Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.953, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.953, DE 10 DE JANEIRO DE 2017

Altera o Decreto nº 7.963, de 15 de março de 2013, que institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara Nacional das Relações de Consumo.

     O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 7.963, de 15 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................
.........................................................................................................

IV - garantia de produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade, desempenho e acessibilidade;
.........................................................................................................

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se acessibilidade a possibilidade e a condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e suas tecnologias, e de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida."(NR)

"Art. 3º ....................................................................................
.........................................................................................................

III - estimular a melhoria da qualidade e o desenho universal de produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo;
.........................................................................................................

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera- se:

I - desenho universal - concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluídos os recursos de tecnologia assistiva; e

II - tecnologia assistiva - produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social." (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

RODRIGO MAIA
Alexandre de Moraes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/01/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/1/2017, Página 14 (Publicação Original)