Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.014, DE 29 DE MARÇO DE 2017 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.014, DE 29 DE MARÇO DE 2017

Promulga o Acordo de Coprodução Cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, firmado em Brasília, em 28 de setembro de 2012.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

     Considerando que o Acordo de Coprodução Cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte foi firmado em Brasília, em 28 de setembro de 2012;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 145, de 25 de novembro de 2016; e

     Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 3 de janeiro de 2017, nos termos de seu Artigo 10 (1);

     DECRETA:

     Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Coprodução Cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte firmado em Brasília, em 28 de setembro de 2012, anexo a este Decreto.

     Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho

ACORDO DE COPRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA
E IRLANDA DO NORTE

     O Governo da República Federativa do Brasil
     e
     O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ("as Partes"),

     Considerando o potencial existente para a cooperação entre as indústrias cinematográficas dos dois Países por compartilharem características comuns ou complementares, incluindo a estrutura de cada indústria cinematográfica, a cultura cinematográfica de cada País e a disponibilidade, em cada País, de instalações destinadas à atividade cinematográfica, mão de obra especializada e locações para filmagens;

     Reconhecendo que o desenvolvimento de tal potencial será vantajoso para ambas as Partes, principalmente no que diz respeito ao crescimento e à competitividade de suas indústrias cinematográficas e ao enriquecimento de suas culturas cinematográficas;

     Considerando os benefícios disponíveis em cada País para seus filmes nacionais;

     Desejando incentivar a produção de filmes que reflitam, destaquem e divulguem a diversidade da cultura e das tradições dos dois Países;

     Reconhecendo os benefícios que seriam proporcionados pela produção de tais filmes e por uma maior oferta ao público de filmes coproduzidos diferenciados e bem sucedidos;

     Considerando que se tenciona, com base na cooperação mútua, que o Acordo produza benefícios para ambas as Partes; e

     Reconhecendo que este Acordo contribuiria para o desenvolvimento da produção cinematográfica e para o enriquecimento do panorama cultural de seus Países, ao mesmo tempo em que manteria o equilíbrio geral relacionado à contribuição de cada País nos filmes coproduzidos e aos benefícios obtidos pelos dois Países a partir dessa cooperação e de seu impacto cultural,

     Acordam o seguinte:

Artigo 1
Definições

     1. No presente Acordo:

     "Acordo" refere-se ao presente Acordo, inclusive ao Anexo, que é parte integrante do Acordo; e qualquer referência a "Artigo" significa um Artigo deste Acordo, a não ser que expresso de outra forma;

     "Coproduções aprovadas" referem-se a filmes coproduzidos que tenham Reconhecimento de Coprodução aprovado, em conformidade com o Artigo 3;

     "Coprodutor" refere-se a qualquer empresa coprodutora do filme;

     "Autoridade Competente" refere-se ao órgão de governo ou outra entidade designada em conformidade com o Artigo 2;

     "Estado do EEE" refere-se a qualquer Estado (além do Reino Unido) signatário do Acordo sobre o Espaço Econômico Europeu, assinado na cidade do Porto, em 2 de maio de 1992;

     "Filme" inclui qualquer gravação, independentemente do suporte de captação utilizado, de uma sequência de imagens, que possa vir a ser exibida como filme, e para a qual existem as seguintes expectativas: i) lançamento em salas de cinema e exibição pública, ou ii) lançamento em televisão;

     "Coprodutor de uma das Partes" refere-se ao Coprodutor britânico ou Coprodutor brasileiro;

     "Coprodutor britânico" refere-se ao coprodutor estabelecido no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

     "Coprodutor brasileiro" refere-se ao coprodutor estabelecido no Brasil;

     "Coprodutor de Terceiro País" refere-se ao coprodutor estabelecido fora do Reino Unido ou do Brasil, elegível como coprodutor de um filme com o Brasil ou o Reino Unido nos termos de outro acordo de coprodução, seja com o Brasil seja com o Reino Unido;

     "Coprodutor de País Não Parte" refere-se ao coprodutor que não seja nem Coprodutor de uma das Partes, nem Coprodutor de Terceiro País;

     "Custo de produção", com relação à coprodução, refere-se a despesas realizadas para fins de produção do filme;

     "Reino Unido" refere-se ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

     2. As referências às contribuições para produção cinematográfica que beneficiem o Reino Unido ou o Brasil incluem, em especial, as despesas nesse País com bens e serviços as quais resultem diretamente da coprodução, da utilização de instalações destinadas à atividade cinematográfica, assim como de locações para filmagens naquele País.

     3. Para fins deste Acordo, a produção do filme estará concluída quando o filme já puder ser considerado pronto para distribuição ou veiculação em televisão, a fim de ser apresentado ao público em geral.

Artigo 2
Autoridades Competentes

     1. Cada Parte designará uma Autoridade Competente para tomar decisões sobre as solicitações de Reconhecimento de Coprodução feitas por um ou mais coprodutores do filme. A ANCINE é designada Autoridade Competente na República Federativa do Brasil e o Departamento de Cultura, Mídia e Esporte no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. Cada Parte informará a outra, por escrito, sobre qualquer alteração relativa à designação da Autoridade Competente.

     2. Ao avaliar uma solicitação que lhe tenha sido encaminhada, a Autoridade Competente levará em conta os requisitos estabelecidos no presente Acordo e aplicados em consonância com diretrizes publicadas pela Autoridade Competente sob este Artigo.

     3. Cada Autoridade Competente poderá publicar, de tempos em tempos, diretrizes, que compreenderão informações e orientações que considerar necessárias com respeito a:

a) forma como as solicitações devem ser apresentadas à Autoridade Competente; e
b) implementação e interpretação do presente Acordo.

     4. Tais diretrizes estabelecerão, em especial:

a) como a Autoridade Competente pretende deliberar sobre as solicitações de Reconhecimento de Coprodução; e
b) os fatores que serão levados em conta quando estiverem exercendo uma discricionariedade conferida pelo presente Acordo.

     5. As Autoridades Competentes determinarão juntas quais procedimentos seguirão ao tomar decisões em conjunto exigidas por este Acordo.

Artigo 3
Concessão de Reconhecimento de Coprodução

     1. Poderá ser concedido Reconhecimento de Coprodução ao filme coproduzido que satisfizer os requisitos estabelecidos neste Acordo.

     2. O Reconhecimento de Coprodução será concedido somente se:

a) a solicitação relativa ao filme for encaminhada a cada uma das Autoridades Competentes em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Artigo 2; e
b) ambas as Autoridades Competentes concordarem em aprovar a solicitação em consonância com este Artigo.

     3. A aprovação de uma solicitação com respeito ao filme compreenderá duas etapas:

a) Reconhecimento provisório; e
b) Reconhecimento definitivo.

    
4. O Reconhecimento provisório ou definitivo será concedido:

a) somente se os requisitos estabelecidos no Artigo 4 forem cumpridos; e
b) sujeito às condições que as Autoridades Competentes (por decisão em conjunto) considerarem apropriadas.

     5. Para fins de acesso aos benefícios citados no Artigo 9, o filme será tratado como portador de Reconhecimento de Coprodução somente se:

a) as Autoridades Competentes concordaram em conceder ao filme a reconhecimento definitivo no âmbito deste Artigo; e
b) a aprovação não houver sido anulada.

     6. Para todos os outros fins:

a) referências à concessão do Reconhecimento de Coprodução dizem respeito à concessão tanto do Reconhecimento definitivo quanto do Reconhecimento provisório no âmbito deste Artigo; e
b) o filme será tratado como portador do Reconhecimento de Coprodução se uma ou outra etapa da aprovação foi concedida e a aprovação em questão não foi anulada.

     7. Se, a qualquer momento, as Autoridades Competentes não concordarem em aprovar uma solicitação com relação a determinado filme, o Reconhecimento de Coprodução será negado.

     8. Nada neste Acordo obriga as autoridades pertinentes do Reino Unido ou do Brasil a permitir a exibição pública de um filme a que se tenha concedido Reconhecimento de Coprodução.

Artigo 4
Requisitos para o Reconhecimento de Coprodução

     1. Um filme pode receber Reconhecimento de Coprodução somente se cada Autoridade Competente entender que:

a) em conformidade com o parágrafo 3 deste Artigo, os requisitos gerais estabelecidos no Anexo deste Acordo foram (ou se espera que sejam) satisfeitos com relação à coprodução; e
b) o filme proporciona (ou se espera que proporcione) benefícios culturais apropriados ao seu País; e
c) quaisquer requisitos temporários adicionais estabelecidos por essa Autoridade Competente em conformidade com o Artigo 6 foram (ou se espera que sejam) satisfeitos.

     2. Os benefícios culturais citados no parágrafo 1 (b) deste Artigo serão avaliados por cada Autoridade Competente de acordo com as diretrizes publicadas, conforme previsto no Artigo 2 (3).

     3. Nos casos de inconsistência entre:

a) quaisquer provisões do Anexo deste Acordo; e
b) quaisquer requisitos temporários adicionais estabelecidos pelo Artigo 6; e
c) as Autoridades Competentes aplicarão o requisito temporário adicional.

Artigo 5
Equilíbrio entre contribuições relativas à produção cinematográfica
e contribuições culturais que beneficiem cada Parte

     1. Com respeito à produção dos filmes portadores do Reconhecimento de Coprodução no âmbito deste Acordo, as Partes buscarão garantir um equilíbrio geral entre:

a) a contribuição relativa à produção cinematográfica que beneficie o Brasil e a contribuição relativa à produção cinematográfica que beneficie o Reino Unido; e
b) os benefícios culturais para o Brasil e os benefícios culturais para o Reino Unido.

     2. Cada Parte avaliará o estado de equilíbrio entre elas e transmitirá à outra Parte tais informações.

     3. As Partes consultar-se-ão sobre a abordagem e a metodologia a serem utilizadas na avaliação do estado de equilíbrio.

     4. Ao avaliar o estado de equilíbrio, as Partes levarão em consideração o número total de Reconhecimentos de Coprodução aprovados durante o período de três anos imediatamente anterior à data em que qualquer avaliação do estado de equilíbrio seja feita (sujeito ao período em que este Acordo entrou em vigor).

Artigo 6
Equilíbrio e Requisitos Temporários Adicionais

     1. Com respeito à produção dos filmes portadores do Reconhecimento de Coprodução no âmbito deste Acordo, as Partes buscarão garantir um equilíbrio geral entre as contribuições relativas à produção cinematográfica que beneficiem o Brasil e aquelas que beneficiem o Reino Unido.

     2. Se uma das Partes considerar que existe (ou há risco de) desequilíbrio no tocante às contribuições relativas à produção cinematográfica ou aos benefícios culturais, ela poderá consultar a outra Parte.

     3. As Partes poderão resolver em conjunto tomar as medidas que julgarem necessárias (inclusive optar pelos requisitos temporários adicionais), a fim de restabelecer o equilíbrio.

     4. Em conformidade com o parágrafo 5 deste Artigo, uma Parte poderá optar pelos requisitos temporários adicionais, os quais, nesse caso, têm de ser satisfeitos antes da concessão do Reconhecimento de Coprodução.

     5. Os requisitos temporários adicionais serão aplicados somente às solicitações de aprovação provisória do Reconhecimento de Coprodução nos termos do Artigo 3, e nenhum desses requisitos terá efeito sem:

a) notificação formal por escrito à outra Parte (inclusive informando as razões pelas quais tais requisitos temporários adicionais foram impostos);
b) consulta prévia à outra Parte subsequente à notificação mencionada na alínea (a) acima; e
c) revisões apropriadas das diretrizes publicadas em conformidade com o 2(3).


Artigo 7
Suspensão do Reconhecimento de Coprodução

     1. O Reconhecimento de Coprodução de determinado filme poderá ser suspenso se, a qualquer momento, uma das Autoridades Competentes considerar que:

a) foram fornecidas informações falsas ou enganosas com relação à solicitação de aprovação;
b) não foram cumpridas quaisquer das condições impostas pelas Autoridades Competentes nos termos do Artigo 3(4)(b);
c) não foram satisfeitos quaisquer dos requisitos estabelecidos no Artigo 4(1)(a) ou (b); ou
d) não foram satisfeitos quaisquer dos requisitos especificados no parágrafo 2 deste Artigo.

     2. Os requisitos especificados neste parágrafo são quaisquer requisitos temporários adicionais estabelecidos no Artigo 6:

a) que sejam aplicáveis ao filme quando o Reconhecimento Provisório de Coprodução foi concedido em conformidade com o Artigo 3; e
b) que permaneçam tendo efeito quando o Reconhecimento de Coprodução for suspenso, em conformidade com este Artigo.

Artigo 8
Benefícios para Coproduções com Reconhecimento Definitivo ou Provisório

     1. Este Artigo diz respeito a qualquer filme que possua o Reconhecimento de Coprodução.

     2. Cada Parte permitirá, quando possível e de acordo com sua respectiva legislação (inclusive a legislação pertinente da União Europeia, no caso do Reino Unido), a importação e a exportação temporárias, isentas de taxas e impostos de importação ou exportação, de quaisquer equipamentos necessários para a produção de filme que possua Reconhecimento de Coprodução.

     3. Cada Parte permitirá a qualquer indivíduo empregado na produção ou na promoção de filme que possua Reconhecimento de Coprodução a entrada e a estada no Reino Unido ou no Brasil, conforme o caso, durante a produção ou a promoção do filme, desde que em conformidade com a legislação aplicável com relação à entrada, residência e emprego em cada País.

Artigo 9
Benefícios adicionais disponíveis somente para Coproduções
com Reconhecimento Definitivo

     1. Este Artigo diz respeito somente aos filmes aos quais as Autoridades Competentes já concordaram em conceder Reconhecimento Definitivo de Coprodução, nos termos do Artigo 3.

     2. Cada Parte tratará, no seu País, os filmes no escopo do parágrafo 1 deste Artigo como filmes nacionais para fins de concessão de quaisquer benefícios de que gozam filmes nacionais.

     3. Os benefícios mencionados no parágrafo 2 deste Artigo incluem, em especial:

a) elegibilidade a quaisquer benefícios relativos a tratamento fiscal (contanto que os filmes satisfaçam os mesmos requisitos exigidos dos filmes nacionais para ter acesso a tais benefícios);
b) isenção de quaisquer cotas que poderiam incidir sobre a importação, a distribuição ou a exibição do filme; e
c) acesso a quaisquer provisões especiais relativas à importação, acordadas entre uma das Partes e outro País onde as importações sejam restritas por cotas, para a importação de filmes nacionais daquela Parte.

    4. A não ser que as Partes decidam de outra forma, nos casos em que a concessão de determinado prêmio exija que o filme seja considerado nacional somente por um País, a questão será determinada:

a) com base no que for maior:
i. o total dos aportes financeiros do(s) coprodutor(es) britânico(s) (considerados conjuntamente); ou
ii. o total dos aportes financeiros do(s) coprodutor(es) brasileiro(s) (considerados conjuntamente); ou
b) caso os aportes financeiros tenham sido iguais, com base na nacionalidade do diretor.

Artigo 10
Entrada em Vigor

     1. O presente Acordo entrará em vigor após as Partes notificarem uma à outra, por escrito e por via diplomática, sobre o cumprimento de seus respectivos procedimentos constitucionais.

     2. Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo, a qualquer momento, mediante notificação escrita à outra Parte, por via diplomática, com seis meses de antecedência.

     3. Este Acordo deixará de vigorar na data em que expirar o período de notificação estabelecido no parágrafo 2 deste Artigo.

Artigo 11
Filmes em produção antes e depois da Entrada em Vigor

     1. Um filme terá direito ao Reconhecimento de Coprodução mesmo que sua produção tenha começado antes da entrada em vigor deste Acordo, desde que:

a) o primeiro dia de filmagem coincida com a data de assinatura deste Acordo ou seja posterior a ela; e
b) a produção do filme termine após a data em que o Acordo entrar em vigor.

     2. Um filme que receba Reconhecimento de Coprodução ainda terá direito a receber quaisquer benefícios proporcionados por este Acordo na data ou após a data em que o Acordo deixar de vigorar, desde que:

a) antes dessa data, as Autoridades Competentes tiverem concedido ao filme Reconhecimento Provisório de Coprodução, nos termos do Artigo 3;
b) sua filmagem tenha começado antes dessa data; e
c) a produção do filme seja concluída antes do final do período de doze meses a partir dessa data.

Artigo 12
Emendas e Revisões

     1. As Partes manterão o Acordo sob análise e, quando considerarem apropriado, poderão concordar em fazer emendas.

     2. As Partes poderão, a qualquer momento e por troca de Notas, fazer emendas ao Acordo.

     3. Quaisquer emendas entrarão em vigor após as Partes notificarem uma à outra, por escrito e por via diplomática, sobre o cumprimento de seus respectivos procedimentos constitucionais.

     4. As Autoridades Competentes empenhar-se-ão para resolver quaisquer controvérsias decorrentes da implementação e interpretação deste Acordo por meio de consultas e negociações.

Artigo 13
Obrigações Internacionais

     As provisões deste Acordo não prejudicam as obrigações internacionais das Partes, inclusive, no que diz respeito ao Reino Unido, as obrigações decorrentes da legislação da União Europeia.

     EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam o presente Acordo.

     FEITO em Brasília, em duplicata, no dia 28 de setembro de 2012, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.     

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

_____________________________________
Marta Suplicy
Ministra da Cultura

PELO GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA
E IRLANDA DO NORTE

______________________________________
Stephen Green
Ministro Adjunto de Comércio e Investimento


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/03/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/3/2017, Página 27 (Publicação Original)