Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.066, DE 31 DE MAIO DE 2017 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.066, DE 31 DE MAIO DE 2017

Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre os créditos de instalação no programa de reforma agrária.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão dos créditos de instalação previstos no inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

     § 1º Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra a gestão operacional da concessão dos créditos de instalação previstos neste Decreto.

     § 2º A concessão dos créditos de instalação previstos neste Decreto será realizada por instituição financeira federal contratada pelo Incra para essa finalidade, dispensada a licitação.

     § 3º Os créditos de instalação são destinados exclusivamente aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e deverão ser formalizados por meio de contrato individual.

     Art. 2º Os créditos de instalação serão concedidos nas seguintes modalidades:

     I - apoio inicial - para apoiar a instalação no projeto de assentamento e a aquisição de itens de primeira necessidade, de bens duráveis de uso doméstico e equipamentos produtivos, no valor de até R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) por família assentada; 

     II - fomento - para viabilizar projetos produtivos de promoção da segurança alimentar e nutricional e de estímulo à geração de trabalho e renda, no valor de até R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), dividido em duas operações de até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) por família assentada;

     III - fomento mulher - para implantar projeto produtivo sob responsabilidade da mulher titular do lote, no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais), em operação única, por família assentada; e

     IV - semiárido - para atender a necessidade de segurança hídrica das famílias assentadas nos projetos de assentamento localizados nas áreas circunscritas ao semiárido, reconhecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, se destinando a apoiar soluções de captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, animal e produtivo, no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por família assentada.

     Art. 3º Para receber o apoio inicial de que trata o inciso I do caput do art. 2º, os beneficiários deverão, cumulativamente:

     I - ter seus dados atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9º;

     II - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação nas modalidades previstas no § 1º do art. 3º da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014; e

     III - não ter contratado operações do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf Grupo "A".

     § 1º As famílias beneficiadas com o apoio inicial devem ser encaminhadas para a inserção no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de assinatura do contrato para concessão do crédito.

     § 2º As famílias que receberam a modalidade de crédito denominada apoio inicial I e não receberam a modalidade apoio inicial II, anteriormente previstas no Decreto nº 8.256, de 26 de maio de 2014, poderão receber o valor de até R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) de forma complementar, observados os requisitos previstos nos incisos I e II do caput.

     Art. 4º Para receber o fomento de que trata o inciso II do caput do art. 2º, os beneficiários deverão, cumulativamente:

     I - ter seus dados atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9º;

     II - ser atendidos por serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, responsável por apresentar projeto de estruturação da unidade produtiva, ou por outro profissional habilitado, podendo ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra;

     III - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VIII do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.001, de 2014;

     IV - não ter contrato de operações do Pronaf Grupo "A" ou, mediante declaração do beneficiário, de outra operação de crédito rural com risco bancário firmado a partir de 2010;

     V - estar inscritos no CadÚnico; e

     VI - não estar inscritos em Dívida Ativa da União.

     § 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão priorizadas as famílias assentadas a partir de 2011 e as assentadas anteriormente que atendam ao critério de renda familiar mensal de que trata o art. 18 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, sem prejuízo de outros critérios a serem definidos pelo Incra.

     § 2º A liberação da segunda operação de fomento fica condicionada à apresentação de laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar que ateste o progresso no desenvolvimento do projeto da primeira operação de fomento, o qual será elaborado por profissional habilitado, podendo ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra.

     Art. 5º Para receber o fomento mulher, de que trata o inciso III do caput do art. 2º, a mulher titular de lote da reforma agrária deverá, cumulativamente:

     I - ter os dados da unidade familiar atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9º;

     II - ser atendida por serviço de Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 2010, responsável por apresentar projeto de estruturação da unidade produtiva, ou por outro profissional habilitado, podendo ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênio ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra;

     III - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VI do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.001, de 2014, exceto aquelas que não receberam integralmente os valores previstos no §1º do art.3º da Instrução Normativa nº 58, de 5 de março de 2010, do Incra, hipótese em que farão jus à diferença do valor estipulado para a modalidade; e

     IV - estar inscrita no CadÚnico.

     Art. 6º Para receber o semiárido de que trata o inciso IV do caput do art. 2º, os beneficiários deverão, cumulativamente:

     I - ter seus dados atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9º;

     II - apresentar projeto técnico, individual ou coletivo, elaborado por profissional habilitado, podendo ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal que estabeleçam acordo de cooperação, convênios ou outro instrumento congênere, conforme disciplinado pelo Incra;

     III - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VIII do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.001, de 2014;

     IV - ter o perímetro do projeto de assentamento e os lotes devidamente identificados, conforme projeto de pré-parcelamento aprovado pela Superintendência; e

     V - estar o assentamento situado no semiárido brasileiro, conforme definição estabelecida pelo IBGE;

     Art. 7º Aos créditos de instalação previstos no art. 2º será aplicada taxa efetiva de juros de cinco décimos por cento ao ano, desde a data da concessão, observadas as seguintes condições específicas:

     I - apoio inicial:

a) reembolso - em parcela única com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito; e
b) rebate para liquidação - noventa por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma do caput para as liquidações efetuadas até o prazo de vencimento, ou outro fixado em ato do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data de vencimento por situação não imputável aos beneficiários;

     II - fomento e fomento mulher:

a) reembolso - em parcela única com vencimento no prazo de um ano, contado da data de liberação do crédito; e
b) rebate para liquidação - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma do caput para a liquidação efetuada até o prazo de vencimento, ou outro fixado em ato do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data de vencimento por situação não imputável aos beneficiários; e

     III - semiárido:

a) reembolso - em parcela única com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito; e
b) rebate para liquidação - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma do caput para a liquidação efetuada até o prazo de vencimento, ou outro fixado em ato do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data de vencimento por situação não imputável aos beneficiários.

     Parágrafo único. A concessão dos créditos de instalação de que trata o art. 2º fica limitada às disponibilidades orçamentárias e financeiras do Orçamento Geral da União destinadas para essa finalidade.

     Art. 8º Na hipótese de inadimplência, o valor do crédito será cobrado de acordo com o disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

     Art. 9º Para que os seus dados sejam considerados atualizados perante o Incra, os beneficiários do PNRA deverão:

     I - estar em situação regular na Relação de Beneficiários da Reforma Agrária - RB, nos termos do § 12 do art. 18 da Lei nº 8.629, de 1993; e

     II - proceder à atualização de informações cadastrais no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - Sipra do Incra, se estiver assentado há mais de dois anos, contados da data da solicitação dos créditos de instalação de que trata o art. 3º.

     § 1º Para a atualização cadastral, o Incra realizará ações de ofício, cruzamentos de bancos de dados oficiais e chamamentos para participação ativa dos beneficiários do PNRA.

     § 2º A atualização cadastral dos beneficiários dos créditos de instalação previstos neste Decreto será realizada pelo Incra em etapas, com cronograma e abrangência territorial a serem divulgados pelo referido Instituto.

     § 3º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Incra poderá celebrar acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com Estados e Municípios, e contratar entidades que já prestam serviço de Ater, nos termos da Lei nº 12.188, de 2010.

     Art. 10. O Incra apurará as denúncias relacionadas à concessão e à utilização dos créditos de instalação, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes.

     Art. 11. O beneficiário que descumprir as regras de utilização dos créditos de instalação, nos termos definidos pelo Incra, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de notificação, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE, e calculado a partir da data de assinatura do contrato.

     Art. 12. Fica vedada a concessão de crédito de instalação em forma diversa da disposta neste Decreto.

     Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 8.256, de 26 de maio de 2014.

     Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 31 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Eliseu Padilha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 31/05/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 31/5/2017, Página 13 (Publicação Original)