Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.022, DE 31 DE MARÇO DE 2017 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.022, DE 31 DE MARÇO DE 2017

Dispõe sobre a Conta de Desenvolvimento Energético, a Reserva Global de Reversão e o Operador Nacional do Sistema Elétrico e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos art. 13 e art. 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 23 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 3º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e nos art. 21-A e art. 21-B da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro 2013,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes que regulamentam o art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, o art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, os art. 21-A e art. 21- B da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro 2013, e o Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, que regulamenta os art. 13 e art. 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e o art. 23 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

TÍTULO I
DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE


CAPÍTULO I
DAS FONTES DE RECURSOS


     Art. 2º São fontes de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE:

     I - os pagamentos anuais realizados a título de Uso de Bem Público - UBP;

     II - os pagamentos de multas aplicadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

     III - os pagamentos de quotas anuais efetuados pelos agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final;

     IV - a transferência de recursos do Orçamento Geral da União - OGU, sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira, inclusive:

a) os créditos que a União e a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS detêm contra Itaipu Binacional, conforme os art. 17 e art. 18 da Lei nº 12.783, de 2013, observado o limite do art. 16 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; e
b) o pagamento da bonificação pela outorga de que trata o § 7º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013, observado o limite de R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais);

     V - as transferências da Reserva Global de Reversão - RGR;

     VI - os saldos dos exercícios anteriores;

     VII - os juros de mora e as multas aplicados nos pagamentos em atraso à CDE; e

     VIII - os rendimentos auferidos com o investimento financeiro de seus recursos.

     § 1º Para fins dos incisos I e II do caput, serão considerados os pagamentos efetuados a partir de 29 de abril de 2002.

     § 2º As quotas a que se refere o inciso III do caput serão fixadas pela ANEEL, que estabelecerá os procedimentos a serem adotados para o recolhimento.

     § 3º Os recursos de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput serão destinados exclusivamente para a finalidade determinada no inciso IX do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002.

     Art. 3º Os concessionários, os permissionários e os autorizados, nos termos estabelecidos pela ANEEL, deverão efetuar os pagamentos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º por intermédio da Guia de Recolhimento da União - GRU, ao Tesouro Nacional, que fará a transferência dos recursos para a CDE, por meio de execução de despesa do OGU.

CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS


     Art. 4º Os recursos da CDE terão as seguintes finalidades:

     I - a universalização do serviço de energia elétrica no território nacional, nos termos da Lei nº 10.438, de 2002, do Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, e da regulamentação da ANEEL;

     II - a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda de que tratam a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, conforme o Decreto nº 7.583, de 13 de outubro de 2011, e a regulamentação da ANEEL;

     III - os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, nos termos da Lei nº 12.111, 9 de dezembro de 2009, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, e da regulamentação da ANEEL;

     IV - a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, com cobertura do custo de combustível primário e secundário de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002, das disposições deste Decreto e da regulamentação da ANEEL;

     V - a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, termosolar e fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, outras fontes renováveis, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia;

     VI - os descontos nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica, a que se referem os art. 1º e art. 2º do Decreto nº 7.891, 23 de janeiro de 2013, e conforme regulamentação da ANEEL;

     VII - os descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão, conforme regulamentação da ANEEL;

     VIII - o pagamento dos valores relativos à gestão e à movimentação da CDE, da CCC e da RGR pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, incluídos os custos administrativos, os custos financeiros e os tributos, conforme regulamentação da ANEEL;

     IX - os custos com a compra de energia, para fins tarifários, e o custo total de geração, para fins de reembolso da CCC, necessários para atender a diferença entre a carga real e o mercado regulatório, nos termos do art. 4º -A da Lei nº 12.111, de 2009;

     X - o programa de desenvolvimento e qualificação de mão de obra técnica, de que trata o § 11 do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia; e

     XI - a compensação do impacto tarifário da reduzida densidade de carga do mercado de cooperativas de eletrificação rural, concessionárias ou permissionárias, em relação à principal distribuidora supridora, na forma definida pela ANEEL, observado o disposto nos § 2º ao § 7º do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

     § 1º A ANEEL disciplinará a aplicação da parcela de recursos da CDE destinada à finalidade de que trata o inciso I do caput e observará o conceito de universalização e o disposto nos § 2º e § 3º do art. 14 da Lei nº 10.438, de 2002.

     § 2º O custeio das finalidades de que tratam os incisos V e X do caput pela CDE ocorrerá com recursos destinados à CDE exclusivamente para estes fins.

     § 3º A CDE cobrirá as seguintes obrigações, em observância ao disposto no § 13 do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002, nas condições, nos valores e nos prazos em que foram definidas:

     I - a indenização atribuída à CDE, até a data de 17 de novembro de 2016, dos bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados das concessões de que trata a Lei nº 12.783, de 2013; e

     II - a modicidade tarifária, nos termos dos art. 4º -A e art. 4º -C do Decreto nº 7.891, de 2013, do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014, e do Decreto nº 8.401, de 4 de fevereiro de 2015.

     § 4º Os descontos de que trata o inciso VII do caput deverão ser retirados da estrutura tarifária das concessionárias de transmissão por ocasião do processo tarifário ordinário do ano de 2017.

     § 5º A CDE cobrirá, exclusivamente com recursos de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput do art. 2º, os reembolsos das despesas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de abril de 2016 pelas concessionárias titulares das concessões dispostas no art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 2009, comprovadas, porém não reembolsadas por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da Lei nº 12.111, de 2009, incluindo atualizações monetárias.

     Art. 5º A cobertura do custo de combustível de que trata o inciso IV do caput do art. 4º ocorrerá, exclusivamente, para usinas termelétricas a carvão mineral nacional, situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados, que participam da otimização dos referidos sistemas e que mantenham, a partir de 1º de janeiro de 2004, a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes em 29 de abril de 2002.

     § 1º Para as usinas enquadradas no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998, a obrigatoriedade de compra mínima de combustível, para fins do disposto no caput, será estipulada por meio de contratos que deverão estar vigentes no momento do início da operação comercial.

     § 2º Observados os critérios de eficiência econômica e energética definidos pela ANEEL, o valor anual do reembolso da CDE às usinas termelétricas de que trata o caput, para cada beneficiário:

     I - será limitado ao custo médio do combustível reconhecido pela CDE para fins de reembolso nos anos de 2013, 2014 e 2015, corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que venha a substitui-lo; e

     II - deverá descontar o estoque de carvão mineral custeado pela CDE e não consumido no ano anterior, preservado o estoque estratégico definido pela ANEEL.

     § 3º A partir de 1º de janeiro de 2018, o valor anual do reembolso da CDE às usinas termelétricas de que trata o caput será limitado para, cada beneficiário, à compra mínima estipulada nos contratos vigentes em 29 de abril de 2002, observado o disposto neste artigo.

     Art. 6º A ANEEL deverá estabelecer:

     I - as tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e às permissionárias de distribuição, inclusive às cooperativas de eletrificação rural enquadradas como permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, cujos mercados próprios sejam inferiores a 700 GWh/ano; e

     II - as tarifas de fornecimento às cooperativas enquadradas como autorizadas.

     Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a ANEEL deverá considerar parâmetros técnicos, econômicos e operacionais e a estrutura dos mercados atendidos.

     Art. 7º As concessionárias, as permissionárias e as cooperativas referidas no art. 6º deverão celebrar contratos distintos para a conexão, para o uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e para a compra de energia elétrica.

     Parágrafo único. Na definição do valor das tarifas para os contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão ou distribuição de que trata o caput, serão consideradas as parcelas apropriadas dos custos de transporte e das perdas de energia elétrica, além dos encargos de conexão e dos encargos setoriais, conforme regulamentação da ANEEL.

     Art. 8º As tarifas de energia elétrica aplicáveis aos contratos de venda para as concessionárias, as permissionárias e as cooperativas de que trata o art. 6º poderão ser estabelecidas na forma monômia ou binômia e serão determinadas com base no custo da energia disponível para venda acrescido do custo de comercialização e, quando devidos, de encargos setoriais e tributos.

     § 1º A partir do processo tarifário no qual tiver início a subvenção da CDE de que trata o inciso XIII do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002, os descontos concedidos às cooperativas de eletrificação rural, concessionárias ou permissionárias, nas tarifas de energia e de uso dos sistemas de distribuição, vigentes em 17 de novembro de 2016, serão reduzidos, até a sua extinção, nos termos do § 6º do art. 3º da Lei nº 9.427, de 1996.

     § 2º Até o processo tarifário de que trata o § 1º, o desconto vigente na tarifa de energia elétrica aplicada no suprimento às cooperativas, concessionárias ou permissionárias, será reduzido, a partir da segunda Revisão Tarifária Periódica da concessionária ou permissionária à razão de vinte e cinco por cento ao ano.

CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO


     Art. 9º O orçamento da CDE será consolidado anualmente pela CCEE e aprovado pela ANEEL.

     § 1º Por meio de ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, deverão ser publicadas, até 15 de setembro de cada ano, as seguintes informações:

     I - a previsão dos gastos de que tratam os incisos I, V e X do caput do art. 4º, após consulta pública; e

     II - a transferência de que trata o inciso IV do caput do art. 2º, ouvido o Ministério da Fazenda.

     § 2º A CCEE receberá, até 15 de setembro de cada ano:

     I - da ANEEL, as previsões do custeio dos descontos tarifários a que se referem os incisos II, VI e VII do caput art. 4º, da compensação de que trata o inciso XI do caput do art. 4º, dos recursos definidos nos incisos I e II do caput art. 2º, e, até que se encerre o prazo de devolução, dos valores referidos nos § 5º e § 7º do art. 4º -A do Decreto nº 7.891, de 2013; e

     II - do ONS, o planejamento da operação dos sistemas isolados, com indicação das quantidades previstas de combustíveis e de geração de todas as fontes disponíveis, além da importação de energia, para fins de consolidação do Plano Anual de Custos da CCC - PAC, por parte da CCEE.

     § 3º Para fins de aprovação do orçamento e da fixação das quotas anuais da CDE, a CCEE encaminhará à ANEEL, até 15 de outubro de cada ano, o orçamento consolidado da CDE, que conterá as despesas e as receitas do fundo, incluindo:

     I - as informações contidas nos § 1º e § 2º;

     II - os valores relacionados com o disposto no inciso IV do caput do art. 4º;

     III - os valores relacionados com o disposto no inciso I do § 3º do art. 4º;

     IV - as disponibilidades financeiras;

     V - os passivos; e

     VI - o valor da reserva técnica destinada a garantir os compromissos assumidos pela CDE.

     § 4º Incluem-se nos passivos de que trata o inciso V do § 3º as dívidas repactuadas até 30 de junho de 2017 e autorizadas, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda, até 31 de agosto de 2015, desde que previamente comprovadas e reconhecidas por meio de fiscalização da ANEEL.

     Art. 10. Após a audiência pública, a ANEEL aprovará, até 10 de janeiro de cada ano, o orçamento anual da CDE e fixará as suas quotas anuais.

     § 1º O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e as demais fontes do orçamento anual.

     § 2º Para fins do disposto no art. 70 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, o valor das quotas da CDE a ser repassado ao consumidor final, nos termos definidos pela ANEEL, poderá ser:

     I - segregado dos demais componentes tarifários para fins de faturamento, fixação, reajuste e revisão; e

     II - fixado, reajustado e revisado em data diferente dos demais componentes tarifários.

     § 3º As quotas anuais da CDE serão rateadas entre os agentes de transmissão e distribuição e repassadas às tarifas dos consumidores finais, conforme metodologia de cálculo a ser definida pela ANEEL, observados os critérios definidos no art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002, e neste Decreto.

CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E TRANSPARÊNCIA


     Art. 11. Compete à CCEE, conforme regulamentação da ANEEL:

     I - realizar a movimentação da CDE, da RGR e da CCC de modo a não obter vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro e sem assumir compromissos ou riscos incompatíveis com a sua condição de designada para movimentar os créditos e os débitos da CDE;

     II - gerenciar a utilização dos recursos da CDE nos reembolsos dos custos referidos nos incisos III e IV do caput do art. 4º;

     III - realizar transferências de recursos entre a CDE, s CCC e a RGR, na forma estabelecida por este Decreto;

     IV - realizar encontro de contas dos débitos e dos créditos dos agentes com benefícios e obrigações pendentes relativos aos recursos da CDE, da CCC e da RGR;

     V - aplicar juros, multas e outras penalidades em função da inadimplência dos agentes com as obrigações da CDE e da RGR;

     VI - realizar parcelamento de débitos com as obrigações da CDE e da RGR em atraso; e

     VII - realizar o pagamento de parcelas de contratos celebrados com recursos da CDE de que trata o inciso I do caput art. 4º, após a devida comunicação pela ELETRÓBRAS.

     Parágrafo único. Para os efeitos de que trata o art. 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, a CCEE comunicará mensalmente à ANEEL o eventual inadimplemento do concessionário em relação ao recolhimento das quotas mensais e das outras obrigações relativas à RGR e à CDE, conforme regulamentação da ANEEL.

     Art. 12. A CCEE deverá gerir de forma separada os recursos de que tratam o Decreto nº 8.221, de 2014, e o Decreto nº 8.401, de 2015, na forma por eles estabelecidos.

     Art. 13. Na hipótese de insuficiência de recursos nos fundos da CDE, da CCC e da RGR, a CCEE deverá:

     I - efetuar os desembolsos de forma proporcional aos direitos dos beneficiários dos fundos; e

     II - comunicar à ANEEL a necessidade de revisão do orçamento anual da CDE.

     Art. 14. Devem ser preservadas do procedimento estabelecido no inciso I do caput do art. 13 as despesas de que tratam:

     I - os incisos V, VIII e X do caput do art. 4º;

     II - os incisos IV e V, do caput do art. 4º-A do Decreto nº 7.891, de 2013;

     III - o Decreto nº 8.221, de 2014, e o Decreto nº 8.401, de 2015;

     IV - o § 6º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 1971; e

     V - o inciso IX do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2012.

     Art. 15. O atraso nos desembolsos da CDE, da CCC e da RGR ensejará a incidência dos juros de mora e da multa de que trata o § 2º do art. 17 da Lei nº 9.427, de 1996, exceto a repactuação de que trata o § 4º do art. 9º, que observará condições próprias estabelecidas na referida repactuação.

     Art. 16. A empresa que não efetuar os pagamentos à CDE no prazo estabelecido ficará constituída em mora, para todos os efeitos legais, e estará sujeita ao disposto no § 2º do art. 17 da Lei nº 9.427, de 1996, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da revogação da autorização.

     Art. 17. A CCEE utilizará contas-correntes específicas para a gestão administrativa e a movimentação dos recursos financeiros da CDE, da CCC e da RGR.

     Art. 18. Os saldos disponíveis nas contas-correntes de que trata o art. 17 deverão ser aplicados em investimentos financeiros de baixo risco.

     Art. 19. Os recursos da CDE, da CCC e da RGR não transitarão nas contas de resultados da CCEE, em razão da inexistência de disponibilidade econômica ou jurídica.

     Art. 20. As informações do sistema de coleta de dados de medição dos sistemas isolados serão compartilhadas entre a CCEE, o ONS e a ANEEL na gestão operacional e financeira da CCC.

     Art. 21. A ELETROBRÁS encaminhará à CCEE, mensalmente, a documentação comprobatória dos valores a serem repassados e recebidos para cumprimento:

     I - do programa Luz para Todos; e

     II - dos contratos de financiamentos celebrados no âmbito da CDE e da RGR.

     Art. 22. A ANEEL deverá fiscalizar a movimentação da CDE, da CCC e da RGR, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno ou externo da administração pública federal, e definir, em regulamentação específica, os procedimentos e as penalidades eventualmente aplicáveis.

     Art. 23. A CCEE elaborará, anualmente, Relatório de Prestação de Contas do Exercício da CDE, da CCC e da RGR, conforme regulamentação da ANEEL.

     Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá:

     I - abranger as demonstrações financeiras e a análise de conformidade dos valores pagos;

     II - ser objeto de manifestação de auditoria independente, contratada pela CCEE;

     III - ser enviado para a ANEEL em até cento e oitenta dias, contados do encerramento do exercício, com a aprovação de seu Conselho de Administração e de sua Assembleia Geral; e

     IV - ser tornado público, com a divulgação em espaço criado em sítio da internet. 

     Art. 24. Serão públicas, nos termos definidos pela ANEEL, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, as seguintes informações relativas aos beneficiários dos gastos cobertos pela CDE, pela CCC e pela RGR:

     I - a razão social ou nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e

     II - os valores recebidos e repassados.

     Parágrafo único. A publicidade de que trata o caput alcançará:

     I - as informações relativas aos beneficiários dos descontos tarifários de que tratam os incisos II, VI e VII do caput do art. 4º;

     II - os documentos e as planilhas relacionados ao cálculo para pagamento da indenização de que trata o inciso I do § 3º do art. 4º; e

     III - os contratos de que trata o § 1º do art. 5º, e seus aditivos.

TÍTULO II
DA RESERVA GLOBAL DE REVERSÃO - RGR


CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES



     Art. 25. As quotas anuais da RGR terão como finalidade a provisão de recursos para:

     I - a reversão, a encampação, a expansão e a melhoria dos serviços públicos energia elétrica;

     II - o custeio de estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, e os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidroelétricos;

     III - empréstimos destinados a custeio ou investimento a serem realizados por empresa controlada direta ou indiretamente pela União, que tenha sido designada para a prestação de serviço nos termos do § 1º, ou por empresa autorizada conforme § 7º, ambos do art. 9º da Lei nº 12.783, de 2013; e

     IV - a CDE.

     § 1º A destinação de recursos a que se refere o inciso I do caput somente ocorrerá com autorização específica estabelecida em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, que deverá:

     I - dispor sobre as condições de desembolso; e

     II - observar o calendário anual de elaboração do orçamento da RGR.

     § 2º A destinação de recursos a que se refere o inciso II do caput corresponderá a três por cento dos recursos da RGR.

     § 3º A destinação de recursos a que se refere o inciso III do caput deverá:

     I - corresponder ao montante necessário, estabelecido pela ANEEL, para assegurar a condição mínima de sustentabilidade econômica e financeira da empresa;

     II - obedecer a um cronograma de desembolso a ser estabelecido pela ANEEL; e

     III - retornar à RGR, na forma estabelecida pela ANEEL.

     § 4º Caberá à ANEEL a previsão, o acompanhamento e a fiscalização dos gastos relacionados à destinação de que trata o inciso III do caput.

     § 5º Ao final de cada ano civil, a diferença entre as receitas da RGR e as destinações de que tratam os incisos I, II e III do caput deverá ser transferida à CDE, preservados os recursos necessários para o atendimento do cronograma a que se refere o inciso II do § 3º.

     § 6º Incluem-se nas receitas de que trata o § 5º os rendimentos auferidos com investimento financeiro de recursos da RGR e os juros de mora e as multas por atraso de pagamentos à RGR.

     Art. 26. Fica fixada em dois e meio por cento a quota anual de reversão que incidirá sobre os investimentos dos concessionários, nos termos estabelecidos pelo art. 4º da Lei nº 5.655, de 1971, observado o limite de três por cento da receita anual do concessionário e o art. 21 da Lei nº 12.783, de 2013.

     § 1º A ANEEL fixará, nos termos da legislação em vigor e nos períodos de competência, os valores das quotas anuais da RGR para cada concessionário, observado o disposto no art. 21 da Lei nº 12.783, de 2013.

     § 2º Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica depositarão mensalmente, até o dia 15 de cada mês seguinte ao de competência, as parcelas duodecimais de sua quota anual de reversão na conta-corrente a ser indicada pela CCEE.

     Art. 27. Os recursos do fundo de reversão e da RGR que tenham sido investidos pelos concessionários na expansão e na melhoria dos seus sistemas, até 31 de dezembro de 1971, e 31 de dezembro de 1992, respectivamente, e que não tenham sido compensados, serão corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de correção dos ativos permanentes dos concessionários do serviço público de energia elétrica, devendo incidir juros de cinco por cento ao ano, os quais serão depositados na conta-corrente referida no § 2º do art. 26.

     § 1º As concessionárias do serviço público de energia elétrica que tenham saldos de débitos correspondentes ao fundo de reversão registrados na conta contábil 2219 - Outros Passivos Não Circulantes - 2219.8 - Reversão/Amortização, derivados dos investimentos de que trata o caput, deverão amortizar integralmente os débitos com o fundo da RGR até 31 de dezembro de 2026.

     § 2º A ANEEL descriminará por concessionária e informará à CCEE, até 31 de dezembro de 2017, o saldo de débitos que trata o § 1º.

     § 3º A partir de 10 de janeiro de 2018, até 31 de dezembro de 2026, a CCEE realizará a cobrança do saldo de que trata o § 1º, em parcelas mensais, e aplicará juros de cinco por cento ao ano, nos termos do § 5º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 1971.

     Art. 28. Os contratos de financiamento com recursos da RGR celebrados até 17 de novembro de 2016 continuarão sob a responsabilidade da ELETROBRÁS para a devida gestão contratual.

     § 1º Caberá à ELETROBRÁS:

     I - realizar a cobrança do financiamento em conformidade com o cronograma estabelecido nas cláusulas de cada contrato; e

     II - reembolsar à RGR, na qualidade de devedora dos contratos referidos no caput, os recursos referentes à amortização, à taxa de juros contratual e à taxa de reserva de crédito em até cinco dias após a data prevista em cada contrato de financiamento.

     § 2º O reembolso de que trata o inciso II do § 1º deverá ocorrer também em caso de eventual inadimplemento contratual por parte do agente credor junto à ELETROBRÁS.

     § 3º Na hipótese de não efetuar o reembolso das parcelas no prazo estipulado no inciso II do § 1º, a ELETROBRÁS restituirá a RGR com juros e a multa previstos nos contratos.

     § 4º Durante a vigência dos contratos de financiamento de que trata o caput, a ELETROBRÁS fará jus à taxa de administração contratual.

     § 5º A ELETROBRÁS informará à CCEE e à ANEEL o cronograma de amortização dos contratos de financiamento de que trata o caput

     Art. 29. A ELETROBRÁS informará mensalmente à CCEE, após a assunção de competências de que trata § 10 do art. 4º da Lei nº 5.655, de 1971, a posição financeira dos bens integrados à RGR, nos termos do Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.

CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO


     Art. 30. O orçamento da RGR será consolidado anualmente, em conjunto com o orçamento da CDE, pela CCEE e aprovado pela ANEEL.

     § 1º A CCEE deverá enviar para a ANEEL, até 31 de outubro de cada ano, a estimativa das receitas da RGR e das destinações de que tratam os incisos II e IV do caput do art. 25.

     § 2º Para fins do disposto no caput, os recursos a serem destinados para a finalidade de que trata o inciso I do caput do art. 25 serão aqueles correspondentes às autorizações específicas a que se refere o § 1º do art. 25, concedidas nos doze meses anteriores a 30 de setembro de cada ano.

CAPÍTULO III
DA RECOMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS E RECURSOS À RGR


     Art. 31. Os valores de que trata o parágrafo único do art. 21- A da Lei nº 12.783, de 2013, serão resultantes de processos específicos de fiscalização da ANEEL, que emitirá ato determinando sua devolução à RGR.

     § 1º Após determinada a devolução pela ANEEL, a ELETROBRÁS, no prazo máximo de quinze dias, deverá atualizar o saldo a ser devolvido, que será acrescido de juros de cinco por cento ao ano sobre o montante devido, conforme o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 1971.

     § 2º A devolução deverá ter início até 31 de julho de 2017 e será feita em parcelas mensais, até 31 de dezembro de 2026.

     Art. 32. A ELETROBRÁS devolverá à RGR o montante obtido com a alienação das ações adquiridas nos termos do art. 1º da Lei nº 9.619, de 2 de abril de 1998, cujo valor de aquisição fez parte da operação prevista na alínea "a" do inciso I do caput do art. 9º da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, e cuja recomposição foi anuída pelo art. 21-A da Lei nº 12.783, de 2013.

     § 1º O montante a ser devolvido nos termos do caput será limitado ao valor do montante da RGR utilizado para a aquisição das ações, na forma do art. 3º da Lei nº 9.619, de 1998, atualizado conforme o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 1971.

     § 2º A alienação das ações adquiridas pela ELETROBRÁS com recursos da RGR, após a transação autorizada pelo art. 9º da Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001, obedecerá ao disposto no art. 3º da Lei nº 9.619, de 1998.

     § 3º Depositados os recursos obtidos com a alienação da participação acionária a que se refere o caput, a ELETROBRÁS repassará os recursos à RGR, no prazo de até trinta dias.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


     Art. 33. O orçamento, a gestão e a movimentação da CDE, da CCC e da RGR serão de reponsabilidade da ELETROBRÁS até 30 de abril de 2017 ou até a decisão da ANEEL que atestar a transferência dessas responsabilidades para a CCEE.

     § 1º Para fins de operacionalização da transferência de que trata o caput, a ELETROBRÁS informará previamente à CCEE a posição financeira dos créditos e dos débitos em vigor da CDE, da CCC e da RGR.

     § 2º A ELETROBRÁS deverá transferir os recursos existentes nas contas-correntes da CDE, da CCC e da RGR para as contas-correntes designadas pela CCEE até o termo final de que trata o caput.

     Art. 34. A transição da gestão, inclusive financeira, da CDE, da CCC e da RGR entre a ELETROBRÁS e a CCEE comportará análise prévia das atuais estruturações da CDE, da CCC e da RGR, observados passivos e contingências a serem tratados.

     § 1º A análise prévia de que trata o caput compreende a fiscalização específica da ANEEL e as atividades de consultoria, auditoria independente e diligência legal contratados pela CCEE, entre outras atividades.

     § 2º A ANEEL homologará os passivos da CDE, da CCC e da RGR formados durante a gestão da ELETROBRÁS, inclusive aquele de que trata o inciso IX do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002.

     § 3º A ELETROBRÁS fornecerá as informações necessárias para o atendimento ao disposto no caput.

     § 4º Na hipótese do montante do passivo referido no inciso IX do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002, homologado pela ANEEL, ser superior ao limite de pagamento estabelecido no § 1º-B do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002, será feito reembolso às distribuidoras beneficiárias, na proporção do valor dos seus passivos.

     Art. 35. Os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários incorridos pela CCEE, em 2016, durante o período de transição da gestão da CDE, da CCC e da RGR, considerados também aqueles referentes à contratação da empresa de auditoria independente de que trata § 1º do art. 34, serão ressarcidos à CCEE no exercício de 2017.

     Art. 36. O Decreto nº 5.081, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, fica autorizado, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, a executar as atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN e as atividades de previsão de carga e planejamento da operação dos sistemas isolados, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL." (NR)

"Art. 3º ....................................................................................
...................................................................................................

VI - a divulgação dos indicadores de desempenho dos despachos realizados, a serem auditados semestralmente pela ANEEL;

VII - a previsão de carga e o planejamento da operação dos sistemas isolados; e

VIII - a proposição de regras para a previsão de carga e para o planejamento da operação dos sistemas isolados, consolidadas em procedimentos operacionais, a serem aprovadas pela ANEEL em regulação específica.
.........................................................................................................

§ 2º As atividades previstas nos incisos VII e VIII do caput serão executas pelo ONS, conforme previsto na alínea "g" do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.648, de 1998." (NR)
     Art. 37. O Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................
...................................................................................................

XII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA- ACR, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização;

XIII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização; e

XIV - efetuar a gestão administrativa dos recursos financeiros da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC e da Reserva Global de Reversão - RGR.
..............................................................................................." (NR)
     Art. 38. O Decreto nº 7.520, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Os recursos necessários para o custeio do Programa "LUZ PARA TODOS" serão oriundos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída como subvenção econômica pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e de agentes do setor elétrico." (NR)  

     Art. 39. O Decreto nº 7.891, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º A ANEEL homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pelo gestor da CDE a cada distribuidora, para custear os descontos de que trata o art. 1º.
..............................................................................................." (NR)
     Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 41. Ficam revogados:

     I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 774, de 18 de março de 1993:

a) os art. 22 a art. 31;
b) o § 1º do art. 32; e
c) o art 33;

     II - o Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002;

     III - o § 6º do art. 7º do Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004;

     IV - os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013:

a) o art. 4º;
b) os incisos I e II do caput e os § 1º ao § 5º do art. 4º-C; e
c) o art. 5º; e

     V - no Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014, a parte do art. 3º que altera os incisos I e II do caput e o § 1º ao § 5º do art. 4º- C do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013.

Brasília, 31 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/04/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/4/2017, Página 1 (Publicação Original)