Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.047, DE 10 DE MAIO DE 2017 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.047, DE 10 DE MAIO DE 2017

Altera o Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia, anualmente, o planejamento do atendimento dos mercados nos Sistemas Isolados, para o horizonte de cinco anos.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 8º .....................................................................................
....................................................................................................

§ 1º Em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput, a licitação deverá ser precedida de divulgação pertinente, para conhecimento dos interessados em participar do processo licitatório.

§ 2º Para participação na licitação de que trata o art. 7º, os agentes vendedores deverão apresentar propostas de solução de suprimento de energia e potência, que serão previamente habilitadas tecnicamente pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.

§ 3º Os agentes de distribuição deverão fornecer, quando solicitadas pela EPE, as informações necessárias e relevantes para a elaboração das soluções de suprimento e a habilitação técnica de que trata o § 2º.
...........................................................................................................

§ 6º O período de suprimento e os lotes que serão objeto da licitação serão definidos pelo Ministério de Estado de Minas e Energia, ouvido o agente de distribuição.

§ 7º O custo total de geração para o atendimento do mercado do agente de distribuição será limitado ao valor máximo proposto pela EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 8º A licitação deverá buscar a redução do custo total da geração nos Sistemas Isolados e da necessidade do reembolso pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC." (NR)
"Art. 9º .....................................................................................

I - suprimento da localidade pelo próprio agente de distribuição, limitado ao valor máximo proposto pela EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia, conforme o disposto no § 2º do art. 8º;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 11. ..................................................................................
....................................................................................................

§ 7º Fica vedada a utilização da CCC para o reembolso de custos que já tenham recursos alocados por outras fontes, inclusive pelo Encargo de Serviço de Sistemas - ESS.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 12. ...................................................................................

§ 1º Incluídas as hipóteses previstas no art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, o montante a ser sub-rogado está limitado a cem por cento do valor do investimento aprovado pela ANEEL, ressalvados os casos enquadrados no inciso III do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
...........................................................................................................

§ 8º Mediante a comprovação da efetiva redução do dispêndio de CCC, pode ser elegível à sub-rogação da CCC empreendimento de que trata o inciso II do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998, de:

I - transmissão de energia elétrica;

II - distribuição de energia elétrica;

III - geração de energia elétrica, inclusive de geração distribuída;

IV - armazenamento de energia; e

V - eficiência energética.

§ 9º Os recursos sub-rogados poderão ser antecipados, conforme regulação da ANEEL, aos agentes de distribuição e transmissão de energia elétrica que:

I - se enquadrem no art. 9º da Lei nº 12.783, de 2013; ou

II - sejam responsáveis pela execução de empreendimentos, determinada em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, com a finalidade de reduzir a CCC." (NR)
     Art. 2º As alterações efetuadas na redação dos arts. 2º, 5º, 6º, 8º e 9º do Decreto nº 7.246, de 2010, não se aplicam ao Leilão ANEEL nº 002/2016 - 2ª Etapa.

     Art. 3º Ficam revogados:

     I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010:

a) o inciso I do caput do art. 2º; e
b) o art. 6º;

     II - o § 9º e o § 10 do art. 6º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998; e

     III - o Decreto nº 8.695, de 21 de março de 2016.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/05/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/5/2017, Página 1 (Publicação Original)