Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.945, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016 - Republicação

DECRETO Nº 8.945, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     REPUBLICAÇÃO

     "Art. 28. Os administradores das empresas estatais deverão atender os seguintes requisitos obrigatórios:

     I - ser cidadão de reputação ilibada;

     II - ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado;

     III - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e

     IV - ter, no mínimo, uma das experiências profissionais abaixo:

     a) dez anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa estatal ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior;
     b) quatro anos em cargo de Diretor, de Conselheiro de Administração, de membro de comitê de auditoria ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa estatal, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos dois níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
     c) quatro anos em cargo em comissão ou função de confiança equivalente a nível 4, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, em pessoa jurídica de direito público interno;
     d) quatro anos em cargo de docente ou de pesquisador, de nível superior na área de atuação da empresa estatal; ou
     e) quatro anos como profissional liberal em atividade vinculada à área de atuação da empresa estatal.

     § 1º A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.

     § 2º As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso IV do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.

     § 3º As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso IV do caput poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.

     § 4º Somente pessoas naturais poderão ser eleitas para o cargo de administrador de empresas estatais.

     § 5º Os Diretores deverão residir no País.

     § 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos administradores das empresas estatais, inclusive aos representantes dos empregados e dos acionistas minoritários, e também às indicações da União ou das empresas estatais para o cargo de administrador em suas participações minoritárias em empresas estatais de outros entes federativos."

     "Art. 64. As empresas estatais deverão adequar os seus estatutos sociais ao disposto neste Decreto até 30 de junho de 2018, se não fixado prazo inferior pela CGPAR.

     § 1º Enquanto os estatutos sociais não forem alterados para constituir o comitê de elegibilidade de que trata o art. 21, as empresas estatais deverão instituir, no prazo de até quinze dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, comissão interna, transitória e não estatutária, para exercer temporariamente as competências de que trata o inciso I do caput do art. 21.

     § 2º Enquanto os estatutos sociais não forem alterados para constituir o Comitê de Auditoria Estatutário de que trata o art. 38, as empresas estatais poderão instituir colegiado equivalente, transitório e não estatutário, para exercer temporariamente as competências estabelecidas no art. 38, independentemente da observância ao disposto nos § 1º e § 2º do referido artigo."


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/01/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/2017, Página 1 (Republicação)