Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.184, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.184, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017
Promulga a Decisão Mercosul/CMC/ DEC. nº 12/10, que estabelece a Estrutura do Instituto de Políticas Públicas de Direitos Humanos, aprovada na XXXIX Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum, em San Juan, em 2 de agosto de 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a Decisão Mercosul/CMC/DEC. nº 12/10, que estabelece a Estrutura do Instituto de Políticas Públicas de Direitos Humanos - IPPDH, foi aprovada na XXXIX Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum - CMC, em San Juan, em 2 de agosto de 2010;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Decisão por meio do Decreto Legislativo nº 88, de 14 de junho de 2017; e
Considerando que o Governo brasileiro notificou à Secretaria do Mercosul, em 24 de julho de 2017, o cumprimento de seus requisitos legislativos internos para a entrada em vigor da Decisão, e que esta estrou em vigor, simultaneamente, para os Estados Partes, no plano jurídico externo, em 26 de agosto de 2017;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgada a Decisão Mercosul/CMC/DEC. nº 12/10, que estabelece a Estrutura do Instituto de Políticas Públicas de Direitos Humanos - IPPDH, aprovada na XXXIX Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum - CMC, em San Juan, em 2 de agosto de 2010, anexa a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Decisão e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 12/10
ESTRUTURA DO INSTITUTO DE POLITICAS PÚBLICAS DE
DIREITOS HUMANOS
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 40/04, 14/09 e 32/09 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que pela Decisão CMC Nº 40/04 foi criada a Reunião de Altas Autoridades na Área de Direitos Humanos e Chancelarias do MERCOSUL (RAADH), com o objetivo de velar pela plena vigência das instituições democráticas e o respeito, a promoção e proteção dos Direitos Humanos e liberdades fundamentais;
Que em seu âmbito foi criado, pela Decisão CMC N° 14/09, o Instituto de Políticas Públicas de Direitos Humanos (IPPDH) com o intuito de contribuir para o fortalecimento do Estado de Direito nos Estados Partes, mediante o desenho e seguimento de políticas públicas em Direitos Humanos, e contribuir para a consolidação dos Direitos Humanos como eixo fundamental da identidade e desenvolvimento do MERCOSUL;
Que é necessário dotar o Instituto de Políticas Públicas de Direitos Humanos (IPPDH) de uma estrutura condizente com o desenvolvimento de seus objetivos; e
Que com vistas a uma rápida entrada em funcionamento do IPPDH, a fim de cumprir com seus objetivos, se faz conveniente estabelecer um período de transição até entrar em vigência o Acordo de Sede do IPPDH e que se tenha dado início à execução do Orçamento para o exercício 2011.
O CONSELHO O MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º Aprovar a "Estrutura do Instituto de Políticas Públicas de Direitos Humanos", que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.
Art. 2º A Reunião de Altas Autoridades de Direitos Humanos na Área de Direitos Humanos e Chancelarias do MERCOSUL (RAADH) poderá, quando assim estimar oportuno, propor os ajustes ao Anexo da presente Decisão, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho do Mercado Comum (CMC).
Art. 3º Será de aplicação aos funcionários do IPPDH, no que couber, o previsto na Resolução GMC N° 06/04, suas normas modificativas e/ou complementares. Igualmente, deverão ser aplicadas as "Normas para a Seleção e Contratação de Pessoal" previstas no Anexo II da Decisão CMC N° 07/07, a Decisão CMC N° 05/09 e normas modificativas e/ou complementares na matéria. Será possível, ainda, tomar como referência a "Estrutura Salarial" da Secretaria do MERCOSUL, prevista no Anexo III da referida Decisão e na Resolução GMC Nº 68/08, suas normas modificativas e/ou complementares. Em hipótese nenhuma, os níveis de remuneração poderão ser superiores aos estabelecidos para os funcionários da Secretaria do MERCOSUL.
Art. 4º Será de aplicação aos funcionários do IPPDH, no que couber, o previsto na Resolução GMC N° 54/03.
Art. 5º O funcionamento do IPPDH será financiado com contribuições a cargo dos órgãos/repartições governamentais de cada Estado Parte competentes na matéria. A definição da instância governamental, bem como o montante de cada contribuição será determinado na decisão que aprovar o orçamento anual. O IPPDH poderá utilizar também recursos provenientes de contribuições de Organizações Não Governamentais e/ou de Cooperação Internacional, nos termos e sob os procedimentos estabelecidos pela normativa MERCOSUL na matéria.
Art. 6º A Estrutura do IPPDH que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão implementar-se-á a partir da data em que tenha entrado em vigência o Acordo de Sede e se tenha dado inicio à execução do Orçamento para o exercício 2011 do IPPDH.
Art. 7º Até a data mencionada no artigo anterior, quem desempenha as funções de Secretário Executivo e o Conselho de Representantes Governamentais exercerão suas funções de forma transitória, cabendo ao órgão/repartição governamental competente em matéria de direitos humanos do Estado Parte sede do IPPDH a provisão dos recursos financeiros necessários para o desenvolvimento das tarefas do IPPDH.
Igualmente, o órgão/repartição governamental competente em matéria de Direitos Humanos de cada Estado Parte poderá designar, a seu custo, um especialista para acompanhar e colaborar com aquele que desempenhe as funções ao Secretário Executivo no desenvolvimento das atividades do IPPDH, no período transitório a que se refere o presente artigo.
Art. 8º Esta Decisão necessita ser incorporada apenas ao ordenamento jurídico interno da República Federativa do Brasil. Esta incorporação deverá ser realizada antes de 01/VIII/2011.
XXXIX CMC - San Juan, 02/VIII/2010.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/2017, Página 3 (Publicação Original)