Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.187, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.187, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017

Regulamenta a prorrogação das concessões de geração de energia termelétrica de que trata a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 35 e art. 36 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 5º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013,

     DECRETA:

     Art. 1º Os prazos das concessões de geração de energia termelétrica poderão ser prorrogadas uma vez, pelo prazo de até vinte anos, mediante requerimento da concessionária e a critério do poder concedente, de forma a assegurar a continuidade e a eficiência da prestação do serviço e a segurança do sistema, nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

     Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deverá ser requerida pela concessionária com a antecedência, no mínimo, de vinte e quatro meses do término da concessão previsto no contrato de concessão ou no ato de outorga.

     Art. 2º O requerimento de prorrogação do prazo da concessão será dirigido à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, acompanhado dos documentos comprobatórios de regularidade fiscal, trabalhista e setorial e das qualificações jurídica, econômico-financeira e técnica da concessionária.

     Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput será encaminhado pela ANEEL ao Ministério de Minas e Energia, instruído com:

     I - a manifestação quanto à prorrogação pretendida, com a recomendação para a prorrogação ou a extinção da concessão, ouvido o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, quando aplicável;

     II - a manifestação sobre o estado de conservação dos bens, a atualidade tecnológica e a eficiência dos equipamentos, o licenciamento ambiental, os custos de operação e de manutenção da usina e a depreciação e a amortização dos bens e investimentos; e

     III - a relação dos bens públicos transferidos à concessionária, incluídos os bens da União sob a administração de terceiros de que trata o Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.

     Art. 3º A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, a concessionária deverá assinar, no prazo de noventa dias, contado da data da convocação, o contrato de concessão ou o termo aditivo, observadas as condições previstas na Lei nº 12.783, de 2013, e neste Decreto.

     § 1º O prazo de concessão prorrogada nos termos deste Decreto será contado do primeiro dia subsequente ao término do prazo original da concessão.

     § 2º O poder concedente disponibilizará à concessionária a minuta do contrato de concessão ou termo aditivo e, quando aplicável, a Tarifa de Energia de Reserva.

     § 3º O descumprimento do prazo estabelecido no caput implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.

     Art. 4º A critério do poder concedente, as concessões prorrogadas nos termos deste Decreto poderão ser diretamente contratadas como energia de reserva, considerados:

     I - a análise de custo da contratação da usina como energia de reserva, realizada a partir dos parâmetros técnicos da usina, do Custo Variável Unitário - CVU e da metodologia de cálculo do Índice de Custo Benefício - ICB a ser desenvolvida pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE;

     II - o cálculo da tarifa realizado pela ANEEL, considerados os custos de operação e manutenção, a remuneração da concessionária, o pagamento pelo uso dos sistemas de transmissão e distribuição, os encargos, os tributos e, quando aplicável, a remuneração dos investimentos não depreciados ou amortizados; e

     III - a necessidade de contratação da central geradora para assegurar a segurança de fornecimento de energia elétrica ao Sistema Interligado Nacional - SIN, conforme deliberação do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, observados os estudos da EPE.

     Parágrafo único. O poder concedente definirá as tarifas relativas à contratação de que trata o caput a partir dos cálculos realizados pela ANEEL e estabelecerá as condições econômico-financeiras para contratação.

     Art. 5º Na hipótese da concessão de geração de energia termelétrica não se prestar à continuidade do serviço a custos adequados, o poder concedente, observado o disposto no § 1º do art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996:

     I - declarará a extinção da concessão de geração de energia termelétrica; e

     II - fará a livre disponibilização, para a concessionária, dos bens e das instalações vinculados à concessão considerados inservíveis para continuidade da prestação do serviço de geração concedido, observado o disposto nos art. 6º e art. 7º.

     Art. 6º Extinta a concessão, será feita a devolução para a União dos eventuais bens públicos e direitos transferidos à concessionária.

     § 1º Os bens imóveis da União devolvidos pela concessionária ficarão sob a administração da Secretaria de Patrimônio da União - SPU.

     § 2º Os bens móveis da União devolvidos pela concessionária, conforme previsto no Decreto-Lei nº 1.383, de 1974, ficarão sob administração da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, que providenciará a sua alienação, conforme regulamentação da ANEEL.

     Art. 7º Extinta a concessão, caberá à ANEEL adotar as providências necessárias para o cumprimento das obrigações remanescentes do contrato de concessão, em especial, quanto às condições da devolução dos bens, do desfazimento de obras e do cumprimento de demais obrigações exigíveis e aplicáveis.

     Art. 8º A extinção da concessão não eximirá a concessionária de eventuais penalidades aplicadas pela ANEEL, pelo descumprimento de suas obrigações.

     Art. 9º A extinção da concessão não implicará, para o poder concedente ou a ANEEL, responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

     Art. 10. Aplica-se o disposto nos art. 5º a art. 9º, no que couber, à extinção de outras concessões de geração de energia elétrica que não se prestarem à continuidade do serviço a custos adequados.

     Art. 11. A ANEEL expedirá as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

     Art. 12. Para fins do disposto na Lei nº 12.783, de 2013, e neste Decreto, o poder concedente será representado pelo Ministério de Minas e Energia.

     Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 1º de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho
Dyogo Henrique de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/11/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/11/2017, Página 11 (Publicação Original)