Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.059, DE 25 DE MAIO DE 2017 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.059, DE 25 DE MAIO DE 2017

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de infraestrutura de transportes, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, os seguintes empreendimentos públicos federais:

     I - no setor rodoviário:

a) Rodovia BR-101/SC, trecho Paulo Lopes/SC - São João do Sul/SC; e

     II - no setor portuário:

a) Terminal de celulose, no Porto de Paranaguá/PR - PAR 01;
b) Terminal de veículos, no Porto de Paranaguá/PR - PAR 12;
c) Terminal de celulose, no Porto de Itaqui/MA - IQI 18;
d) Terminal de carga geral, no Porto de Santana/AP - MCP 01;
e) Terminal Químico de Aratu - Tequimar, no Porto de Itaqui/MA;
f) Terminal XXXIX - Caramuru, no Porto de Santos/SP;
g) Decal, no Porto de Suape/PE;
h) Nitport, no Porto de Niterói/RJ;
i) Nitshore, no Porto de Niterói/RJ;
j) Convicon, no Porto de Vila do Conde/PA; e
k) Tesc, no Porto de São Francisco do Sul/SC.

     Art. 2º Ficam qualificados no âmbito PPI, nos termos da Medida Provisória nº 752, de 24 de novembro de 2016, os seguintes empreendimentos públicos federais no setor ferroviário:

     I - América Latina Logística Malha Paulista - Malha Paulista - ALLMP;

     II - MRS Logística - Malha Sudeste;

     III - Ferrovia Centro Atlântica - FCA - Malha Centro-Leste;

     IV - Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM; e

     V - Estrada de Ferro Carajás - EFC.

     Parágrafo único. O poder concedente, observada a vantajosidade para a União e após a avaliação da conveniência e da oportunidade de cada projeto, poderá promover a prorrogação antecipada dos contratos relativos aos projetos ferroviários de que trata o caput.

     Art. 3º Ficam qualificados no âmbito do PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 2016, para início dos estudos necessários à realização das licitações, tendo em vista a proximidade do término da vigência dos contratos de concessão, os seguintes empreendimentos públicos federais no setor rodoviário:

     I - BR-116/RJ/SP - Rodovia Presidente Dutra - trecho Rio de Janeiro/RJ - São Paulo/SP;

     II - BR-116/RJ - trecho Além Paraíba/MG - Teresópolis/RJ - entroncamento com a BR-040; e

     III - BR-040 MG/RJ - trecho Juiz de Fora/MG - Rio de Janeiro/RJ.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 25 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Maurício Quintella
W. Moreira Franco


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/05/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/2017, Página 5 (Publicação Original)