Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.144, DE 22 DE AGOSTO DE 2017 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.144, DE 22 DE AGOSTO DE 2017

Dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 49 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017,

     DECRETA:

Âmbito de aplicação

     Art. 1º Este Decreto se aplica às cessões e às requisições em que figure a administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, como cedente ou cessionária.

     Parágrafo único. O disposto neste Decreto:   

     I - abrange servidores públicos efetivos, empregados públicos e empregados de empresas estatais; e

     II - não implica afastamento de regras especiais constantes de lei ou de decreto nos pontos em que forem incompatíveis.

Cessão

     Art. 2º A cessão é o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação ou da estatal empregadora.

     § 1º Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do agente público cedido.

     § 2º A cessão é realizada para a ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Requisição

     Art. 3º Na requisição, não há necessidade de concordância do órgão ou da entidade de origem.

     § 1º A requisição implica a transferência do exercício do agente público, sem alteração da lotação no órgão de origem.

     § 2º Exceto se houver disposição em contrário, aplicam-se à requisição todas as regras sobre cessão constantes deste Decreto.

Prazo da cessão

     Art. 4º A cessão será concedida por prazo indeterminado.

Encerramento da cessão

     Art. 5º A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido.

     § 1º O retorno do agente público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário.

     § 2º Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá exigir a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até um mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do agente público.

     § 3º Não atendida a notificação pelo cessionário no prazo estabelecido, o agente público será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem no prazo máximo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização de ausência imotivada.

     § 4º A requisição não pode ser encerrada por ato unilateral do cedente.

Reembolso

      Art. 6º O reembolso é a restituição das parcelas despendidas pelo cedente com o agente público cedido, respeitadas as limitações deste Decreto e de normas específicas, inclusive quanto ao disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.

     Parágrafo único. É do órgão ou da entidade cessionária o ônus pela remuneração ou pelo salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público cedido dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas.

Obrigação de reembolso

     Art. 7º Haverá reembolso nas cessões de agentes públicos federais: 

     I - para órgãos ou entidades de outros entes federativos; e

     II - de ou para empresas públicas ou sociedades de economia mista que não recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

     § 1º No caso de cessão de agente público de outro ente federativo ou de outro Poder para a administração pública federal, o reembolso seguirá as regras do órgão ou da entidade cedente, respeitadas as limitações deste Decreto.

     § 2º O disposto neste artigo aplica-se na hipótese prevista no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Inexistência de reembolso

     Art. 8º Não haverá reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, nas cessões no âmbito da União e de suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

Possibilidade financeira de reembolso

     Art. 9º Não poderá ser requerida ou mantida cessão no caso de impossibilidade, orçamentária ou financeira, de o cessionário efetuar o reembolso.

Processamento do reembolso

     Art. 10. O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela e agente público.

     § 1º O reembolso será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento.

     § 2º O descumprimento do disposto no caput implica o encerramento da cessão, e o cedente procederá na forma estabelecida no art. 5º, § 2º e § 3º, inclusive na hipótese de requisição.

Parcelas reembolsáveis

     Art. 11. Estão sujeitos a reembolso pela administração pública federal, direta e indireta:

     I - parcelas de natureza remuneratória, tais como vencimento padrão, salário, vencimento básico e subsídio;

     II - gratificações em geral, incluídas as de qualificação, ressalvado o disposto no inciso II do caput do art. 12; 

     III - adicionais de tempo de serviço, de produtividade e por mérito;

     IV - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI;

     V - contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

     VI - quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e estejam incorporadas à remuneração do cedido; e

     VII - provisão de valores necessários a garantir o pagamento futuro de parcelas decorrentes do período da cessão.

Parcelas não reembolsáveis

     Art. 12. Não haverá reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, das seguintes parcelas:

     I - valores que excedam o teto remuneratório aplicável aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

     II - gratificações concedidas pelo cedente em virtude da cessão, independentemente da denominação adotada;

     III - participações nos lucros ou nos resultados;

     IV - multa prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

     V - parcelas relativas a cargo em comissão ou função de confiança exercido no cedente;

     VI - valores decorrentes de adesão do servidor ou do empregado a programas de demissão incentivada;

     VII - valores decorrentes do pagamento de assistência à saúde e odontológica; e

     VIII - quaisquer outras parcelas, indenizatórias ou remuneratórias, que, não incorporadas à remuneração ou ao salário do servidor ou do empregado cedido, possuam natureza temporária, eventual ou sejam pagas em decorrência da função exercida no órgão ou na entidade de origem.

     § 1º A empresa pública ou a sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral poderá optar, no interesse da entidade, e atendidos os regulamentos internos, por suportar o ônus referente aos valores de reembolso que excedam o teto remuneratório estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.

     § 2º O disposto neste artigo não se aplica às cessões em que figurem como cedente e, simultaneamente, como cessionário estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

Cálculo do teto remuneratório

     Art. 13. Para fins de observância do teto remuneratório estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição, não serão considerados:

     I - auxílios alimentação, creche, medicamentos e moradia;

     II - vale-alimentação e cesta-alimentação;

     III - indenização ou provisão de licença-prêmio;

     IV - parcela patronal de assistência à saúde e odontológica;

     V - parcela patronal de previdência complementar do agente público;

     VI - contribuição patronal para o custeio da previdência social; e

     VII - outras parcelas indenizatórias, consideradas, exclusivamente, aquelas definidas em lei, decorrentes do ressarcimento de despesas incorridas no exercício das atribuições funcionais.

Divulgação do reembolso

     Art. 14. Os dados de reembolsos realizados por órgãos e entidades da administração pública federal serão divulgados, de maneira individualizada e com especificação das parcelas, no Portal da Transparência do Governo federal.

     Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às cessões em que figurem estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral como cessionárias.

Limitação da cessão com reembolso

     Art. 15. As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta ou indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível:

     I - 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, na hipótese de o cedente ser órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional de outro ente federativo; ou

     II - 5 do Grupo-DAS, na hipótese de o cedente ser empresa estatal da União ou de outro ente federativo.

     Parágrafo único. O disposto no caput não é:

     I - excepcionado por norma especial constante de lei ou de decreto;

     II - aplicável na hipótese prevista no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990; e

     III - aplicável à cessão em que figure estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral como cessionária.

Cessão para outros Poderes e entes federativos

     Art. 16. A cessão para outros Poderes ou entes federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo-DAS.

Competência para ceder

     Art. 17. No âmbito da administração pública federal, direta e indireta, a competência para autorizar a cessão é do Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade a que pertencer o agente público, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990.

     § 1º Na hipótese de cessão para outro Poder ou outro ente federativo, a competência será do Ministro de Estado, permitida a delegação apenas às autoridades mencionadas no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016.

     § 2º Na hipótese de o agente público já cedido ser nomeado no mesmo órgão ou na mesma entidade para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso do que ensejou o ato originário, será dispensado novo ato de cessão, desde que mantidas as condições mínimas exigidas para a cessão do agente público ao órgão ou à entidade cessionário.

     § 3º A alteração do cargo ou da função exercida pelo agente público cedido será comunicada ao cedente pelo cessionário.

Normas Complementares

     Art. 18. Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão disciplinará:

     I - o disposto nos art. 15 e art. 16; e

     II - a forma de cálculo do reembolso, inclusive para fins de observância ao disposto no art. 13.

Cessões em curso

     Art. 19. Aplicam-se as disposições deste Decreto às cessões em curso na data de sua entrada em vigor.

     § 1º As cessões concedidas pela administração pública federal, direta e indireta, por prazo limitado ficam convertidas em cessões concedidas por prazo ilimitado.

     § 2º As limitações a reembolso estabelecidas nos art. 12 e art. 13 não se aplicam a competências anteriores à data de entrada em vigor deste Decreto.

     § 3º Até a competência de agosto de 2018, poderá ser mantido o reembolso da parcela de que trata o inciso II do caput do art. 12 para as cessões em curso na data de publicação deste Decreto.

     § 4º Não se aplica o disposto no art. 15 às cessões em curso na data de publicação deste Decreto.

Vigência      

     Art. 20. Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2017.

Cláusula revocatória

     Art. 21. Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001;

     II - o Decreto nº 4.493, de 3 de dezembro de 2002;

     III - o Decreto nº 4.587, de 7 de fevereiro de 2003;

     IV - o Decreto nº 5.213, de 24 de setembro de 2004;

     V - o art. 3º do Decreto nº 7.470, de 4 de maio de 2011; e

     VI - o Decreto nº 8.835, de 15 de agosto de 2016.

     Brasília, 22 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/08/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/2017, Página 15 (Publicação Original)