Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.155, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.155, DE 11 DE SETEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a inclusão do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, instituído pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, no Programa Nacional de Desestatização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, na Resolução nº 8, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 16, de 23 de agosto de 2017, ambas do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluído no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, o serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, instituído pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.
Art. 2º Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como responsável pela realização de todos os atos necessários à consecução da desestatização do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, ao qual caberá, inclusive:
I - a contratação de instituição responsável pela realização de leilão;
II - a convocação de audiência pública;
III - a publicação de consulta pública; e
IV - quanto ao certame licitatório:
a) | a designação de comissão de licitação; |
b) | a elaboração e o exame da regularidade jurídica das minutas; |
c) | a publicação de edital de licitação; e |
d) | a realização dos demais atos dele decorrentes até a homologação do certame. |
§ 1º Cabe ainda ao BNDES, nos termos do § 1º do art. 6º e do art. 18 da Lei nº 9.491, de 1997:
I - divulgar e prestar as informações concernentes ao processo de desestatização de que trata este Decreto, inclusive para atendimento de solicitações do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e demais órgãos competentes;
II - promover a contratação de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução da desestatização; e
III - preparar a documentação do processo de desestatização, para apreciação do Tribunal de Contas da União.
§ 2º Fica designado o Ministério da Fazenda como responsável pela coordenação e pelo monitoramento dos procedimentos e das etapas do processo de desestatização a que se refere este Decreto, sem prejuízo das atribuições conferidas ao BNDES.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 8.648, de 28 de janeiro de 2016.
Brasília, 11 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
W. Moreira Franco
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/2017, Página 1 (Publicação Original)