Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.186, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.186, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

     Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência da República, tem por finalidade propor diretrizes para a formulação, a implementação e a execução de políticas públicas estruturantes voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária, o reordenamento fundiário e a agricultura familiar, constituindo-se em órgão para concertação e articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil.

     Parágrafo único. As propostas aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas para a apreciação do Presidente do Condraf.

     Art. 2º Compete ao Condraf:

     I - subsidiar a formulação de políticas públicas estruturantes, com base nos objetivos e nas metas referentes à reforma agrária, ao reordenamento fundiário, à agricultura familiar e às demais políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;

     II - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento, avaliação e participação no processo deliberativo das diretrizes e dos procedimentos das políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;

     III - acompanhar, monitorar e propor a adequação de políticas públicas federais às demandas da sociedade e às necessidades do desenvolvimento sustentável das regiões rurais;

     IV - adotar instrumentos de participação e controle social nas fases de planejamento e execução de políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;

     V - promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por meio da orientação e do apoio aos órgãos congêneres e aos conselhos de desenvolvimento rural das esferas públicas municipais, estaduais e distrital;

     VI - acompanhar, monitorar e propor a adequação de políticas públicas federais às necessidades da reforma agrária, da reordenação fundiária e da agricultura familiar;

     VII - no que se refere à Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater:

a) indicar os representantes do Conselho Assessor Nacional especificados nos incisos XXX a XXXVI do § 1º do art. 5º do Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014;
b) apresentar sugestões para a elaboração do contrato de gestão que a Anater firmará com o Ministério do Desenvolvimento Social e para a definição dos serviços a serem contratados com o público a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e
c) acompanhar o desempenho da Anater no que se refere às ações destinadas à agricultura familiar, que constarão de seu relatório anual de atividades;

     VIII - propor a edição de atos normativos, elaboração e alterações da legislação relacionados ao desenvolvimento rural sustentável, à reforma agrária, ao reordenamento fundiário e à agricultura familiar;

     IX - coordenar a Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - CNATER, em conformidade com o disposto no caput do art. 8º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010; e

     X - apoiar a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República no planejamento e na coordenação da Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CNDRSS.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA

     Art. 3º O Condraf será presidido pelo Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República e composto pelos seguintes membros:

     I - um representante de cada um dos seguintes órgãos do Governo federal:

a) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
b) Ministério da Fazenda;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério do Trabalho;
f) Ministério do Desenvolvimento Social;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
i) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
j) Ministério do Meio Ambiente;
k) Ministério do Turismo;
l) Ministério da Integração Nacional;
m) Ministério das Cidades;
n) Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;
o) Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos;
p) Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
q) Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres da Secretaria de Governo da Presidência da República;

     II - cinco representantes de instituições representativas dos órgãos e entidades dos entes federativos, indicados pelo Presidente do Condraf;

     III - cinco representantes de organizações voltadas aos agricultores familiares, aos beneficiários do reordenamento fundiário ou aos assentados da reforma agrária;

     IV - dois representantes de organizações voltadas às mulheres trabalhadoras rurais;

     V - um representante de organização voltada às comunidades remanescentes de quilombos;

     VI - um representante de organização voltada às comunidades indígenas;

     VII - um representante de organização voltada aos pescadores artesanais;

     VIII - um representante de organização voltada às comunidades extrativistas;

     IX - dois representantes de organizações voltadas à juventude rural;

     X - um representante de organização voltada à educação do campo;

     XI - um representante de organização voltada à rede de cooperativismo para a agricultura familiar;

     XII - um representante de organização voltada às redes de agroecologia;

     XIII - um representante de organização voltada aos trabalhadores da extensão rural pública oficial;

     XIV - um representante de instituição religiosa com atuação no meio rural brasileiro; e

     XV - quatro representantes de organizações voltadas à proteção dos biomas.

     § 1º Os representantes, titular e suplente, serão escolhidos por ato próprio do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, considerados, sempre que possível, os seguintes critérios:

     I - a constituição da organização na forma do art. 45 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

     II - a paridade de gênero;

     III - a representatividade em relação aos públicos e aos temas de cada um dos setores;

     IV - a atuação nacional; e

     V - a capilaridade e articulação no âmbito dos biomas.

     § 2º Os membros do Condraf serão designados em ato do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.

     § 3º Os membros a que se referem os incisos III a XV do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

     Art. 4º O Condraf terá a seguinte estrutura:

     I - Plenário;

     II - Presidência;

     III - Secretaria-Executiva;

     IV - Comitês Permanentes; e

     V - Grupos Temáticos.

     Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Condraf será designado dentre os membros titulares do Condraf pelo Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.

     Art. 5º Terão assento permanente nas sessões do Plenário do Condraf, na condição de convidados especiais:

     I - os titulares das Subsecretarias da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República;

     II - o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

     III - o Presidente da Anater;

     IV - o Presidente da Fundação Nacional do Índio - Funai;

     V - o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

     VI - o Presidente do Conselho Nacional dos Sistemas Estaduais de Pesquisa Agropecuária - Consepa;

     VII - o Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;

     VIII - o representante da Rede Nacional dos Colegiados Territoriais;

     IX - o Presidente da Comissão Nacional de Combate à Violência no Campo;

     X - o Presidente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea;

     XI - o Secretário da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO;

     XII - o Presidente da Confederação Nacional do Turismo - CNTUR; e

     XIII - o Presidente do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri.

     § 1º Os convidados especiais a que se referem os incisos I a XIII do caput poderão indicar representantes para comparecimento às sessões.

     § 2º Poderão também ser convidados a participar das sessões do Plenário do Condraf:

     I - representantes de entidades públicas e privadas;

     II - representantes de fóruns voltados ao desenvolvimento rural;

     III - representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário;

     IV - técnicos, quando a pauta versar sobre temas de suas áreas de atuação;

     V - representantes da sociedade civil e de movimentos sociais; e

     VI - técnicos, especialistas, personalidades e representações que tratem de temas de interesse do Condraf.

     § 2º Os convidados de que tratam o caput e o § 1º poderão emitir opiniões e pareceres e não terão direito a voto no Condraf.

     Art. 6º Os membros, os Comitês Permanentes e os Grupos Temáticos poderão encaminhar propostas à Secretaria-Executiva do Condraf, para deliberação do Plenário, por maioria simples dos membros presentes.

     § 1º Caberá ao Presidente do Condraf o voto de qualidade.

     § 2º Nos casos de relevância ou urgência, o Presidente do Condraf poderá deliberar ad referendum do Plenário.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO, DO PRESIDENTE
E DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONDRAF


     Art. 7º São atribuições do Plenário do Condraf:

     I - aprovar as propostas de resolução que serão submetidas ao Presidente do Condraf; e

     II - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Condraf.

     Art. 8º São atribuições do Presidente do Condraf:

     I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Condraf;

     II - representar o Condraf no âmbito político e institucional;

     III - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário;

     IV - solicitar ao Plenário elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público; e

     V - firmar as atas das sessões do Plenário.

     Art. 9º São atribuições do Secretário-Executivo do Condraf:

     I - desempenhar as ações preparatórias, organizacionais e executivas necessárias ao funcionamento do Condraf, além de registrar, arquivar e fazer publicar as deliberações emanadas das sessões do Plenário;

     II - receber, processar e encaminhar as demandas e as consultas apresentadas ao Condraf pela sociedade, especialmente aquelas advindas dos membros do Condraf e dos convidados das sessões do Plenário;

     III - coordenar os processos de formalização, padronização, regramento, temporalidade e demais procedimentos para composição e andamento dos trabalhos do Condraf, conforme o seu Regimento Interno;

     IV - substituir o Presidente do Condraf em suas ausências;

     V - assessorar e assistir o Presidente do Condraf em seu relacionamento com os órgãos e entidades da administração pública federal, organizações da sociedade civil e organismos internacionais; e

     VI - subsidiar e acompanhar os Comitês Permanentes.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 10. O apoio administrativo às atividades do Condraf será prestado pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.

     Art. 11. A participação nas atividades do Condraf será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 12. As dúvidas e os casos omissos quanto ao disposto neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do Condraf.

     Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 8.735, de 3 de maio de 2016.

     Brasília, 1º de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Eliseu Padilha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/11/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/11/2017, Página 10 (Publicação Original)