Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.084, DE 29 DE JUNHO DE 2017 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.084, DE 29 DE JUNHO DE 2017

Regulamenta o Programa Cartão Reforma, instituído pela Lei nº 13.439, de 27 de abril de 2017.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.439, de 27 de abril de 2017,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regulamentação do Programa Cartão Reforma, instituído pela Lei nº 13.439, de 27 de abril de 2017.

     Parágrafo único. Os Ministérios das Cidades, da Fazenda, e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA ESTRUTURA BÁSICA DO PROGRAMA CARTÃO REFORMA

Seção I
Da finalidade do Programa Cartão Reforma


     Art. 2º O Programa Cartão Reforma tem por finalidade a concessão de subvenção econômica para:

     I - a aquisição de materiais de construção, destinados à reforma, à ampliação ou à conclusão de unidades habitacionais dos grupos familiares com renda mensal de até R$ 2.811,00 (dois mil, oitocentos e onze reais);

     II - o fornecimento de assistência técnica; e

     III - os custos operacionais do Programa Cartão Reforma que estejam a cargo da União.

Seção II
Da subvenção econômica


     Art. 3º Para a execução do Programa Cartão Reforma, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, concederá:

     I - parcela da subvenção econômica às pessoas físicas beneficiárias para aquisição de materiais de construção; e

     II - parcela da subvenção econômica aos entes apoiadores para as ações de assistência técnica.

     Parágrafo único. Parcela da subvenção econômica será destinada à satisfação dos custos operacionais do Programa que estejam a cargo da União.

     Art. 4º O percentual da subvenção econômica destinado à satisfação dos custos operacionais que estejam a cargo da União fica limitado a três por cento da subvenção concedida aos beneficiários.

     Art. 5º Observado o limite definido no § 6º do art. 1º da Lei nº 13.439, de 2017, o valor da parcela da subvenção econômica destinado à execução das ações de assistência técnica, de acompanhamento e de controle será definido em termo de compromisso a ser firmado entre o Ministério das Cidades e os entes apoiadores responsáveis pelas ações do Programa Cartão Reforma e será transferido ao ente apoiador conforme andamento das ações do Programa no Município ou no Distrito Federal.

     § 1º Os polígonos de intervenção em cada Município ou no Distrito Federal deverão ser identificados no termo de compromisso.

     § 2º O percentual da subvenção econômica a ser definido no termo de compromisso fica limitado a quinze por cento do valor da parcela da subvenção econômica concedida às pessoas físicas beneficiárias de cada Município ou do Distrito Federal.

     § 3º O valor da subvenção econômica de que trata o caput será concedido diretamente aos entes apoiadores responsáveis pelas ações do Programa Cartão Reforma em cada Município.

     Art. 6º O pagamento da parcela da subvenção econômica destinada às pessoas físicas beneficiárias poderá ser efetuado fracionadamente, de acordo com os termos e as condições a serem definidos pelo Ministério das Cidades.

     Parágrafo único. Os recursos serão disponibilizados às pessoas físicas beneficiárias do Programa Cartão Reforma por meio de cartão, observados os seguintes parâmetros:

     I - os recursos deverão ser efetivamente utilizados pelas pessoas físicas beneficiárias do Programa Cartão Reforma no prazo de doze meses, contado da emissão do cartão por instituição financeira oficial;

     II - o cartão será nominal às pessoas físicas beneficiárias do Programa Cartão Reforma e intransferível; e

     III - a entrega de cartão às pessoas físicas beneficiárias do Programa Cartão Reforma somente poderá ocorrer após a aprovação, pelo Ministério das Cidades, da proposta de assistência técnica para cada área de intervenção do Programa.

     Art. 7º A subvenção econômica poderá ser concedida mais de uma vez, desde que não ultrapasse o valor a ser fixado em ato conjunto dos Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

     Parágrafo único. A subvenção econômica não poderá ser acumulada com outros subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais da União, exceto:

     I - aqueles concedidos a pessoas físicas por mais de dez anos, contados a partir do seu cadastro no Programa Cartão Reforma; e

     II - os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento de aquisição de material de construção realizadas com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

     Art. 8º A aquisição de materiais de construção com utilização da parcela da subvenção econômica de que trata o inciso I do caput do art. 3º ocorrerá junto às pessoas jurídicas que:

     I - detenham por atividade o comércio de materiais de construção em geral há pelo menos um ano;

     II - estejam regularmente inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil; e

     III - tenham aderido ao Programa Cartão Reforma, observada a regulamentação do Ministério das Cidades.

CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO E DA GESTÃO DO PROGRAMA
CARTÃO REFORMA

Seção I
Dos parâmetros para enquadramento e priorização
no Programa Cartão Reforma


     Art. 9º Para participar do Programa Cartão Reforma, o candidato a beneficiário deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

     I - integrar grupo familiar com renda mensal estabelecida no art. 2º;

     II - declarar ser proprietário, possuidor ou detentor de apenas uma unidade habitacional no território nacional e nela residir, ao tempo da inscrição e na fase de seleção dos beneficiários do Programa; e

     III - ser maior de dezoito anos ou emancipado.

     § 1º A unidade habitacional de que trata o inciso II do caput deverá estar localizada em áreas regularizadas ou passíveis de regularização fundiária, na forma da lei.

     § 2º Será excluído do Programa Cartão Reforma o grupo familiar inscrito que deixar o imóvel antes da efetiva concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto.

     Art. 10. Terão prioridade na concessão da subvenção econômica, em cada polígono de intervenção, os grupos familiares:

     I - em que a mulher seja a responsável pela subsistência da unidade familiar;

     II - de que façam parte pessoas com deficiência que habitem de forma permanente a unidade objeto das intervenções do Programa Cartão Reforma;

     III - de que façam parte pessoas idosas que habitem de forma permanente a unidade objeto das intervenções do Programa Cartão Reforma; e

     IV - com menor renda familiar.

     Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado Cidades estabelecerá os critérios de desempate entre as hipóteses dos incisos I a IV do caput.

     Art. 11. As unidades habitacionais que serão objeto das intervenções do Programa Cartão Reforma deverão se enquadrar em pelo menos um dos seguintes critérios:

     I - relativamente às obras de reforma ou ampliação:

a) apresentar mais de três integrantes do grupo familiar por dormitório;
b) não possuir banheiro ou sanitário de uso exclusivo do grupo familiar;
c) apresentar inadequação da cobertura; ou
d) não possuir solução adequada de esgotamento sanitário; ou

     II - carecer de conclusão da unidade habitacional relativamente, de forma cumulativa ou não, à alvenaria interna ou externa; às instalações elétricas e hidrossanitárias; aos revestimentos internos ou externos, inclusive pintura; forro e reforma da cobertura; à instalação de piso; à instalação de esquadrias; e à acessibilidade.

     § 1º As unidades habitacionais de que trata o caput deverão ter estrutura estável, com paredes de alvenaria e madeira aparelhada ou equivalente.

     § 2º Os critérios de enquadramento das unidades habitacionais serão considerados para fins de priorização das obras a serem contempladas no Programa Cartão Reforma.

     § 3º A subvenção econômica para aquisição de materiais de construção poderá ser destinada a promover a acessibilidade nas unidades em que habitem pessoas com deficiência.

     Art. 12. A distribuição, entre as unidades federativas, dos recursos das parcelas da subvenção econômica destinadas, respectivamente, à aquisição de materiais de construção e ao fornecimento de assistência técnica, seguirá índice associado ao déficit habitacional qualitativo, elaborado pelo Ministério das Cidades e disponibilizado na internet.

Seção II
Das competências e das responsabilidades


     Art. 13. Ato conjunto dos Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá:

     I - os limites da parcela da subvenção econômica destinada à aquisição de materiais de construção para os incisos I e II do art. 11;

     II - a atualização monetária dos limites da renda familiar mensal dos grupos familiares elegíveis ao Programa Cartão Reforma, com base em índices oficiais;

     III - a remuneração e as atividades a serem exercidas pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Cartão Reforma;

     IV - as metas a serem atingidas pelo Programa Cartão Reforma, observada a disponibilidade orçamentária e financeira;

     V - as condições operacionais relativas ao pagamento e ao controle da subvenção econômica concedida no âmbito do Programa Cartão Reforma; e

     VI - o número mínimo de pessoas físicas beneficiárias a serem atendidas em cada Município contemplado pelas ações do Programa Cartão Reforma, ou no Distrito Federal.

     Parágrafo único. A atualização monetária de que trata o inciso II do caput deverá ser compatível com a disponibilidade orçamentária e financeira e não será objeto de correção automática.

     Art. 14. Ato do Ministro de Estado das Cidades regulamentará o Programa Cartão Reforma e disporá sobre:

     I - o estabelecimento dos procedimentos e das condições necessárias à adesão ao Programa, incluídos os parâmetros para enquadramento nos critérios estabelecidos pelo art. 11;

     II - a distribuição regional dos recursos do Programa;

     III - a definição dos critérios para a seleção dos projetos de melhorias habitacionais apresentados pelos entes apoiadores;

     IV - a definição dos procedimentos para cadastramento e verificação da elegibilidade e para seleção das pessoas físicas beneficiárias do Programa;

     V - a fixação do valor da parcela de subvenção a ser concedida às pessoas físicas beneficiárias para aquisição de materiais de construção, observados os limites estabelecidos no inciso I do caput do art. 13 e as características dos projetos de melhorias habitacionais a serem executados no âmbito do Programa;

     VI - a fixação do valor da parcela da subvenção a ser concedida aos entes apoiadores para as ações de assistência técnica, observado o estabelecido no art. 5º;

     VII - a operacionalização, o acompanhamento, o controle e as avaliações gerenciais do desempenho do Programa;

     VIII - a divulgação, na internet, do rol de entes apoiadores e de pessoas físicas beneficiárias inscritas no Programa, incluídos os dados cadastrais e os benefícios recebidos, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

     IX - as condições para complementação do valor da subvenção econômica pelos entes apoiadores e por instituições privadas, de que trata o art. 6º da Lei nº 13.439, de 2017;

     X - a vistoria de unidades habitacionais que receberam intervenções do Programa, a partir de plano amostral, com seleção aleatória de unidades habitacionais e de Municípios, a ser elaborado com base nas referências estatísticas usuais; e

     XI - as ações que devam ser prestadas pelos entes apoiadores como assistência técnica.

     Parágrafo único. O Ministério das Cidades encaminhará semestralmente relatório de avaliação do Programa Cartão Reforma ao Congresso Nacional.

     Art. 15. Compete à Caixa Econômica Federal:

     I - criar os mecanismos operacionais necessários à emissão física do cartão a ser fornecido a cada pessoa física beneficiária do Programa Cartão Reforma;

     II - manter os recursos oriundos do repasse da subvenção econômica do Programa Cartão Reforma segregados em conta gráfica;

     III - realizar o pagamento da parcela da subvenção econômica destinada à aquisição de materiais de construção às pessoas jurídicas vendedoras;

     IV - disponibilizar, aos Ministérios das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, relatório contendo o valor global dos recursos transferidos às pessoas jurídicas vendedoras de materiais de construção e aos entes apoiadores e outras informações necessárias ao monitoramento e à avaliação do Programa Cartão Reforma, na forma e na periodicidade que venham a ser definidas; e

     V - expedir os atos necessários à atuação de instituições financeiras na operacionalização do Programa Catão Reforma.

     Art. 16. Competem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que aderirem ao Programa Cartão Reforma e firmarem termo de compromisso com a União, por intermédio do Ministério das Cidades, na condição de entes apoiadores, as seguintes ações: 

     I - elaborar proposta de melhorias habitacionais em áreas específicas aptas a receberem a subvenção econômica prevista no Programa Cartão Reforma;

     II - promover o cadastramento e a seleção dos beneficiários do Programa Cartão Reforma e das unidades habitacionais a serem contemplados por meio dos critérios estabelecidos pelo Ministério das Cidades;

     III - verificar a regularidade das informações prestadas pelas pessoas físicas beneficiárias;

     IV - prestar assistência técnica às pessoas físicas beneficiárias e realizar ações de acompanhamento e controle do Programa Cartão Reforma em âmbito local;

     V - prestar contas ao Ministério das Cidades das atividades realizadas com os recursos da subvenção econômica destinada ao fornecimento de assistência técnica, incluídas as ações de acompanhamento e controle; e

     VI - indicar e manter um coordenador-geral responsável pelas ações de gestão e respectivo suplente, e um coordenador técnico com registro em Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou em Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, encarregado do gerenciamento das equipes de assistência técnica.

     Parágrafo único. É facultado aos entes apoiadores realizar parcerias com entidades públicas ou privadas que possam contribuir para a otimização e o aperfeiçoamento das ações e dos resultados do Programa Cartão Reforma.

     Art. 17. Aos coordenadores-gerais e aos coordenados técnicos indicados pelos entes apoiadores compete:

     I - a elaboração de projetos e programas de ação destinados a fornecer assistência técnica às pessoas físicas beneficiárias para orientação em relação à execução das intervenções acordadas, compreendidas instruções para a correta execução de obras, a correta aplicação de materiais e a elaboração de projetos, quando for o caso;

     II - promover a vistoria prévia das unidades habitacionais indicadas para a verificação das informações declaradas no ato do cadastramento e para a confirmação do enquadramento nos critérios estabelecidos no art. 11 e em outros que o Ministério das Cidades venha a estabelecer;

     III - acompanhar a execução das obras e dos serviços, certificando-se de que a execução e a aplicação dos materiais de construção adquiridos com recursos da subvenção econômica atendem, com regularidade, aos critérios do Programa Cartão Reforma;

     IV - informar ao Ministério das Cidades quaisquer indícios ou a constatação de malversação dos recursos do Programa Cartão Reforma; e

     V - atestar a conclusão das etapas das obras e dos serviços a cargo das pessoas físicas beneficiárias para fins de liberação das parcelas da subvenção econômica que lhes seja devida em razão do Programa Cartão Reforma.

     Art. 18. Compete às pessoas físicas beneficiárias do Programa Cartão Reforma:

     I - efetuar a compra dos materiais de construção nos estabelecimentos participantes do Programa Cartão Reforma, conforme as regras e os procedimentos estabelecidos pelo Ministério das Cidades; e

     II - providenciar, às suas expensas, a mão de obra necessária para a execução das obras dos serviços na forma proposta pelos entes apoiadores.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


     Art. 19. Ato normativo do Ministro de Estado das Cidades definirá os procedimentos e os instrumentos para o acompanhamento e o controle do Programa do Cartão Reforma.

     § 1º Para a apuração do disposto no inciso VII do caput do art. 14, e para o exame de situações previstas nos art. 14 e art.15 da Lei nº 13.439, de 2017, os participantes do Programa Cartão Reforma fornecerão informações, pareceres e outros documentos necessários à instrução dos procedimentos de fiscalização, acompanhamento, esclarecimento de denúncias e reclamações.

     § 2º O não atendimento às solicitações previstas no § 1º, nos prazos definidos pelo Ministério das Cidades, ensejará a adoção de medidas para o bloqueio de recursos e a suspensão da participação no Programa Cartão Reforma.

     Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Marco Aurélio de Queiroz Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/2017, Página 1 (Publicação Original)