Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.171, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.171, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017

Altera o Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º O ensino no Exército compreende os seguintes graus:

I - fundamental, de qualificação profissional - destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de soldados e cabos;
II - médio - destinado à qualificação profissional dos militares que ingressaram na carreira nesse nível, para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações de sargentos e subtenentes e dos postos dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e

III - superior:
a) destinado à qualificação de pessoal com formação inicial em nível tecnológico para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações de sargentos e subtenentes e dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e
b) destinado à qualificação de pessoal com formação inicial em nível de bacharelado ou de licenciatura para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de oficiais e de oficiais-generais. " (NR)

"Art. 7º O ensino preparatório e assistencial obedece à legislação federal pertinente à educação básica, ressalvadas as suas peculiaridades." (NR)
"Art. 8º .....................................................................................
....................................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese de grande relevância para o serviço da instituição, a ser definida em ato do Chefe do Estado-Maior do Exército, o militar formado em uma linha de ensino militar poderá realizar cursos das modalidades de especialização e de extensão integrantes das demais linhas de ensino militar." (NR)
"Art. 10. ...................................................................................
..................................................................................................

II - Departamento de Educação e Cultura do Exército, órgão de direção setorial, responsável pelas Linhas de Ensino Militar Bélico, de Saúde e Complementar, competindo-lhe planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e de pesquisa dos órgãos que integram essas Linhas;

III - Departamento de Ciência e Tecnologia, órgão de direção setorial, responsável pela Linha de Ensino Militar Científico- Tecnológico, competindo-lhe planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e de pesquisa dos órgãos que integram essa Linha;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 15. O Sistema de Ensino do Exército proporcionará a educação continuada, após a formação, por meio da oferta de cursos, estágios e programas de aperfeiçoamento, de preparação, de extensão, de especialização profissional e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, conforme o grau de ensino e as necessidades da carreira militar." (NR) "Art. 17. Os graus e os títulos de nível superior do Sistema de Ensino do Exército têm validade e reconhecimento nacional, hipótese em que é admitida a equivalência de estudo ao nível de educação superior, na forma do art. 83 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996." (NR) "Art. 18. Os cursos e os programas do Sistema de Ensino do Exército outorgam as seguintes graduações, titulações, certificações e diplomações:

I - os cursos de formação certificam a habilitação de militares à ocupação de cargos, ao desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento da carreira militar e à prestação do serviço militar inicial e às suas prorrogações;

II - os cursos de nível médio conferem diplomação de médio técnico ou certificação de pós-técnico, em função dos projetos pedagógicos, dos pré-requisitos de matrícula e das suas correlações com os níveis funcionais militares;

III - os cursos de graduação conferem diplomação de tecnólogo, de bacharel e de licenciado, em função dos projetos pedagógicos, das suas durações e das correlações com os níveis funcionais militares;

IV - os cursos de extensão certificam a ampliação dos conhecimentos e as técnicas adquiridas em cursos anteriores, necessários para a ocupação de determinados cargos e para o desempenho de determinadas funções;

V - os cursos de especialização profissional conferem o certificado de especialização profissional, sem equivalência de estudos com outros sistemas de ensino civis;

VI - os cursos com a equivalência de estudos à modalidade de pós-graduação lato sensu conferem a certificação de especialização;

VII - os cursos com a equivalência de estudos à modalidade de pós-graduação stricto sensu conferem a diplomação de mestre profissional, de mestre acadêmico ou de doutor em decorrência do nível de aprofundamento da pesquisa científica e do tipo de trabalho científico exigido pelo curso; e

VIII - os programas conduzidos para militares e civis, com título de doutor, conferem o certificado de pós-doutor, de acordo com ato específico do Estado-Maior do Exército.

§ 1º A equivalência de estudos, a validade e o reconhecimento nacional dos certificados e dos diplomas, correspondentes aos cursos de educação profissional técnica de nível médio, existem desde que o aluno conclua, com aproveitamento, o curso regular e o estágio profissional supervisionado correspondente e preencha as demais exigências contidas nos regulamentos e nos regimentos dos estabelecimentos de ensino.

§ 2º A equivalência de estudos, a validade e o reconhecimento nacional dos certificados e dos diplomas, correspondentes aos cursos de nível de educação superior, existem desde que o aluno conclua o curso com aproveitamento, apresente o trabalho científico exigido para o nível da graduação ou da pós-graduação e preencha as demais exigências contidas nos regulamentos e nos regimentos dos estabelecimentos de ensino.

§ 3º A aprovação dos programas de cursos é de responsabilidade dos órgãos de direção setoriais responsáveis pela gestão de cada linha de ensino militar.

§ 4º Os cursos do Sistema de Ensino do Exército a serem conduzidos após a graduação serão identificados como cursos de especialização profissional ou de pós-graduação lato sensu ou stricto senso por suas portarias de criação.

§ 5º Os cursos de aperfeiçoamento, de especialização, exceto de especialização profissional, e de extensão para sargentos, subtenentes e integrantes do Quadro de Auxiliar de Oficiais deverão possibilitar a oferta de créditos de disciplinas já cursadas para outros programas com equivalência de estudo de pós-graduação lato sensu.

§ 6º Os cursos de aperfeiçoamento, de especialização, exceto de especialização profissional, e de altos estudos militares para oficiais deverão possibilitar a oferta de créditos de disciplinas já cursadas para programas com equivalência de estudo de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu." (NR)
"Art. 29. A formação de oficial da reserva de 2ª classe é realizada nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva - CPOR, e nos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva - NPOR, sob a responsabilidade do Departamento de Educação e Cultura do Exército.

§ 1º A formação de Engenheiros Militares da reserva de 2ª classe é realizada mediante condições estabelecidas pelo Departamento de Ciência e Tecnologia.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 45. Os órgãos de direção setorial e de direção operacional do Comando do Exército, integrantes do Sistema de Ensino do Exército, poderão editar normas complementares para a condução do ensino, da pesquisa e da instrução sob suas responsabilidades diretas, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto." (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Ficam revogados os art. 32, art. 39 e art. 40 do Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999.

     Brasília, 17 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Raul Jungmann


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/10/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/10/2017, Página 1 (Publicação Original)