Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.925, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.925, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016

Altera o Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, e na Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .................................................................................... .........................................................................................................

III - as exportações estrangeiras de bens e serviços, desde que estejam associadas a exportações brasileiras de bens e serviços ou que contenham componentes produzidos ou serviços prestados por empresas brasileiras, com o compartilhamento correspondente de risco com agências de crédito à exportação estrangeiras, seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979.

§ 1º O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras, resseguradoras, fundos de investimento e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira e às exportações brasileiras de bens e serviços, assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as micro e pequenas empresas nos termos deste regulamento.
.........................................................................................................

§ 3º Enquadram-se no disposto no § 1º as exportações brasileiras de bens e serviços previstas no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................
.........................................................................................................

VII - inadimplemento por parte do Banco Central do país do devedor, no âmbito do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por prazo superior a cento e vinte dias das compensações quadrimestrais.

§ 1º As situações previstas no incisos I a VI do caput não contemplam as operações efetuadas no âmbito do CCR.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 4º .....................................................................................
..........................................................................................................

III - ...........................................................................................

a) bens e serviços de indústrias do setor de defesa;
b) produtos agrícolas ou seus derivados, cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais; e
c) produtos pecuários ou seus derivados, cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais.

Parágrafo único. A cobertura de que trata os incisos II e III do caput abrange, se for o caso, a exportação realizada por cooperativa ou pessoa jurídica exportadora da qual o produtor faça parte." (NR)
"Art. 5º As situações caracterizadoras de risco comercial e de risco político e extraordinário, previstas nos art. 2º e art. 3º, e as situações descritas no art. 4º somente prevalecerão quando expressamente notificadas nas condições do contrato de seguro." (NR) "Art. 6º A cobertura do SCE incidirá:

I - no caso de risco de crédito, sobre o valor financiado da operação;

II - nos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 4º, sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, não abrangendo os prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados ou de oscilações de mercado;

III - no caso previsto no inciso III do caput do art. 4º, sobre os valores desembolsados pela instituição financeira com vistas ao cumprimento da garantia prestada contra riscos de obrigações contratuais de exportador, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta." (NR)
"Art. 8º ...................................................................................
..........................................................................................................

§ 3º Nas operações a que se refere o § 2º, o decurso do prazo de sessenta dias, contado da data prevista para o embarque dos bens e para a prestação dos serviços, sem a sua efetivação, caracterizará o sinistro, desde que a impossibilidade de embarque dos bens e da prestação dos serviços decorra das situações descritas nos art. 2º ou art. 3º.
.........................................................................................................

§ 9º A garantia da União para exportações financiadas que tenham curso no CCR será concedida para as operações com prazo superior a trezentos e sessenta dias.

§ 10. A garantia da União em operações de seguro de crédito à exportação incidirá sobre o valor de principal do financiamento acrescido dos juros da operação verificados entre a data do inadimplemento da obrigação e o termo final do prazo para caracterização do sinistro nos casos de risco de crédito.

§ 11. Eventual atraso no pagamento de indenizações por parte da União resultará na incidência de juros a serem estabelecidos contratualmente, incidentes entre o termo final do prazo para pagamento da indenização e a data de sua efetiva realização.
§ 12. A União poderá prestar garantias em operações de seguro de crédito à exportação contra riscos comerciais, com qualquer prazo de financiamento, quando houver compartilhamento de risco com instituições financeiras e seguradoras, nos termos do
§ 1º do art. 1º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, e a cobertura da União na operação for inferior ao montante da parte privada.
§ 13. A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas na fase pré-embarque e de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil abrangerá os eventos definidos no inciso VI do caput do art. 3º quando ocorridos também dentro do território nacional, para efeito de caracterização de sinistro. § 14. Para as operações de seguro garantidas pela União, o prazo previsto no inciso I do caput do art. 2º e no inciso I do caput do art. 3º será de noventa dias, contado da data de vencimento da primeira parcela não paga, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º e no § 2º do art. 3º."(NR)

     Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001:

     I - o inciso VIII do caput do art. 3º; e

     II - o parágrafo único do art. 6º.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/12/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/2016, Página 5 (Publicação Original)