Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.116, DE 4 DE AGOSTO DE 2017 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.116, DE 4 DE AGOSTO DE 2017

Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

     DECRETA:

     Art. 1º O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, será composto pelos seguintes membros, titulares e seus suplentes:

     I - um representante do Ministério do Trabalho;

     II - um representante do Ministério da Fazenda;

     III - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     IV - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

     V - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

     VI - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

     VII - seis representantes dos trabalhadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:

a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b) Força Sindical;
c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;
d) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; e
f) Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e

     VIII - seis representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
e) Confederação Nacional do Turismo - CNTur; e
f) Confederação Nacional do Transporte - CNT.

     § 1º O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, admitida uma recondução.

     § 2º A presidência do CODEFAT, eleita a cada dois anos por maioria absoluta dos seus representantes, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho quando couber à representação do Governo.

     § 3º A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, e será eleita na forma do § 2º quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho.

     § 4º A Secretaria-Executiva do CODEFAT será exercida pelo Departamento de Gestão de Benefícios da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho.

     Art. 2º O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, será composto pelos seguintes membros, titulares e seus suplentes:

     I - Ministro de Estado do Trabalho, que o presidirá;

     II - Ministro de Estado das Cidades, que ocupará a vice-presidência do Conselho;

     III - Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho, que exercerá a Secretaria-Executiva do CCFGTS;

     IV - um representante do Ministério das Cidades;

     V - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

     VI - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;

     VII - um representante do Ministério da Fazenda;

     VIII - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

     IX - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

     X - um representante do Ministério da Saúde;

     XI - um representante do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

     XII - um representante da Caixa Econômica Federal;

     XIII - seis representantes dos trabalhadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:

a) Força Sindical;
b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;
d) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
e) Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e
f) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e

     XIV - seis representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d) Confederação Nacional de Serviços - CNS;
e) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; e
f) Confederação Nacional do Transporte - CNT.

     Art. 3º Os mandatos dos membros do CODEFAT em curso na data de publicação deste Decreto terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 6.827, de 22 de abril de 2009.

     Brasília, 4 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Ronaldo Nogueira de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/08/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/8/2017, Página 5 (Publicação Original)