Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.082, DE 26 DE JUNHO DE 2017 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.082, DE 26 DE JUNHO DE 2017

Institui o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC, na forma deste Decreto.

     Art. 2º O FBMC tem por objetivo conscientizar e mobilizar a sociedade e contribuir para a discussão das ações necessárias para enfrentar a mudança global do clima, conforme o disposto na Política Nacional sobre Mudança do Clima e na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e nos acordos internacionais dela decorrentes, inclusive o Acordo de Paris e as Contribuições Nacionalmente Determinadas do Brasil, e nos termos da legislação em vigor.

     Art. 3º O Fórum será convocado e presidido pelo Presidente da República e será integrado por representantes do setor público e da sociedade civil, de forma paritária.

     Art. 4º Serão membros do FBMC, na qualidade de representantes do setor público:

     I - os Ministros de Estado:

a) do Meio Ambiente;
b) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
c) da Defesa;
d) das Relações Exteriores;
e) da Fazenda;
f) dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
g) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
h) da Educação;
i) da Saúde;
j) da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
k) de Minas e Energia;
l) do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
m) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
n) da Integração Nacional;

     II - dirigentes máximos das seguintes agências reguladoras e entidades públicas:

a) Agência Nacional de Águas - ANA;
b) Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
c) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
d) Agência Nacional da Aviação Civil - Anac;
e) Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq;
f) Agência Nacional dos Transportes Terrestres - ANTT;
g) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
h) Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;
i) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;
j) Empresa de Planejamento e Logística - EPL;
k) Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
l) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - Inpe; e
m) Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e

     III - outros representantes do setor público, nomeados pelo Presidente da República.

     Art. 5º Também integrarão o FBMC, na qualidade de convidados:

     I - o Presidente da Câmara dos Deputados;

     II - o Presidente do Senado Federal;

     III - os Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

     IV - os Prefeitos das capitais dos Estados;

     V - o Procurador-Geral da República; e

     VI - os presidentes das seguintes instituições públicas do Sistema Financeiro Nacional:

a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
b) Banco Central do Brasil;
c) Banco do Brasil S.A.;
d) Caixa Econômica Federal;
e) Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e
f) Banco da Amazônia S.A.

     Art. 6º Serão membros do FBMC, na qualidade de representantes da sociedade civil, pessoas, entidades e representantes de instituições de notório conhecimento sobre a matéria, agentes que trabalhem pela redução de emissões de gases de efeito estufa, que tenham responsabilidade sobre a gestão de riscos decorrentes da mudança do clima ou que representem os segmentos vulneráveis aos impactos da mudança do clima, oriundos:

     I - de entidades do terceiro setor;

     II - do setor empresarial; e

     III - do setor científico-acadêmico.

     § 1º Os membros de que trata o caput serão designados pelo Presidente da República, por meio da indicação do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

     § 2º A indicação dos membros de que trata o caput guardará equilíbrio entre os setores listados nos incisos I a III do caput e observará a paridade numérica com os membros do FBMC pelo setor público, conforme disposto no art. 3º.

     § 3º O Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas - PBMC e a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima, organismos científicos nacionais sobre a mudança do clima, integrarão o FBMC e o subsidiarão com as informações cientificas, técnicas e socioeconômicas relevantes às suas atividades.

     § 4º Os membros referidos no caput serão destituídos em caso de ausência não justificada a três reuniões ou, por decisão fundamentada do Presidente da República, em virtude de prática de ato incompatível com a função de membro ou contrário aos interesses do FBMC.

     Art. 7º O FBMC manterá interação permanente com as instâncias governamentais responsáveis pela implementação da Política Nacional de Combate à Mudança do Clima, às quais poderá apresentar recomendações e informações sobre suas atividades.

     Art. 8º O FBMC se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, anualmente, preferencialmente no primeiro semestre, para aprovar o relatório anual das atividades realizadas e o plano anual de trabalho para os doze meses subsequentes, e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente da República.

     Art. 9º O Fórum receberá apoio administrativo do Ministério do Meio Ambiente e, eventualmente, de outros órgãos e entidades e contará com um coordenador-executivo, da sociedade civil, designado pelo Presidente da República, a quem caberá:

     I - organizar a pauta e tornar públicas as atas das reuniões do FBMC;

     II - promover o diálogo e o entendimento entre os órgãos públicos, o setor empresarial, as entidades da sociedade civil e o setor científico-acadêmico;

     III - constituir as câmaras temáticas e convocar suas reuniões; e

     IV - definir e dar publicidade ao plano anual de trabalho.

     § 1º Para cumprimento de suas atribuições o coordenador-executivo poderá solicitar o apoio técnico necessário dos órgãos e das entidades participantes, das entidades governamentais, do setor privado e do setor científico-acadêmico.

     § 2º O coordenador-executivo indicará um coordenador-executivo adjunto, que o representará em instâncias colegiadas e demais atividades.

     § 3º Caberá ao Ministro de Estado do Meio Ambiente divulgar junto aos órgãos do Governo pertinentes as contribuições do FBMC, das suas câmaras temáticas e dos grupos de trabalho.

     § 4º O coordenador-executivo do FBMC manterá interlocução permanente com o Grupo Executivo sobre Mudança do Clima - GEx, a quem caberá coordenar a análise das propostas do FBMC pelos órgãos federais.

     Art. 10. Ficam constituídas as seguintes câmaras temáticas:

     I - Adaptação, Gestão de Riscos e Resiliência;

     II - Florestas, Biodiversidade, Agricultura e Pecuária;

     III - Energia;

     IV - Transportes;

     V - Indústria;

     VI - Cidades e Resíduos;

     VII - Financiamento;

     VIII - Defesa e Segurança;

     IX - Ciência, Tecnologia e Inovação; e

     X - Visão de Longo Prazo.

     § 1º O FBMC poderá constituir, sob a coordenação de qualquer participante, outras câmaras temáticas além das previstas no caput e grupos de trabalho, provisórios ou permanentes, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.

     § 2º O FBMC, as suas câmaras temáticas e os grupos de trabalho contarão com apoio técnico, financeiro e logístico dos órgãos e das entidades da administração pública federal, observadas as disponibilidades orçamentárias.

     § 3º Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do FBMC, das câmaras temáticas e dos grupos de trabalho correrão à conta dos órgãos que representem.

     Art. 11. O FBMC estimulará a articulação de fóruns regionais, estaduais e municipais de mudança do clima, para implementação das agendas integradas de políticas sobre mudança do clima.

     Art. 12. A participação no FBMC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 14. Fica revogado o Decreto de 28 de agosto de 2000, que dispõe sobre o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas.

     Brasília, 26 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
José Sarney Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/06/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/2017, Página 5 (Publicação Original)