Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.064, DE 31 DE MAIO DE 2017 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.064, DE 31 DE MAIO DE 2017
Dispõe sobre a Unidade Familiar de Produção Agrária, institui o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar e regulamenta a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e empreendimentos familiares rurais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º As políticas públicas direcionadas à agricultura familiar e aos empreendimentos familiares rurais deverá considerar a Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA, os empreendimentos familiares rurais e o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA - conjunto de indivíduos composto por família que explore uma combinação de fatores de produção, com a finalidade de atender aÌ própria subsistência e à demanda da sociedade por alimentos e por outros bens e serviços, e que resida no estabelecimento ou em local próximo a ele;
II - família - unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas pela UFPA;
III - estabelecimento - unidade territorial, contígua ou não, aÌ disposição da UFPA, sob as formas de domínio ou posse admitidas em lei;
IV - módulo fiscal - unidade de medida agrária para classificação fundiária do imóvel, expressa em hectares, a qual poderá variar conforme o Município, calculada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
V - imóvel agrário - área contínua, qualquer que seja a sua localização, destinada à atividade agrária; e
VI - empreendimento familiar rural - forma associativa ou individual da agricultura familiar instituída por pessoa jurídica, admitidos os seguintes arranjos:
a) | empresa familiar rural - aquela constituída com a finalidade de beneficiamento, processamento ou comercialização de produtos agropecuários, ou ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formada exclusivamente por um ou mais agricultores familiares com inscrição ativa no CAF; |
b) | cooperativa singular da agricultura familiar - aquela que comprove que, no mínimo, sessenta por cento de seus cooperados são agricultores familiares com inscrição ativa no CAF; |
c) | cooperativa central da agricultura familiar - aquela constituída exclusivamente por cooperativas singulares da agricultura familiar com inscrição ativa no CAF; e |
d) | associação da agricultura familiar - aquela que comprove a totalidade dos associados com personalidade jurídica e com inscrição ativa no CAF e que possua o mínimo de sessenta por cento das pessoas físicas associadas com inscrição ativa no CAF ou demonstre ambas as situações no caso de composição mista. |
Art. 3º A UFPA e o empreendimento familiar rural deverão atender aos seguintes requisitos:
I - possuir, a qualquer título, área de até quatro módulos fiscais;
II - utilizar, no mínimo, metade da força de trabalho familiar no processo produtivo e de geração de renda;
III - auferir, no mínimo, metade da renda familiar de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e
IV - ser a gestão do estabelecimento ou do empreendimento estritamente familiar.
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica à UFPA e ao empreendimento familiar rural compostos por extrativistas, pescadores, povos indígenas, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos e demais comunidades tradicionais.
§ 2º Na hipótese de pescadores artesanais, de aquicultores, de maricultores e de extrativistas que desenvolvam tais atividades não combinadas com produção agropecuária, para fins do cumprimento do inciso I do caput, a área do estabelecimento será considerada igual a zero.
§ 3º Ato da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário disporá sobre a composição da renda familiar para fins do disposto no inciso III do caput.
Art. 4º Fica instituído o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, destinado à identificação e à qualificação da UFPA e do empreendimento familiar rural.
§ 1º Compete à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário a implementação e a gestão do CAF.
§ 2º O cadastro ativo no CAF será requisito para acesso às ações e às políticas públicas destinadas à UFPA e ao empreendimento familiar rural.
Art. 5º Serão cadastrados no CAF:
I - os beneficiários que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II - os assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA;
III - os beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF; e
IV - as demais UFPA e os empreendedores familiares rurais que explorem imóvel agrário em área urbana.
Art. 6º O CAF substituirá a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf para fins de acesso às ações e às políticas públicas destinadas à UFPA e aos empreendimentos familiares rurais.
Parágrafo único. Até que se conclua a implementação do CAF, a Declaração de Aptidão ao Pronaf permanece como instrumento de identificação e de qualificação da UFPA e dos empreendimentos familiares rurais.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 31/5/2017, Página 11 (Publicação Original)