Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais de infraestrutura de transportes, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, os seguintes empreendimentos públicos federais:
I - no setor rodoviário:
|
a) |
Rodovia BR-101/SC, trecho Paulo Lopes/SC - São João do Sul/SC; e |
II - no setor portuário:
|
a) |
Terminal de celulose, no Porto de Paranaguá/PR - PAR 01; |
|
b) |
Terminal de veículos, no Porto de Paranaguá/PR - PAR 12; |
|
c) |
Terminal de celulose, no Porto de Itaqui/MA - IQI 18; |
|
d) |
Terminal de carga geral, no Porto de Santana/AP - MCP 01; |
|
e) |
Terminal Químico de Aratu - Tequimar, no Porto de Itaqui/MA; |
|
f) |
Terminal XXXIX - Caramuru, no Porto de Santos/SP; |
|
g) |
Decal, no Porto de Suape/PE; |
|
h) |
Nitport, no Porto de Niterói/RJ; |
|
i) |
Nitshore, no Porto de Niterói/RJ; |
|
j) |
Convicon, no Porto de Vila do Conde/PA; e |
|
k) |
Tesc, no Porto de São Francisco do Sul/SC. |
Art. 2º Ficam qualificados no âmbito PPI, nos termos da Medida Provisória nº 752, de 24 de novembro de 2016, os seguintes empreendimentos públicos federais no setor ferroviário:
I - América Latina Logística Malha Paulista - Malha Paulista - ALLMP;
II - MRS Logística - Malha Sudeste;
III - Ferrovia Centro Atlântica - FCA - Malha Centro-Leste;
IV - Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM; e
V - Estrada de Ferro Carajás - EFC.
Parágrafo único. O poder concedente, observada a vantajosidade para a União e após a avaliação da conveniência e da oportunidade de cada projeto, poderá promover a prorrogação antecipada dos contratos relativos aos projetos ferroviários de que trata o caput.
Art. 3º Ficam qualificados no âmbito do PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 13.334, de 2016, para início dos estudos necessários à realização das licitações, tendo em vista a proximidade do término da vigência dos contratos de concessão, os seguintes empreendimentos públicos federais no setor rodoviário:
I - BR-116/RJ/SP - Rodovia Presidente Dutra - trecho Rio de Janeiro/RJ - São Paulo/SP;
II - BR-116/RJ - trecho Além Paraíba/MG - Teresópolis/RJ - entroncamento com a BR-040; e
III - BR-040 MG/RJ - trecho Juiz de Fora/MG - Rio de Janeiro/RJ.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Maurício Quintella
W. Moreira Franco