidadas em uma mesma matriz.

Medidas provisórias

      Art. 50. As medidas provisórias não convertidas em lei não serão objeto de consolidação.

Decretos

      Art. 51. O disposto nos art. 46 e art. 47 se aplica à consolidação de decretos.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Base de legislação

     Art. 52. Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República manter atualizados os textos da Constituição, das emendas constitucionais e dos atos normativos subscritos pelo Presidente da República no sítio eletrônico da Presidência da República.

Base de propostas encaminhadas pelo Poder Executivo federal

      Art. 53. Compete à Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República manter atualizadas as propostas de emenda constitucional, de projeto de lei e de decreto-legislativo encaminhadas pelo Poder Executivo federal para o Congresso Nacional no sítio eletrônico da Presidência da República.

Republicação

     Art. 54. O ato publicado no Diário Oficial da União com incorreção em relação ao original será objeto de republicação. 

     Parágrafo único. A republicação poderá abranger somente o trecho do ato que contenha a incorreção.

Retificação

     Art. 55. O ato publicado no Diário Oficial da União com lapso manifesto será objeto de retificação.

      § 1º A retificação abrangerá apenas o trecho que contenha o lapso manifesto.

      § 2º A retificação será assinada pelos Ministros de Estado que referendaram o ato originário e pelo Presidente da República.

Apostila

     Art. 56. A correção de erro material que não afete a substância do ato singular de caráter pessoal e os atos relativos à vacância ou ao provimento, quando decorrentes de alteração de estrutura de órgão, autarquia ou fundação, será realizada por meio de apostila.

      Parágrafo único. A apostila é da competência do setor de recurso humanos do órgão, autarquia ou fundação.

Elaboração dos demais atos normativos do Poder Executivo federal

     Art. 57. As disposições deste Decreto aplicam-se subsidiariamente à elaboração dos demais atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo federal.

Manual de Redação da Presidência da República

     Art. 58. As regras do Manual de Redação da Presidência da República, aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, aplicam-se à elaboração dos atos normativos de que trata este Decreto.

Revogação

     Art. 59. Fica revogado o Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.

Vigência

     Art. 60. Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2018.

Brasília, 1º de novembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Eliseu Padilha 

 
 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/11/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/11/2017, Página 16 (Publicação Original)