Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.028, DE 6 DE ABRIL DE 2017 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.028, DE 6 DE ABRIL DE 2017

Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 2º, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

     DECRETA:

     Art. 1º O Conselho Nacional do Trabalho - CNT, órgão colegiado de natureza consultiva, composto de forma tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho, tem por finalidade:

     I - promover o primado da justiça social e o tripartismo no âmbito trabalhista, com vistas à democratização das relações de trabalho;

     II - fomentar a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de solução de conflitos;

     III - promover o entendimento entre trabalhadores, empregadores e Governo federal e buscar soluções acordadas sobre temas estratégicos relativos às relações de trabalho;

     IV - propor diretrizes para a elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas destinadas ao mundo do trabalho, de competência do Ministério do Trabalho, com base em informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do País;

     V - propor estudos e emitir opinião sobre instrumentos legislativos e normas complementares que visem a aperfeiçoar as condições e as relações de trabalho;

     VI - acompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, decorrentes das relações de trabalho; e

     VII - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos por representações, na sua área de competência.

     Art. 2º O CNT será composto por trinta membros titulares e igual número de suplentes, sendo:

     I - dez representantes do Governo;

     II - dez representantes dos empregadores; e

     III - dez representantes dos trabalhadores.

     § 1º Os dez representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

     I - Ministério do Trabalho, que o presidirá;

     II - Casa Civil da Presidência da República;

     III - Ministério das Relações Exteriores;

     IV- Ministério da Fazenda;

     V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

     VI - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

     VII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

     VIII - Ministério do Turismo; e

     IX - Ministério dos Direitos Humanos.

     § 2º O Ministério do Trabalho indicará dois representantes.

     § 3º Os representantes dos empregadores, a que se refere o inciso II do caput, serão indicados, respectivamente, pelas dez confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

     § 4º Os representantes dos trabalhadores, a que se refere o inciso III do caput, serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.

     § 5º Por decisão do CNT, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar das reuniões do CNT para tratar de temas específicos das relações de trabalho, sem direito a voto.

     Art. 3º O CNT terá a seguinte estrutura:

     I - Pleno;

     II - Câmaras Técnicas; e

     III - Secretaria-Executiva.

     Parágrafo único. O Pleno, composto por todos os membros do CNT, será presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho.

     Art. 4º Os órgãos e as entidades referidos nos §§ 1º a 4º do art. 2º submeterão a indicação de seus representantes ao Ministro de Estado do Trabalho, que editará o ato de designação dos membros titulares e suplentes, no prazo de quinze dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. A reunião de instalação do CNT será convocada pelo Ministro de Estado do Trabalho no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação da designação de seus membros.

     Art. 5º O CNT terá sua organização e seu funcionamento definidos em regimento interno, aprovado pelos seus membros no prazo de até sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, e homologado pelo Ministro de Estado do Trabalho.

     Parágrafo único. O regimento interno do CNT deverá dispor, no mínimo, sobre:

     I - a duração do mandato de seus membros;

     II - a periodicidade das reuniões do CNT e o seu quórum de deliberação;

     III - a antecedência da convocação e a periodicidade das reuniões ordinárias do CNT e a antecedência da convocação das reuniões extraordinárias;

     IV - a possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões do CNT e de comunicações internas; e

     V - a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas.

     Art. 6º A Secretaria-Executiva do CNT será exercida pela Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, a qual proverá o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Colegiado.

     Art. 7º A participação no CNT e em suas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 8.732, de 30 de abril de 2016.

     Brasília, 6 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Ronaldo Nogueira de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/04/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/4/2017, Página 1 (Publicação Original)