Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.005, DE 14 DE MARÇO DE 2017 - Publicação Original

DECRETO Nº 9.005, DE 14 DE MARÇO DE 2017

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016:

     I - do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) três DAS 102.5;
b) dois DAS 102.4;
c) dezessete DAS 102.2;
d) vinte e oito DAS 102.1;
e) trinta e quatro FG-1;
f) trinta e oito FG-2; e
g) vinte e três FG-3; e

     II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Educação:

a) seis DAS 101.4;
b) dez DAS 101.2;
c) dez DAS 101.1; e
d) quatro DAS 102.3.

     Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Educação, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

     I - dezesseis FCPE 101.4;

     II - quarenta FCPE 101.3;

     III - setenta FCPE 101.2;

     IV - oitenta e uma FCPE 101.1;

     V - duas FCPE 102.4;

     VI - cinco FCPE 102.3;

     VII - dez FCPE 102.2; e

     VIII - sete FCPE 102.1.

     Parágrafo único. Ficam extintos duzentos e trinta e um cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

     Art. 4º Ficam contabilizados, nos termos do Anexo V, para fim de alcance da meta definida para o Ministério da Educação no Decreto nº 8.785, de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FG criados pelo art. 14, caput, inciso III, da Lei nº 12.857, de 2 de setembro de 2013:

     I - três DAS-5;

     II - dezesseis DAS-4;

     III - vinte e nove DAS-3;

     IV - trinta e três DAS-2;

     V - dezesseis DAS-1;

     VI - três FG-2; e

     VII - cinco FG-3.

     Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Educação por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 6º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Educação deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança, a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

     Art. 7º O Ministro de Estado da Educação editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Educação, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação.

     Art. 8º O Ministro de Estado da Educação poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 29 de março de 2017.

     Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012.

     Brasília, 14 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
José Mendonça Bezerra Filho
Esteves Pedro Colnago Junior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/03/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/2017, Página 1 (Publicação Original)