Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.031, DE 12 DE ABRIL DE 2017 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.031, DE 12 DE ABRIL DE 2017

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Ficam transformados, na forma do Anexo III, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: dois DAS 6, um DAS 5 e vinte e cinco DAS 1 em dois DAS 4, quatorze DAS 3 e quatro DAS 2.

     Art. 3º Ficam remanejados, na forma do Anexo IV, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança:

     I - da extinta Casa Militar da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) três DAS 101.6;
b) dois DAS 101.5;
c) três DAS 101.4;
d) um DAS 102.5;
e) quatro DAS 102.4;
f) nove DAS 102.3;
g) dois DAS 102.2; e
h) nove DAS 102.1;

     II - da extinta Casa Militar da Presidência da República para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:

a) nove Gratificações do Grupo 0001 (A);
b) vinte e sete Gratificações do Grupo 0002 (B);
c) vinte e cinco Gratificações do Grupo 0003 (C);
d) trinta e três Gratificações do Grupo do 0004 (D); e
e) trinta e quatro Gratificações do Grupo 0005 (E);

     III - do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: um DAS 101.5;

     IV - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:

a) quatro DAS 101.6;
b) quatro DAS 101.5;
c) nove DAS 101.4;
d) um DAS 101.3;
e) dois DAS 102.5;
f) onze DAS 102.4;
g) vinte e dois DAS 102.3;
h) dez DAS 102.2; e
i) sete DAS 102.1;

     V - da Secretaria de Administração da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério da Defesa: duas Gratificações do Grupo 0001 (A); e

     VI - da Secretaria de Administração da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:

a) três Gratificações do Grupo 0001 (A);
b) duas Gratificações do Grupo 0002 (B);
c) duas Gratificações do Grupo 0003 (C); e
d) uma Gratificação do Grupo do 0005 (E).

     Art. 4º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na forma do Anexo V, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

     I - uma FCPE 101.4;

     II - uma FCPE 102.4; e

     III - seis FCPE 102.3.

     Parágrafo único. Ficam extintos oito cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo V.

     Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e do Ministério da Defesa por força deste Decreto, incluídos aqueles da Estrutura Regimental da extinta Casa Militar da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 8.577, de 26 de novembro de 2015, ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 6º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão, das funções de confiança e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança a que se refere no Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

     Art. 7º O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

     Art. 8º O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

     Art. 9º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República será responsável pelas seguintes medidas em relação à extinta Casa Militar da Presidência da República:

     I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com as orientações a serem emitidas pelo Tribunal de Contas da União;

     II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros;

     III - transferências de bens patrimoniais; e

     IV - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

     Art. 10. O Anexo II ao Decreto nº 8.978, de 1º de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo VI a este Decreto.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor em 28 de abril de 2017.

     Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 8.577, de 26 de novembro de 2015.

     Brasília, 12 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Raul Jungmann
Dyogo Henrique de Oliveira
Sergio Westphalen Etchegoyen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/04/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/2017, Página 2 (Publicação Original)