Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.957, DE 16 DE JANEIRO DE 2017 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.957, DE 16 DE JANEIRO DE 2017
Altera o Decreto nº 2.233, de 23 de maio de 1997, que dispõe sobre os setores das atividades econômicas excluídos das restrições previstas no art. 39 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 2.233, de 23 de maio de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - setor de infraestrutura dos seguintes segmentos:
.........................................................................................................
b) | telecomunicações de qualquer natureza; |
c) | portos e sistemas de transportes, inclusive de carga e de passageiros, compreendendo os sistemas de logística e de distribuição de bens; |
d) | saneamento ambiental, inclusive de saneamento básico e de gestão de resíduos sólidos; |
II - complexos industriais e de serviços dos seguintes segmentos:
a) | químico-petroquímico, compreendendo as indústrias químicas de base, petroquímica, química fina, fertilizantes e química a partir de fontes renováveis; |
b) | mineração e transformação mineral; ......................................................................................................... |
d) | agroindustrial e florestal, compreendendo os seus fornecedores de insumos, os produtores, os processadores e os distribuidores, entre outros, de produtos agropecuários, de alimentos, de bebidas, de painéis de madeira, de papel e produtos de papel, de celulose e de bioprodutos a partir de biomassa; ......................................................................................................... |
f) | tecnologias da informação e comunicações, compreendendo os complexos industriais de componentes eletrônicos, de equipamentos de telecomunicações e de automação, fabricação e distribuição de eletrônicos de consumo e de informática, outros equipamentos eletrônicos e de hardware de qualquer natureza, desenvolvimento de soluções de software e serviços de tecnologia da informação; |
g) | petróleo e gás natural, compreendendo a exploração e a produção de hidrocarbonetos e toda a sua cadeia produtiva, inclusive indústria de bens de capital, demais indústrias, serviços de engenharia e demais serviços aplicáveis; |
h) | saúde, compreendendo a fabricação de insumos e produtos farmacêuticos, vacinas e kits de diagnóstico, de base química ou biotecnológica, a fabricação de equipamentos e materiais médicos, odontológicos e hospitalares, os serviços de saúde e os ensaios clínicos e não clínicos; |
i) | têxtil; e |
j) | infraestrutura dos complexos audiovisual e gráfico; ......................................................................................................... |
V - serviços de educação;
VI - serviços de eficiência energética; e
VII - setor de comércio." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Dyogo Henrique de Oliveira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/2017, Página 1 (Publicação Original)