Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.943, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.943, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º ..........................................................................................
.........................................................................................................
IV - concedente - órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio;
........................................................................................................
XIII - unidade descentralizadora - órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros; e
XIV - unidade descentralizada - órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e recursos financeiros. .............................................................................................." (NR)
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art. 18; .........................................................................................................
VI - cuja vigência se encerre no último ou no primeiro trimestre de mandato dos Chefes do Poder Executivo dos entes federativos.
.............................................................................................." (NR)
§ 1º O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado em qualquer terminal de acesso à internet e permitirá o acesso ao SICONV.
.............................................................................................." (NR)
I - declaração do dirigente da entidade:
a) | acerca da não existência de dívida com o Poder Público e quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e |
b) | acerca do não enquadramento dos dirigentes relacionados no inciso II do § 2º do art. 3º na vedação prevista no inciso II do caput do art. 2º; |
II - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei;
IV - comprovante do exercício, nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou do contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal;
V - declaração de que a entidade não consta de cadastros impeditivos de receber recursos públicos; e
VI - declaração de que a entidade não se enquadra como clube recreativo, associação de servidores ou congênere.
§ 1º Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, o convênio ou o contrato de repasse deverá ser imediatamente denunciado pelo concedente ou contratado.
§ 2º A análise e a aprovação do requisito constante do inciso IV do caput deverá ser realizada pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal concedente ou contratante.
..............................................................................................." (NR)
I - por meio de recursos financeiros, pelos órgãos ou entidades públicas, observados os limites e percentuais estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente; e
II - por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, pelas entidades privadas sem fins lucrativos.
..............................................................................................." (NR)
.........................................................................................................
§ 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
.........................................................................................................
§ 9º Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e na comprovação de resultados, a administração pública federal poderá, a seu critério, conceder prazo de até quarenta e cinco dias para o convenente sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
..........................................................................................................
§ 13. Nos casos de contratos de repasse, a instituição financeira oficial federal poderá atuar como mandatária da União para execução e fiscalização desses contratos." (NR)
§ 1º ..........................................................................................
..........................................................................................................
II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
III - Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV - Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;
V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Cidadania; e
VI - Secretaria de Governo da Presidência da República.
..........................................................................................................
§ 3º O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União - CGU, o Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, e demais órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, estando permitida a inclusão de informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados no referido Sistema.
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§ 5º A Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão funcionará como Secretaria-Executiva da Comissão a que se refere o § 1º." (NR)
Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade à relação de que trata o caput por intermédio da sua divulgação na primeira página do Portal dos Convênios." (NR)
Parágrafo único. O ato conjunto previsto no caput poderá dispor sobre regime de procedimento específico de celebração, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas para os convênios e os contratos de repasse, de acordo com faixas de valores predeterminadas." (NR)
Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU regulamentarão, em ato conjunto, o registro previsto no caput." (NR)
Art. 2º Ficam os órgãos e as entidades da administração pública federal autorizados, nos termos deste artigo, a reduzir as metas e as etapas dos convênios e dos contratos de repasses com execução iniciada e vigentes quando da publicação deste Decreto, mediante solicitação justificada dos órgãos ou das entidades públicas convenentes ou contratados, desde que:
I - não represente prejuízo à funcionalidade do objeto pactuado; e
II - haja a redução da participação financeira dos órgãos e das entidades da administração pública federal proporcional à redução de metas e etapas;
III - o convenente ou o contratado formalize compromisso de arcar com as despesas correntes necessárias à imediata operacionalização do objeto, quando couber; e
IV - aprovado pelo concedente novo plano de trabalho contemplando os ajustes propostos.
§ 1º Os recursos desembolsados relativos às etapas e às metas reduzidas serão devolvidos, inclusive aqueles provenientes de sua aplicação financeira.
§ 2º A solicitação de redução de metas e etapas de que trata o caput deverá estar acompanhada de novo plano de trabalho que contemple os ajustes propostos.
§ 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão autorizar a redução de metas com manutenção do valor do repasse do instrumento quando comprovado pelo convenente o desequilíbrio econômico-financeiro inicial do instrumento, desde que:
I - tecnicamente justificada;
II - preservada a funcionalidade do objeto;
III - limitada à variação observada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que venha a substituí-lo, desde a assinatura até a aprovação do novo plano de trabalho, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001; e
IV - condicionada à aprovação pelo concedente de novo plano de trabalho que contemple os ajustes propostos.
§ 4º A autorização de que trata o § 3º sujeita os órgãos e as entidades públicas convenentes ou contratados à aplicação dos atos editados pelos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da Transparência, Fiscalização e Controle - CGU.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007:
I - os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII do § 2º, o § 3º e o § 4º do art. 3º;
II - o art. 3º-A;
III - o inciso VII do § 1º do art. 13; e
IV - o § 1º do art. 13-A.
Brasília, 27 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Dyogo Henrique de Oliveira
Torquato Jardim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/2016, Página 15 (Publicação Original)