Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.049, DE 12 DE MAIO DE 2017 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.049, DE 12 DE MAIO DE 2017

Regulamenta a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e dispõe sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES


     Art. 1º Este Regulamento de Promoções de Oficiais da Ativa da Aeronáutica - REPROA, tem por finalidade fixar as normas e os processos para aplicação, na Aeronáutica, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.

     § 1º As normas e processos referidos neste artigo visam a assegurar aos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, militares de carreira, o acesso na hierarquia militar, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

     § 2º Aplicam-se aos aspirantes a oficial e aos oficiais temporários as disposições deste Regulamento, no que couber.

     Art. 2º As promoções, nos diferentes quadros do corpo de oficiais da ativa da Aeronáutica, são realizadas no interesse da Aeronáutica e têm o objetivo de atender:

     I - às necessidades de pessoal para as Organizações Militares - OM, com base nos efetivos fixados em lei;

     II - ao justo aproveitamento dos valores profissionais para o desempenho das diferentes funções, principalmente as de comando, chefia ou direção; e

     III - à necessidade de adequar o acesso de forma regular, gradual e sucessiva aos postos da hierarquia militar.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO


     Art. 3º As promoções são efetuadas:

     I - para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade;

     II - para as vagas de oficiais superiores, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, de acordo com a ordem de precedência hierárquica estabelecida no Quadro de Acesso por Antiguidade ou no Quadro de Acesso por Merecimento, quando a promoção for exclusivamente por esse critério, observado o disposto no § 1º; e

     III - para as vagas de oficiais-generais, pelo critério de escolha.

     § 1º As promoções para o preenchimento de vagas, nos quadros em que o último posto for de oficial superior, serão efetuadas, para esse posto, exclusivamente pelo critério de merecimento.

     § 2º Quando o oficial concorrer a vaga pelos critérios de antiguidade e de merecimento, a promoção será por merecimento, dentro da ordem de precedência hierárquica estabelecida no Quadro de Acesso por Antiguidade sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.

     § 3º A proporcionalidade entre as vagas para as promoções de oficiais superiores será variável para cada promoção e para cada posto e quadro, sendo resultante da relação entre o número de oficiais que concorrem à promoção pelo critério de merecimento e o número dos que concorrem pelo critério de antiguidade, dentro das vagas existentes e na ordem de precedência hierárquica do respectivo Quadro de Acesso por Antiguidade.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS PARA AS PROMOÇÕES


Seção I
Dos requisitos essenciais


     Art. 4º Condição de acesso é requisito essencial para a promoção e compreende interstício, aptidão física e as condições peculiares a cada posto, dos diferentes quadros, para promoção ao posto superior.

     § 1º Interstício é o período mínimo de serviço no posto, no quadro considerado, necessário para que o oficial adquira os conhecimentos e a experiência desejáveis para o desempenho das funções dos cargos militares do posto superior.

     § 2º Aptidão física é a expressão do estado de sanidade física e mental que habilita o oficial ao exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto, quadro e categoria a que pertence.

     § 3º Condições peculiares são exigências específicas para determinado posto e quadro, estabelecidas com o objetivo de assegurar os conhecimentos e a experiência desejáveis para o exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto superior.

     Art. 5º Conceito profissional é o requisito essencial que resulta da análise qualitativa e quantitativa, pela Comissão de Promoções de Oficiais da Aeronáutica - CPO, do desempenho do oficial no exercício da função militar, à luz das obrigações e dos deveres militares estabelecidos na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares.

     Art. 6º Conceito moral é o requisito essencial que resulta da análise, pela CPO, do caráter do oficial e da sua conduta como militar e cidadão, à luz das obrigações e dos deveres constantes do Estatuto dos Militares.

Seção II
Do interstício


     Art. 7º O interstício em cada posto, no quadro considerado, será contado da data do ato da promoção ou da nomeação, ou da data que nele constar, ressalvadas as hipóteses de desconto de tempo não computável previstas no Estatuto dos Militares.

     Parágrafo único. Não será computado no interstício o tempo de serviço prestado em quadros distintos.

Seção III
Da aptidão física


     Art. 8º A aptidão física do oficial, para integrar o quadro de acesso ou a lista de escolha, é verificada mediante inspeção de saúde, realizada por junta especial de saúde, quando se tratar de pessoal que funcionalmente exerça atividade especial de voo, e por junta regular de saúde, nas demais hipóteses.

     § 1º As inspeções de saúde obedecem às normas e às condições estabelecidas em instruções reguladoras específicas.

     § 2º A incapacidade física temporária, verificada por juntas de saúde, não impede o ingresso em quadro de acesso e promoção do oficial ao posto imediato.

     § 3º As OM são responsáveis pelo controle das inspeções de saúde dos oficiais que as integram, devendo observar as instruções emanadas da CPO, quando do ingresso de oficiais em faixa de cogitação, para composição de quadros de acesso.

     § 4º O oficial em serviço no exterior será dispensado das exigências deste artigo pelo prazo de trinta meses, contado da data de apresentação para embarque para o exterior, desde que tenha sido julgado apto em inspeção de saúde realizada em até noventa dias antes da apresentação.

Seção IV
Dos conceitos profissional e moral


     Art. 9º A avaliação dos conceitos profissional e moral, registrados durante a vida militar do oficial, será utilizada pela CPO para realizar a seleção dos oficiais para inclusão no Quadro de Acesso por Antiguidade, no Quadro de Acesso por Merecimento e no Quadro de Acesso por Escolha, este para acesso ao primeiro posto de oficial-general.

     Art. 10. Os conceitos profissional e moral resultam da análise das fichas de avaliação de desempenho do oficial e de outras informações, a critério da CPO.

     Parágrafo único. As autoridades que tiverem conhecimento de fato significativo, meritório ou demeritório, que possa influir decisivamente na inclusão ou na permanência de oficial em qualquer dos quadros de acesso ou na sua habilitação para curso regulamentar de carreira, deverão levá-lo ao conhecimento da CPO, seguindo a legislação pertinente.

     Art. 11. A CPO poderá solicitar, em qualquer tempo, a oficial habilitado a emiti-los, conceito e informação sobre oficial ou aspirante a oficial, para inclusão deste em quadro de acesso ou sua habilitação para realizar curso regulamentar de carreira.

     Art. 12. As normas para a elaboração, o preenchimento, o encaminhamento e a utilização das fichas de avaliação serão estabelecidas pelo Presidente da CPO.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES


Seção I
Da promoção por antiguidade


     Art. 13. A promoção por antiguidade é feita com base no Quadro de Acesso por Antiguidade, organizado em conformidade com o previsto neste Regulamento, e obedece à ordem de precedência hierárquica dentro do referido Quadro.

Seção II
Da promoção por merecimento


     Art. 14. A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, organizado em conformidade com o estabelecido neste Regulamento.

     Parágrafo único. O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e resulta da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, considerado o disposto no § 2º do art. 31 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972.

Seção III
Da promoção post mortem


     Art. 15. O oficial que, ao falecer, se enquadre nas hipóteses a que se refere o art. 30 da Lei nº 5.281, de 1972, será promovido post mortem.

     Parágrafo único. A data de promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data do falecimento.

Seção IV
Da promoção em ressarcimento de preterição


     Art. 16. O reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição poderá ser feito ex officio, ou mediante recurso interposto.

     Art. 17. Cabe à CPO o início do processo para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição ex officio ou a sua instrução, quando resultar de recurso interposto.

     Art. 18. A antiguidade do oficial ou do aspirante a oficial promovido em ressarcimento de preterição será contada da data estabelecida no ato da promoção.

     Art. 19. A promoção em ressarcimento de preterição é efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento e o oficial ou aspirante a oficial recebe o número que lhe competiria na escala hierárquica se houvesse sido promovido na época devida.

     Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput, o oficial mais novo no posto e no quadro correspondente passará à situação de excedente, se for necessário.

CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES


     Art. 20. São órgãos de processamento das promoções:

     I - a CPO, para as promoções por antiguidade, merecimento e para a primeira fase das promoções por escolha; e

     II - o Alto-Comando da Aeronáutica, para a segunda fase das promoções por escolha.

     Parágrafo único. Os trabalhos destes órgãos a que se referem os incisos I e II do caput, que envolvam a avaliação de mérito de oficial e a respectiva documentação individual, serão classificados como informação pessoal.

Seção I
Da Comissão de Promoções de Oficiais


Subseção I
Da finalidade e da subordinação


     Art. 21. A CPO é o órgão permanente, encarregado do estudo dos assuntos relativos às promoções no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

     Art. 22. A CPO é diretamente subordinada ao Comandante da Aeronáutica.

Subseção II
Da constituição


     Art. 23. A CPO é constituída por membros natos e efetivos, todos oficiais-generais do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, e tem uma Secretaria.

     § 1º São membros natos da CPO o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, o Comandante-Geral do Pessoal, os oficiais-generais de maior precedência hierárquica dos quadros de oficiais engenheiros, intendentes, médicos e de infantaria, o Chefe do Centro de Inteligência da Aeronáutica e o Secretário da CPO.

     § 2º São membros efetivos da CPO dez oficiais-generais do Quadro de Oficiais Aviadores, designados pelo Presidente da República, pelo prazo de um ano, permitida recondução por igual período, não devendo ultrapassar dois anos consecutivos.

     § 3º O número de membros efetivos poderá ser acrescido em até seis oficiais-generais, para que sejam representados todos os quadros que ascendem ao generalato.

     § 4º São considerados em condições de integrar a CPO os oficiais-generais que estejam no exercício de cargo ou comissão no Comando da Aeronáutica.

     Art. 24. O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica é o Presidente da CPO.

     § 1º Na hipótese de impedimento de comparecimento do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, as reuniões da CPO serão presididas pelo membro, nato ou efetivo, de maior precedência hierárquica.

     § 2º Quando o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica não tiver precedência hierárquica sobre o Comandante-Geral do Pessoal, este oficial-general será substituído na CPO, como membro nato, por oficial-general do Quadro de Oficiais Aviadores que se segue em antiguidade na cadeia de comando do Comando-Geral do Pessoal.

     Art. 25. O Secretário da CPO é oficial-general do Quadro de Oficiais Aviadores, da ativa, do posto de major-brigadeiro ou brigadeiro.

Subseção III
Da competência


     Art. 26. Compete à CPO:

     I - analisar, qualitativa e quantitativamente, os conceitos profissional e moral dos oficiais, conforme definidos neste Regulamento;

     II - selecionar oficiais para compor os quadros de acesso, com vistas às promoções pelos critérios de antiguidade, merecimento e escolha, este último para acesso ao primeiro posto de oficial-general;

     III - selecionar oficiais para realizarem os cursos regulamentares de carreira ou equivalentes, exigidos para promoção;

     IV- organizar e submeter à aprovação do Comandante da Aeronáutica os quadros de acesso para promoção, de acordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento; e

     V - assessorar o Comandante da Aeronáutica nas situações que resultem da aplicação da Lei nº 5.821, de 1972, deste Regulamento e da legislação pertinente à sistemática de promoções e de fluxo de carreira de oficiais.

Subseção IV
Do funcionamento


     Art. 27. Para realizar as tarefas de sua competência, a CPO se reunirá com a frequência necessária, em local, dia e hora previamente determinados por seu Presidente.

     Parágrafo único. As normas específicas para funcionamento da CPO constarão em regimento interno próprio.

Seção II
Do Alto-Comando


     Art. 28. Ao Alto-Comando compete elaborar as listas de escolha para as promoções aos postos de oficial-general, por votação, de acordo com o regimento próprio e as instruções específicas emitidas em ato do Comandante da Aeronáutica, em consonância com o estabelecido na Lei nº 5.821, de 1972.

CAPÍTULO VI
DOS QUADROS DE ACESSO E DAS LISTAS DE ESCOLHA


Seção I
Da validade e do processamento


     Art. 29. Os Quadro de Acesso por Antiguidade, Quadro de Acesso por Merecimento e Quadro de Acesso por Escolha serão organizados para cada data de promoção, na forma estabelecida neste Regulamento.

     Art. 30. O processamento para organização de quadros de acesso na Aeronáutica obedecerá a três fases distintas:

     I - definição de faixa de cogitação;

     II - seleção de oficiais para composição dos quadros de acesso; e

     III - organização dos quadros de acesso, elaborados para orientar as promoções aos postos superiores.

Seção II
Da organização dos quadros de acesso e das listas de escolha


     Art. 31. Faixa de cogitação é a relação de oficiais que tenham cumprido o interstício, compreendidos nos limites quantitativos estabelecidos neste Decreto, para cada posto e quadro, dispostos em ordem de precedência hierárquica, relacionados para estudos destinados à inclusão nos Quadro de Acesso por Antiguidade, Quadro de Acesso por Merecimento e Quadro de Acesso por Escolha.

     Art. 32. As faixas de cogitação para composição do Quadro de Acesso por Antiguidade e do Quadro de Acesso por Merecimento serão constituídas por todos os oficiais possuidores de interstício, até o limite de cem oficiais de cada posto e quadro.

     Parágrafo único. Se o número estimado de vagas para determinada data de promoção for superior ao limite previsto no caput, este poderá ser aumentado para incluir todos os oficiais que complementam a mesma turma de formação alcançada, desde que satisfaçam as condições de acesso.

     Art. 33. As faixas de cogitação para composição de Quadro de Acesso por Escolha ao posto de brigadeiro terão os seguintes limites:

     I - para efetivo de até vinte coronéis, terão, no máximo, dezesseis oficiais desse posto;

     II - para efetivo de vinte e um até cinquenta coronéis, terão, no máximo, vinte oficiais desse posto; e

     III - para efetivo acima de cinquenta coronéis, terão, no máximo, quarenta oficiais desse posto.

     Parágrafo único. Os limites das faixas de cogitação previstos no caput poderão ser aumentados para incluir todos os oficiais constituintes de uma mesma turma de formação, possuidores das condições de acesso.

     Art. 34. As faixas de cogitação para composição de Quadro de Acesso por Escolha aos postos de major-brigadeiro e tenente-brigadeiro serão constituídas, respectivamente, por todos os brigadeiros e majores-brigadeiros que satisfaçam as condições de acesso, de acordo com o estabelecido neste Regulamento.

     Art. 35. Os oficiais, até o posto de coronel, constantes de faixas de cogitação e que satisfaçam as condições de acesso, serão apreciados e selecionados pelo plenário da CPO, para fins de composição de quadros de acesso.

     § 1º O disposto no caput não se aplica aos oficiais temporários.

     § 2º O processo de composição de quadro de acesso para a promoção dos oficiais temporários será estabelecido em instrução específica do Comando da Aeronáutica.

     Art. 36. A seleção de oficiais para composição de Quadro de Acesso por Merecimento observará os limites percentuais fixados em ato do Comandante da Aeronáutica para promoção pelo critério de merecimento, estabelecidos em relação aos efetivos das respectivas turmas de formação.

     Art. 37. O oficial selecionado para composição de quadro de acesso, desde que ainda não promovido, poderá ser objeto de nova apreciação, em plenário da CPO, sempre que surgir fato novo julgado relevante ao processo de promoções pelo Presidente da Comissão, e presumidamente capaz de modificar o julgamento anterior do mérito do oficial.

     Art. 38. A organização dos Quadro de Acesso por Antiguidade e Quadro de Acesso por Merecimento deverá considerar todos os oficiais integrantes da respectiva faixa de cogitação, colocados em ordem de precedência hierárquica, observados os critérios de promoção atribuídos a cada oficial nas relações de selecionados para composição dos respectivos quadros de acesso.

     Art. 39. Quando o último posto de um quadro for de oficial superior, para a promoção a este posto somente será organizado Quadro de Acesso por Merecimento, com base na relação de oficiais selecionados para composição do Quadro.

     Art. 40. Os quadros de acesso ao posto de brigadeiro serão constituídos pelos coronéis selecionados pela CPO, entre os integrantes da faixa de cogitação respectiva, colocando-se, inicialmente, por ordem de antiguidade, aqueles que, na fase de seleção, obtiverem a maioria de votos do plenário, seguindo-se, logo após, também por ordem de precedência hierárquica, aqueles oficiais que não lograram receber maioria na votação.

     Art. 41. Os quadros de acesso por Escolha aos postos de major-brigadeiro e de tenente-brigadeiro serão constituídos, respectivamente, por todos os brigadeiros e majores-brigadeiros que satisfaçam as condições de acesso, colocados em ordem de precedência hierárquica, obedecidos os limites quantitativos previstos no parágrafo único.

     Parágrafo único. Os limites quantitativos de cada Quadro de Acesso por Escolha, em função das vagas existentes, serão de dez brigadeiros e de dez majores-brigadeiros para a primeira vaga de promoção, acrescidos de mais dois oficiais-generais para cada vaga subsequente.

     Art. 42. Os quadros de acesso serão submetidos à aprovação do Comandante da Aeronáutica, e publicados em Boletim Reservado do Comando da Aeronáutica e, posteriormente, pelas OM daquele Comando, sendo sua divulgação de responsabilidade de comandantes, chefes, diretores e secretários, para o conhecimento obrigatório pelos oficiais integrantes das respectivas faixas de cogitação.

     Art. 43. Para a elaboração das listas de escolha, aplica-se o disposto na Lei nº 5.821, de 1972, e em instruções específicas emitidas em ato do Comandante da Aeronáutica.

Seção III
Do recurso


     Art. 44. Cabe recurso ao Comandante da Aeronáutica, como última instância na esfera administrativa, se o oficial de carreira ou o aspirante a oficial de carreira:

     I - se julgar prejudicado na seleção para composição de quadro de acesso ou em seu direito à promoção;

     II - não for selecionado para realizar curso regulamentar de carreira, exigido para promoção; ou

     III - tiver sido indicado para integrar quota compulsória ex officio.

     Parágrafo único. Compete à CPO assessorar o Comandante da Aeronáutica na elaboração da decisão de deferimento ou indeferimento do recurso interposto nos termos do caput.

     Art. 45. Cabe recurso ao Presidente da CPO, como última instância na esfera administrativa, se o oficial temporário ou o aspirante a oficial temporário se julgar prejudicado em seu direito à promoção.

     Art. 46. Para interposição de recurso, deverão ser respeitados, em cada caso, os prazos previstos no art. 51 do Estatuto dos Militares.

     § 1º A interposição de recurso deverá ser comunicada à Secretaria da CPO pelo comandante, chefe, diretor ou secretário do oficial recorrente, de acordo com instrução específica emitida pelo Comando da Aeronáutica.

     § 2º O oficial de carreira considerado não habilitado para acesso que não interpuser recurso ou o fizer fora do prazo a que se refere o caput perde o direito de recorrer ao Comandante da Aeronáutica e será considerado não habilitado, em caráter provisório, e submetido a Conselho de Justificação ex officio, nos termos do disposto no art. 35, caput, alínea "b" e § 1º e § 2º, da Lei nº 5.821, de 1972.

     § 3º O oficial não selecionado para realizar curso regulamentar de carreira que não interpuser recurso, ou o fizer fora do prazo previsto no caput, perde o direito de recorrer ao Comandante da Aeronáutica e fica impedido de realizar o referido curso de carreira.

     § 4º O oficial que estiver temporariamente incapacitado, mental ou fisicamente, de exercer o direito previsto no caput terá o prazo de recurso suspenso enquanto perdurar a sua incapacidade, que será atestada por junta de saúde.

     Art. 47. Após o julgamento de recurso pelo Comandante da Aeronáutica, eventual pleito do militar de carreira só poderá voltar à apreciação do plenário da CPO no caso de ocorrer fato novo relevante, conforme o disposto no art. 37.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS



     Art. 48. Para efeito de promoção, são dispensados do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais:

     I - os oficiais, no exercício de comissão no exterior; e

     II - os oficiais que estiverem matriculados em cursos de interesse do Comando da Aeronáutica, em ato expresso da administração, ou que concluírem com aproveitamento os referidos cursos há menos de dois anos da data prevista para a promoção ao posto de Major.

     § 1º Os oficiais promovidos na forma do caput ficam obrigados ao cumprimento da exigência para a promoção seguinte.

     § 2º O disposto no caput não se aplica aos oficiais impedidos definitivamente para matrícula no curso de aperfeiçoamento de oficiais.

     Art. 49. O oficial que deixar de ser promovido por não ter sido incluído em quadro de acesso, em virtude de não satisfazer as condições de acesso, por motivo independente de sua vontade, poderá ter sua promoção considerada pela CPO, em ressarcimento de preterição, ao satisfazê-las e integrar o quadro de acesso.

     § 1º O disposto no caput não se aplica às hipóteses de ausência das condições de acesso relativas à aptidão física e das condições peculiares estabelecidas para cada posto dos diferentes quadros.

     § 2º A promoção em ressarcimento de preterição a que se refere o caput retroagirá à data em que o oficial deveria ter sido promovido se lhe tivesse sido proporcionada pela administração oportunidade para atender às condições peculiares de acesso.

     § 3º A promoção em ressarcimento de preterição a que se refere o caput será realizada pelo critério de merecimento, quando o oficial integrar o Quadro de Acesso por Merecimento organizado para a primeira data de promoção, após satisfazer as condições de acesso.

     Art. 50. O oficial ou o aspirante a oficial que completar o interstício na data de promoção considerada poderá ser incluído em faixa de cogitação e quadro de acesso, desde que atenda aos demais requisitos essenciais e, na forma deste Regulamento, não incorra em qualquer critério impeditivo.

     Art. 51. Os interstícios e as condições peculiares para cada posto dos diferentes quadros serão estabelecidos em ato do Comandante da Aeronáutica, ouvido o Alto-Comando da Aeronáutica.

     Art. 52. O Comandante da Aeronáutica estabelecerá, em conformidade com o interesse da administração pública federal, o percentual de coronéis a serem não numerados, entre aqueles definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de oficial-general, por não possuírem o curso exigido.

     § 1º O percentual a que se refere o caput não poderá ultrapassar o limite de vinte e cinco por cento dos efetivos de coronéis dos quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica com acesso ao generalato.

     § 2º O Comandante da Aeronáutica aprovará a relação dos coronéis que passarão à situação de não numerados.

     § 3º Integrarão a relação de não numerados os coronéis de maior antiguidade impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de oficial-general, nos respectivos quadros, abrangidos pelo percentual fixado.

     § 4º Os coronéis serão considerados não numerados, nos respectivos quadros, na data da publicação do ato do Comandante da Aeronáutica que aprovar a relação de que trata o § 2º.

     Art. 53. Serão exigidos do oficial aviador incluído na categoria de extranumerário os requisitos essenciais estabelecidos na Lei nº 5.821, de 1972, e neste Regulamento, observadas as condições peculiares próprias para a categoria, definidas em legislação específica.

     Art. 54. O Comandante da Aeronáutica poderá editar normas complementares necessárias para a aplicação deste Decreto.

     Art. 55. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

     Art. 56. Fica revogado o Decreto nº 7.099, de 4 de fevereiro de 2010.

     Brasília, 12 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Raul Jungmann


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/05/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/2017, Página 1 (Publicação Original)