Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.042, DE 2 DE MAIO DE 2017 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.042, DE 2 DE MAIO DE 2017

Altera o Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, que define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47, caput e § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º Até 31 de dezembro de 2017, o preço de referência a ser aplicado a cada mês ao petróleo produzido em cada campo durante o referido mês, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, será igual à média ponderada dos seus preços de venda praticados pelo concessionário, em condições normais de mercado, ou ao seu preço mínimo estabelecido pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, aplicando-se o que for maior.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 7º-A. A partir de 1º de janeiro de 2018, o preço de referência a ser aplicado, mensalmente, ao petróleo produzido em cada campo durante o respectivo mês, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, será estabelecido pela ANP.

§ 1º O preço de referência do petróleo extraído de cada campo será fixado pela ANP, com base no valor médio mensal de uma cesta-padrão composta de até quatro tipos de petróleo similares cotados no mercado internacional.

§ 2º Com uma antecedência de, no mínimo, vinte dias, contados da data de início da produção de cada campo, e com base nos resultados de análises físico-químicas do petróleo a ser produzido, realizadas segundo a regulação da ANP, e por sua conta e risco, o concessionário indicará até quatro tipos de petróleo cotados no mercado internacional com características físico-químicas similares e competitividade equivalente às daquele a ser produzido bem como fornecerá à ANP as informações técnicas que sirvam para determinar o tipo e a qualidade do mesmo, inclusive por meio do preenchimento de formulário específico fornecido pela ANP.

§ 3º No prazo de dez dias, contado da data do recebimento das informações referidas no § 2º, a ANP aprovará os tipos de petróleo indicados pelo concessionário para compor a cesta-padrão ou proporá a sua substituição por outros que julgue mais representativos do valor de mercado do petróleo a ser produzido.

§ 4º Sempre que julgar necessário, a ANP poderá requerer nova análise das características físico-químicas do petróleo produzido, a ser realizada por conta e risco do concessionário, bem como o fornecimento das informações técnicas de que trata o § 2º.

§ 5º A ANP emitirá, a cada mês, consolidação do preço de referência do petróleo extraído de cada campo no mês anterior, incorporando as atualizações relativas às variações dos preços internacionais dos tipos de petróleo que compõem a respectiva cesta-padrão, ocorridas no mês anterior, e eventuais revisões na composição da cesta-padrão, resultantes da inadequação dos tipos de petróleo originalmente selecionados.

§ 6º Os preços internacionais dos tipos de petróleo que compuserem a cesta-padrão serão convertidos para a moeda nacional pelo valor médio mensal das taxas de câmbio oficiais diárias para a compra de moeda estrangeira, fixadas pelo Banco Central do Brasil para o mês anterior ao da emissão da consolidação do preço de referência.

§ 7º Na hipótese de o concessionário não fornecer as informações referidas no § 2º, a ANP estabelecerá a cesta-padrão segundo seus próprios critérios." (NR)
"Art. 7º-B. Para a reavaliação da metodologia dos preços de referência a que se referem os art. 7º e art. 7º-A, a ANP estabelecerá periodicidade que não poderá ser inferior a oito anos.

§ 1º Para implementar a reavaliação do preço de referência, a ANP estabelecerá período de transição não inferior a quatro anos.

§ 2º Para implementar a reavaliação do preço de referência, a ANP observará período de carência não inferior a noventa dias, observado o disposto no § 1º." (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 2 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/05/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/5/2017, Página 1 (Publicação Original)