Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.050, DE 12 DE MAIO DE 2017 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.050, DE 12 DE MAIO DE 2017

Dispõe sobre a distribuição do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE e define os procedimentos a serem observados para a sua concessão.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, § 8º, da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006,

     DECRETA:

     Art. 1º A Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nos órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturadores, nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, enquanto permanecerem desempenhando as atividades dos seguintes Sistemas:

     I - de Planejamento e de Orçamento Federal;

     II - de Administração Financeira Federal;

     III - de Contabilidade Federal;

     IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

     V - de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG;

     VI - de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;

     VII - de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; e

     VIII - de Serviços Gerais - SISG.

     Art. 2º O quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GSISTE em cada um dos Sistemas referidos no art. 1º é o constante do Anexo I.

     § 1º Os titulares dos Ministérios aos quais os órgãos centrais estejam vinculados promoverão, observado o quantitativo fixado no Anexo I para cada Sistema, a distribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos.

     § 2º O quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GSISTE no âmbito do Gabinete do Ministro de Estado e da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, na forma do § 6º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 2006, é o constante do Anexo II.

     Art. 3º A concessão da GSISTE deverá estar vinculada às atividades desempenhadas pelos servidores e considerará os seguintes fatores:

     I - competências exigidas para o exercício das atividades atinentes ao posto de trabalho;

     II - complexidade da atividade desempenhada;

     III - impacto dos erros no exercício da função;

     IV - nível de supervisão exercida e requerida; e

     V - contribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão do órgão ou da unidade de exercício no âmbito do respectivo Sistema.

     § 1º Os órgãos centrais procederão ao levantamento das atividades críticas para o funcionamento de cada Sistema.

     § 2º Após o levantamento das atividades de que trata o § 1º, os órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos procederão ao levantamento dos postos de trabalho e dos servidores ocupantes dos referidos postos que exerçam estas atividades e que se enquadrem nos requisitos previstos para a percepção da GSISTE.

     Art. 4º A distribuição do quantitativo de GSISTE pelas unidades gestoras centrais dos Sistemas para os órgãos setoriais, seccionais e correlatos que os integram deverá respeitar os limites globais estabelecidos no Anexo I para cada Sistema, os critérios gerais estabelecidos no art. 3º e os critérios específicos que poderão ser estabelecidos pelo titulares dos Ministérios aos quais os órgãos centrais estejam vinculados.

     Parágrafo único. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal ficam responsáveis por gerir e compatibilizar a designação e a ocupação da GSISTE com as atividades dos Sistemas.

     Art. 5º Os atos de concessão de GSISTE deverão identificar o Sistema ao qual a GSISTE pertence.

     Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às GSISTE incluídas no quantitativo do Anexo II.

     Art. 6º Ficam transformadas vinte e quatro GSISTE de nível superior e sessenta e duas GSISTE de nível auxiliar em cinquenta e cinco GSISTE de nível intermediário.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 29 de maio de 2017.

     Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 6.712, de 24 de dezembro de 2008.

     Brasília, 12 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/05/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/2017, Página 4 (Publicação Original)