Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.980, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.980, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração Nacional, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração Nacional, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

     I - do Ministério da Integração Nacional para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 101.6;
b) cinco DAS 101.4;
c) um DAS 101.3;
d) um DAS 101.1;
e) um DAS 102.5;
f) treze DAS 102.3;
g) nove DAS 102.2;
h) nove DAS 102.1;
i) duas FG-1; e
j) uma FG-2; e

     II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Integração Nacional:

a) um DAS 102.4; e
b) um DAS 101.2.

     Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Integração Nacional, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

     I - quatro FCPE 101.4;

     II - vinte e três FCPE 101.3;

     III - quatorze FCPE 101.2;

     IV - seis FCPE 101.1;

     V - onze FCPE 102.3;

     VI - oito FCPE 102.2; e

     VII - quatro FCPE 102.1.

     Parágrafo único. Ficam extintos setenta cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

     Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Integração Nacional por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Integração Nacional deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. O Ministro de Estado da Integração Nacional publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

     Art. 6º O Ministro de Estado da Integração Nacional editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Integração Nacional, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração Nacional.

     Art. 7º O Ministro de Estado da Integração Nacional poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 9 de março de 2017.

     Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 8.161, de 18 de dezembro de 2013.

     Brasília, 1º de fevereiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Helder Barbalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/02/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/2/2017, Página 15 (Publicação Original)