Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.190, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.190, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017

Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA NACIONAL DE PUBLICIZAÇÃO

     Art. 1º O Programa Nacional de Publicização - PNP, destinado à absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos da União pelas organizações sociais qualificadas conforme o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 e neste Decreto, será implementado de acordo com as seguintes diretrizes:

     I - alinhamento aos princípios e aos objetivos estratégicos da política pública correspondente, respeitadas as especificidades de regulação do setor;

     II - ênfase no atendimento ao cliente-cidadão;

     III - ênfase nos resultados qualitativos e quantitativos, nos prazos pactuados; e

     IV - controle social das ações de forma transparente.

     Parágrafo único. A qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como organizações sociais tem por objetivo o estabelecimento de parcerias de longo prazo, com vistas à prestação, de forma contínua, de serviços de interesse público à comunidade beneficiária.

Seção I
Das diretrizes para qualificação de organizações sociais

     Art. 2º Poderão ser qualificadas como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e à preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos legais, as diretrizes de políticas públicas setoriais, as determinações e os critérios estabelecidos neste Decreto.

     Art. 3º É vedada a qualificação de organizações sociais para desenvolvimento de atividades:

     I - exclusivas de Estado;

     II - de apoio técnico e administrativo à administração pública federal; e

     III - de fornecimento de instalação, bens, equipamentos ou execução de obra pública em favor da administração pública federal.

     Art. 4º O atendimento aos requisitos estabelecidos nos art. 2º, art. 3º e art. 4º da Lei nº 9.637, de 1998, é condição indispensável à qualificação de entidade privada como organização social, cujos documentos probatórios serão apresentados ao órgão supervisor ou à entidade supervisora no ato da inscrição da entidade privada postulante.

     Art. 5º A qualificação de organização social obedecerá às seguintes diretrizes:

     I - o processo de qualificação vinculará as partes à assinatura do contrato de gestão;

     II - o objeto social da entidade, definido em seu estatuto, será aderente à atividade a ser publicizada;

     III - os órgãos e as entidades públicos representados no Conselho de Administração da entidade privada serão aqueles diretamente responsáveis pela supervisão, pelo financiamento e pelo controle da atividade; e

     IV - os representantes da sociedade civil no Conselho de Administração serão escolhidos no âmbito da comunidade beneficiária dos serviços prestados pela organização social e atenderão aos requisitos de notória capacidade profissional e idoneidade moral.

     Art. 6º O processo de qualificação de entidade privada sem fins lucrativos como organização social compreende as seguintes fases:

     I - decisão de publicização;

     II - seleção da entidade privada;

     III - publicação do ato de qualificação; e

     IV - celebração do contrato de gestão.

Seção II
Da decisão de publicização

     Art. 7º A proposta de publicização das atividades de que trata o art. 1º da Lei nº 9.637, de 1998, será encaminhada pelo Ministro de Estado supervisor da área ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, devidamente justificada, e explicitará as razões que fundamentam a conveniência e a oportunidade da opção pelo modelo das organizações sociais, observado o disposto no art. 4º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

     § 1º A fundamentação de que trata o caput conterá todas as informações pertinentes à tomada de decisão, entre as quais:

     I - a descrição das atividades;

     II - a análise e a caracterização da comunidade beneficiária das atividades e a definição dos órgãos e das entidades públicos responsáveis pela supervisão e pelo financiamento da organização social;

     III - os objetivos em termos de melhoria para o cidadão-cliente na prestação dos serviços com a adoção do modelo de organização social;

     IV - a demonstração, em termos do custo-benefício esperado, da absorção da atividade por organização social, em substituição à atuação direta do Estado, considerados os impactos esperados a curto, médio e longo prazo;

     V - as informações sobre cargos, funções, gratificações, recursos orçamentários e físicos que serão desmobilizados, quando a decisão implicar em extinção de órgão, entidade ou unidade administrativa da administração pública federal responsável pelo desenvolvimento das atividades;

     VI - análise quantitativa e qualitativa dos profissionais atualmente envolvidos com a execução da atividade, com vistas ao aproveitamento em outra atividade ou à cessão para a entidade privada selecionada;

     VII - previsão de eventual cessão de imóveis e de outros bens materiais; e

     VIII - a estimativa de recursos financeiros para o desenvolvimento da atividade durante o primeiro exercício de vigência do contrato de gestão e para os três exercícios subsequentes.

     § 2º A decisão da publicização será efetuada em ato conjunto do Ministro de Estado supervisor e do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e se for o caso, com anuência da autoridade supervisora, e publicada no Diário Oficial da União.

Seção III
Da seleção da entidade

     Art. 8º A seleção da entidade privada sem fins lucrativos a ser qualificada como organização social será realizada pelo órgão supervisor ou pela entidade supervisora da área e observará as seguintes etapas:

     I - divulgação do chamamento público;

     II - recebimento e avaliação das propostas;

     III - publicação do resultado provisório;

     IV - fase recursal; e

     V - publicação do resultado definitivo.

     Parágrafo único. O atendimento ao princípio da economicidade, previsto no art. 7º da Lei nº 9.637, de 1998, será observado durante todo o processo de seleção.

     Art. 9º Não poderá participar do chamamento público a entidade privada sem fins lucrativos que:

     I - tenha sido desqualificada como organização social, por descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.637, de 1998, em decisão irrecorrível, pelo período que durar a penalidade;

     II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

     III - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com o órgão supervisor ou a entidade supervisora; e
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública federal;

     IV - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer ente federativo, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos; e

     V - não possuam comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por meio de:

a) Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
b) Certificado de Regularidade do FGTS; e
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

     Art. 10. O processo de seleção da entidade privada se iniciará com a divulgação de chamamento público pelo órgão supervisor ou pela entidade supervisora da atividade, que definirá, entre outros aspectos:

     I - os requisitos a serem atendidos pelas entidades privadas interessadas para fins de habilitação;

     II - a documentação comprobatória exigida;

     III - a relação dos órgãos e das entidades públicas e a relação mínima das entidades da comunidade beneficiária dos serviços que deverão estar representados no Conselho de Administração como membros natos;

     IV - as condições específicas da absorção das atividades, tais como a cessão de imóveis e outros bens materiais e de servidores envolvidos na atividade em processo de publicização, se for o caso;

     V - as disposições relativas ao direito do uso de nomes, símbolos, marcas e domínio na internet;

     VI - o prazo mínimo de quarenta e cinco dias para o início do período de inscrição das entidades privadas interessadas;

     VII - as etapas do processo de avaliação das entidades privadas sem fins lucrativos inscritas;

     VIII - os critérios específicos de avaliação; e

     IX - os recursos administrativos e os seus prazos.

     Art. 11. A avaliação das propostas contemplará, sem prejuízo de outros critérios:

     I - a abrangência de representação da comunidade beneficiária no Conselho de Administração e no quadro social, conforme estabelecido no inciso III do caput do art. 10; e

     II - o nível de aderência da proposta de trabalho à fundamentação de que trata o § 1º do art. 7º.

     Art. 12. A avaliação das entidades privadas sem fins lucrativos inscritas no chamamento público será realizada por comissão de avaliação especialmente criada para esta finalidade pela Secretaria-Executiva do órgão supervisor ou pela entidade supervisora.

     § 1º Não poderão ser nomeados para a comissão de que trata o caput servidores que tenham sido cedidos a organização social com contrato vigente com a administração pública federal ou servidores que trabalhem na área responsável pela supervisão dos contratos de gestão.

     § 2º À comissão de que trata o caput competirá a avaliação das entidades privadas participantes quanto ao atendimento dos requisitos legais, das diretrizes e dos critérios estabelecidos neste Decreto e dos critérios definidos no chamamento público.

     § 3º Observado o prazo estabelecido no chamamento público, a comissão responsável pela avaliação elaborará relatório conclusivo, que explicitará:

     I - o atendimento aos requisitos legais pelas entidades privadas inscritas;

     II - a relação das entidades privadas habilitadas;

     III - as entidades privadas inabilitadas em razão do não atendimento aos requisitos legais e a outros previstos neste Decreto; e

     IV - nos casos de mais de uma entidade privada participante habilitada, a escolha justificada da entidade privada que melhor atendeu aos critérios estabelecidos no art. 11.

     § 4º A decisão da comissão de avaliação será publicada no Diário Oficial da União e a íntegra do relatório será publicada no sítio eletrônico oficial do órgão supervisor ou da entidade supervisora.

     § 5º Da decisão de que trata o § 4º caberá recurso no prazo de dez dias, contado da data de publicação no Diário Oficial da União, que será dirigido à comissão responsável pela decisão recorrida.

     § 6º A comissão recorrida terá o prazo de cinco dias, contado da data de interposição do recurso a que se refere o § 5º, para análise.

     § 7º Na hipótese de não haver reconsideração da decisão, os autos do processo de chamamento público serão encaminhados à autoridade superior para decisão sobre o recurso, no prazo de trinta dias, contado da data de decisão a que se refere o § 6º.

     § 8º A decisão final sobre a escolha da entidade privada para fins de qualificação como organização social e celebração de contrato de gestão será formalizada em ato do Ministro de Estado ou do titular da entidade supervisora da área de atuação e terá como base o relatório de avaliação do órgão responsável, após o encerramento da fase recursal.

     § 9º A decisão final será publicada no Diário Oficial da União.

     § 10. Enquanto durar a vigência do contrato de gestão, os membros da comissão de que trata o caput não poderão ser cedidos à organização social qualificada.

Seção IV
Da publicação do ato de qualificação

     Art. 13. A qualificação de entidade privada como organização social será formalizada em ato do Presidente da República, a partir de proposição do Ministro de Estado supervisor da área, e se for o caso, com anuência da autoridade titular da entidade supervisora, precedida de manifestação do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

     Parágrafo único. O ato de qualificação de entidade privada como organização social será específico e indicará a entidade privada qualificada, a atividade, o número do processo administrativo relativo ao chamamento público e a identificação do órgão ou da entidade da administração pública federal cujas atividades serão absorvidas pela organização social.

Seção V
Da celebração do contrato de gestão

     Art. 14. O contrato de gestão, instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade privada sem fins lucrativos qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e a execução das atividades aprovadas no ato de qualificação, observará o disposto nos art. 5º, art. 6º e art. 7º da Lei nº 9.637, de 1998.

     § 1º O contrato de gestão discriminará os serviços, as atividades, as metas e os objetivos a serem alcançados nos prazos pactuados, o cronograma de desembolso financeiro e os mecanismos de avaliação de resultados das atividades da organização social.

     § 2º O contrato de gestão, de vigência plurianual, poderá ser alterado por meio de termos aditivos mediante acordo entre as partes.

     § 3º Os objetivos, as metas e o cronograma de desembolso dos recursos previstos no orçamento, em cada exercício, serão definidos em anexo específico ao contrato de gestão.

     Art. 15. Fica autorizada a inclusão de metas relativas a atividades intersetoriais no contrato de gestão mantido com o órgão supervisor ou a entidade supervisora, desde que consistentes com os objetivos sociais da entidade privada e com o ato de qualificação da organização social.

     § 1º A autoridade supervisora será responsável pelo acompanhamento e pela avaliação da execução das metas relativas às atividades intersetoriais, por meio da comissão de avaliação do contrato de gestão.

     § 2º Na hipótese prevista no caput, é admitido o compartilhamento do financiamento das atividades da organização social pelas entidades ou pelos órgãos representados no Conselho de Administração da entidade privada como membros natos e o órgão ou a entidade cofinanciador deverá figurar como interveniente no contrato de gestão e como partícipe da comissão de avaliação.

     Art. 16. O contrato de gestão poderá ser renovado por períodos sucessivos, a critério da autoridade supervisora, condicionado à demonstração do cumprimento de seus termos e suas condições.

     § 1º A decisão da autoridade supervisora quanto à renovação do contrato considerará os resultados para a atividade publicizada e demonstrará os benefícios alcançados no ciclo contratual anterior e aqueles esperados para o próximo ciclo em relação à realização de novo chamamento público.

     § 2º A decisão de renovação não afasta a possibilidade de realização de novo chamamento público para qualificação e celebração de contrato de gestão com outras entidades privadas interessadas na mesma atividade publicizada.

     § 3º O contrato de gestão poderá ser renovado com redução de valor ou de objeto, observado o disposto no § 1º.

     Art. 17. O órgão supervisor ou a entidade supervisora deverá, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.637, de 1998, introduzir cláusulas no contrato de gestão que disporão sobre:

     I - a vinculação obrigatória dos recursos de fomento público com metas e objetivos estratégicos previstos no contrato de gestão;

     II - criação de reserva técnica financeira para utilização em atendimento a situações emergenciais;

     III - limite prudencial de despesas com pessoal em relação ao valor total de recursos do contrato de gestão e mecanismos de controle sistemático pela autoridade supervisora; e

     IV - definição de critérios e limites para a celebração de contratos de prestação de serviços pela organização social com outros órgãos ou entidades públicas e privadas ou de outros instrumentos de parceria.

Seção VI
Do orçamento

     Art. 18. O Poder Público repassará os recursos públicos de fomento destinados ao financiamento das atividades das organizações sociais.

     § 1º Os recursos destinados à organização social serão repassados com obediência ao cronograma de desembolso financeiro estabelecido no contrato de gestão, que pactua as metas e os resultados a serem alcançados.

     § 2º A autoridade supervisora ouvirá a organização social sobre o valor que será proposto para elaboração da Lei Orçamentária.

     § 3º O valor mencionado no § 2º será acompanhado de plano preliminar de ações e metas para o exercício financeiro e de orçamento estimativo.

     § 4º Na hipótese de financiamento compartilhado, conforme estabelecido no § 2º do art. 15, com aportes de recursos de dotações de mais de um órgão ou entidade da administração pública federal, os aportes serão incluídos nas propostas orçamentárias no montante assumido por cada órgão ou entidade, que os repassarão à organização social com obediência ao cronograma de desembolso financeiro pactuado no contrato de gestão.

     § 5º Eventuais excedentes financeiros do contrato de gestão ao final do exercício, apurados no balanço patrimonial e financeiro da entidade privada, serão incorporados ao planejamento financeiro do exercício seguinte e utilizados no desenvolvimento das atividades da entidade privada com vistas ao alcance dos objetivos estratégicos e das metas do contrato de gestão.

Seção VII
Da execução e da avaliação do contrato de gestão

     Art. 19. Incumbe ao Conselho de Administração da organização social exercer as atribuições previstas na Lei nº 9.637, de 1998, além de zelar pelo cumprimento dos resultados pactuados, pela aplicação regular dos recursos públicos, pela adequação dos gastos e pela sua aderência ao objeto do contrato de gestão.

     § 1º O Conselho de Administração aprovará e encaminhará ao órgão supervisor ou à entidade supervisora os relatórios gerenciais e de atividades da organização social que serão elaborados pela diretoria.

     § 2º A comissão de avaliação prevista no § 2º do art. 8º da Lei nº 9.637, de 1998, avaliará os resultados alcançados pela organização social, nos prazos estabelecidos no contrato de gestão e ao final do ciclo do referido contrato, e encaminhará relatório conclusivo sobre a avaliação procedida à autoridade supervisora.

     § 3º A autoridade supervisora definirá a área responsável pela supervisão dos contratos de gestão dentro de sua estrutura organizacional vigente.

     § 4º O órgão supervisor ou a entidade supervisora emitirá parecer final em cada exercício compreendido no ciclo de vigência do contrato de gestão e terá como base as informações constantes dos relatórios emitidos pela comissão de avaliação e o parecer da auditoria externa sobre os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas da organização social.

     Art. 20. O órgão supervisor ou a entidade supervisora disponibilizará em seu sítio eletrônico:

     I - os atos de chamamento público;

     II - a cópia integral dos contratos de gestão e seus aditivos;

     III - os relatórios de execução de que trata o § 1º do art. 8º da Lei nº 9.637, de 1998, acompanhados das prestações de contas correspondentes; e

     IV - os relatórios apresentados pelas comissões de avaliação.

Seção VIII
Da desqualificação

     Art. 21. A entidade privada sem fins lucrativos poderá ser desqualificada:

     I - por decisão fundamentada do órgão supervisor ou da entidade supervisora;

     II - pelo encerramento do contrato de gestão;

     III - quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, na Lei nº 9.637, de 1998, e neste Decreto; e

     IV - pelo não atendimento, de forma injustificada, às recomendações da comissão de avaliação ou do órgão supervisor ou da entidade supervisora.

     § 1º Observado o disposto no art. 16 da Lei nº 9.637, de 1998, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a organização social apresentará sua defesa perante a autoridade supervisora no prazo de trinta dias, contado da data de sua intimação, respeitado o devido processo legal.

     § 2º A desqualificação ocorrerá em ato do Poder Executivo federal, cuja proposição caberá ao órgão supervisor ou à entidade supervisora, ouvido o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

     Art. 22. Na hipótese de desqualificação da organização social, o órgão supervisor ou a entidade supervisora providenciará a incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados e dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades.

     Art. 23. Na hipótese de desqualificação da organização social, as atividades absorvidas pela entidade privada na forma dos art. 18 a art. 22 da Lei nº 9.637, de 1998, poderão ser reassumidas pelo Poder Público, com vistas à manutenção da continuidade dos serviços prestados e à preservação do patrimônio, facultada à União a transferência da execução do serviço para outra organização social, observado o disposto no art. 2º, caput, inciso I, alínea "i", da referida Lei.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 24. É vedada a execução de despesa em favor do órgão supervisor ou da entidade supervisora e em desacordo com o objeto do contrato.

     Art. 25. É vedada a transferência de recursos de fomento para organização social, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

     Art. 26. Os representantes dos órgãos e das entidades públicas nos Conselhos de Administração de organizações sociais deverão ser ocupantes de cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 4 ou superior, ou equivalente, e serão designados pelo Ministro de Estado supervisor ou autoridade titular da entidade supervisora da área após a assinatura do contrato de gestão.

     Parágrafo único. Cidadãos da sociedade civil com notório saber nas áreas de atuação das organizações sociais poderão ser indicados como representantes dos órgãos e das entidades públicas nos Conselhos de Administração, mediante decisão fundamentada do órgão supervisor ou da entidade supervisora.

     Art. 27. As disposições referentes ao processo de seleção estabelecidos neste Decreto não se aplicam às entidades privadas já qualificadas como organizações sociais, observado o disposto no art. 16.

     Art. 28. Os contratos de gestão vigentes serão adaptados às disposições deste Decreto por meio de termo aditivo ou renovação.

     Art. 29. A entidade privada qualificada como organização social somente poderá celebrar um contrato de gestão com a administração pública federal.

     Art. 30. O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá estruturar programa de capacitação para os representantes nos Conselhos de Administração das entidades privadas qualificadas e para os servidores a cargo da supervisão e da avaliação dos contratos de gestão e para o público-alvo que atue junto às organizações sociais.

     Art. 31. O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editará normas complementares a este Decreto.

     Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 33. Fica revogado o § 5º do art. 1º do Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005.

     Brasília, 1º de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/11/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/11/2017, Página 14 (Publicação Original)