Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.124, DE 14 DE AGOSTO DE 2017 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 9.124, DE 14 DE AGOSTO DE 2017
Altera o Decreto nº 7.922, de 18 de fevereiro de 2013, que regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis nº 9.657, de 3 de junho de 1998, nº 10.871, de 20 de maio de 2004, nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, e nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21-B, § 6º, da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, no art. 13-B da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, no art. 22, § 5º, da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, no art. 22, § 5º, da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, no art. 41-B, § 6º, e no art. 105-B da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, nos art. 5º e art. 12 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, nos art. 17-G, art. 49, § 1º, e art. 63-A, § 1º, da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, no art. 14-A, § 5º, da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, e nos art. 56, § 4º e § 6º, e art. 205, § 4º e 6º, da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.922, de 18 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...................................................................................................
III - GQ instituída pelo art. 22 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, concedida aos titulares dos cargos de Especialista em Recursos Minerais, de Analista Administrativo e de nível superior do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
III - A - a GQ de que trata o inciso III do caput do art. 25-A da Lei nº 11.046, de 2004, devida aos titulares dos cargos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais;
..............................................................................................." (NR)
Parágrafo único. Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação a:
I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização, comprovado por meio do plano de trabalho do servidor, com o registro das metas individuais pactuadas e das metas globais e intermediárias ou por meio de outro documento cuja elaboração tenha contado com a participação do servidor e que demonstre esse nível de conhecimento;
II - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e
III - formação acadêmica obtida por meio da participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
b) mestrado; ou
c) pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula." (NR)
"Art. 13. Para fins de concessão da GQ, os cursos referidos no inciso III do parágrafo único do art. 12 deverão estar relacionados com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor e com as atividades desenvolvidas pelo DNIT." (NR)
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ de nível superior abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização, comprovado por meio do plano de trabalho do servidor, com o registro das metas individuais pactuadas e das metas globais e intermediárias ou outro documento do qual o servidor tenha participado da elaboração que demonstre esse nível de conhecimento;
II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e
.........................................................................................................
§ 2º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ de nível intermediário abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação a:
I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização, comprovado por meio do plano de trabalho do servidor, com o registro das metas individuais pactuadas e das metas globais e intermediárias ou outro documento cuja elaboração tenha contado com a participação do servidor e que demonstre esse nível de conhecimento;
II - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e
III - formação profissional e acadêmica obtida por meio da participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
b) para a concessão da GQ II, cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem duzentos e cinquenta horas ou diploma de curso de graduação.
§ 3º Para a concessão da GQ de nível intermediário, poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de quarenta horas-aula para a comprovação das cargas horárias mínimas de que trata o § 2º, na forma disposta em ato do dirigente máximo do DNPM." (NR)
I - GQ I, para até trinta por cento dos cargos de nível intermediário providos; e
II - GQ II, para até quinze por cento dos cargos de nível intermediário providos." (NR)
Parágrafo único. Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação a:
I - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo, pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e
II - formação acadêmica e profissional, obtida por meio da participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
b) mestrado; ou
c) pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula." (NR)
"Art. 33. Para a concessão da GQ, os cursos referidos no inciso II do parágrafo único do art. 32 deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e serão objeto de avaliação do Comitê de que trata o art. 38." (NR)
..............................................................................................." (NR)
..............................................................................................." (NR)
..............................................................................................." (NR)
Parágrafo único. Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação a:
I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização, comprovado por meio do plano de trabalho do servidor, com o registro das metas individuais pactuadas e das metas globais e intermediárias ou por meio de outro documento cuja elaboração tenha contado com a participação do servidor e que demonstre esse nível de conhecimento;
II - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e
III - formação acadêmica obtida por meio da participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
b) mestrado; ou
c) pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula. " (NR)
"Art. 43. Para fins de concessão da GQ, os cursos referidos no inciso III do parágrafo único do art. 42 deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e às atividades desenvolvidas pela entidade e estar em consonância com o plano anual de capacitação, conforme estabelecido no ato do dirigente máximo da Suframa e da Embratur, de que trata o art. 51, e serão objeto de avaliação do Comitê de que trata o art. 48." (NR)
...................................................................................................
IV - tempo de efetivo exercício no cargo;
V - produção técnica ou acadêmica na área de atuação do servidor; e
VI - participação como instrutor ou palestrante em cursos e eventos técnicos sobre assunto atinente às atribuições do cargo.
.............................................................................................." (NR)
Parágrafo único. ......................................................................
I - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e
..............................................................................................." (NR)
Parágrafo único. Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação a:
I - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e
II - formação acadêmica e profissional, obtida por meio da participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; e
III - participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional." (NR)
...................................................................................................
Parágrafo único. A adequação dos cursos a que se refere o caput às atividades desempenhadas pela entidade e às atribuições do servidor no exercício de seu cargo será objeto de avaliação de Comitê Especial de que trata o art. 69." (NR)
Parágrafo único. Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação a:
I - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e
II - formação acadêmica e profissional, obtida por meio da participação, com aproveitamento, em cursos regularmente constituídos, nas seguintes modalidades:
b) mestrado;
c) pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula;
d) graduação; ou
e) cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma estabelecida neste Capítulo." (NR)
"Art. 75-A. A partir de 1º de setembro de 2018, a GQ percebida pelos servidores de que trata o art. 75 será concedida em três níveis, observados os seguintes parâmetros:
I - GQ I - conclusão de cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de cento e oitenta horas;
II - GQ II - conclusão de cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas; e
III - GQ III - conclusão de cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas ou de curso de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado.
Parágrafo único. O servidor de nível intermediário ocupante de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o art. 75 que, em 31 de agosto de 2018 e na forma da legislação vigente nessa data, estiver percebendo GQ em valor correspondente aos níveis IV e V passará a perceber, a partir de 1º de setembro de 2018, GQ correspondente ao nível III." (NR)
§ 1º A comprovação da conclusão com aproveitamento em cursos de que trata o caput deverá ser feita por meio de diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária, e não serão aceitos certificados apenas de frequência ou de participação.
§ 2º Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis, conforme o caso, com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA ou do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, e deverão estar em consonância com o plano de capacitação de cada órgão ou entidade, e serão objeto de avaliação do Comitê de que trata o art. 82, observado o disposto em ato do dirigente máximo dos referidos órgão e entidades, de que trata o art. 85." (NR)
I - ............................................................................................
b) GQ II - mestrado; ou
c) GQ III - doutorado; e
II - ...........................................................................................
b) GQ II - conclusão, com aproveitamento, em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentos e cinquenta horas; ou
c) GQ III - conclusão, com aproveitamento, em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou de curso de graduação ou de pós-graduação lato sensu.
.............................................................................................. " (NR)
Parágrafo único. O Comitê Especial para Concessão da GQ instituído em cada órgão ou entidade apresentará ao dirigente máximo a proposta do ato de que trata o caput." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.922, de 18 de fevereiro de 2013:
I - o inciso I do caput do art. 1º;
II - o Capítulo II;
III - os § 1º, § 2º e § 3º do art. 12;
IV - os § 1º e § 2º do art. 32;
V - os § 1º, § 2º e § 3º do art. 42;
VI - os incisos I e II do caput do art. 44;
VII - os § 1º e § 2º do art. 59;
VIII - os § 1º e § 2º do art. 66;
IX - os § 1º e § 2º do art. 73; e
X - o § 3º do art. 80.
Brasília, 14 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/8/2017, Página 7 (Publicação Original)