Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.908, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.908, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016

Promulga o Protocolo Complementar para o Desenvolvimento Conjunto do CBERS - 4A entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China ao Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior, firmado em Brasília, em 19 de maio de 2015.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

     Considerando que o Protocolo Complementar para o Desenvolvimento Conjunto do CBERS - 4A entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China ao Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior foi firmado em Brasília, em 19 de maio de 2015;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo Complementar por meio do Decreto Legislativo nº 142, de 25 de agosto de 2016; e

     Considerando que o Protocolo Complementar entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 2 de setembro de 2016, nos termos de seu Artigo VII;

     DECRETA:

     Art. 1º Fica promulgado o Protocolo Complementar para o Desenvolvimento Conjunto do CBERS - 4A ao Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do Espaço Exterior firmado em Brasília, em 19 de maio de 2015, anexo a este Decreto.

     Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo Complementar e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
José Serra
Gilberto Kassab

PROTOCOLO COMPLEMENTAR PARA
O DESENVOLVIMENTO CONJUNTO DO CBERS-4A ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
AO ACORDO QUADRO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE COOPERAÇÃO EM APLICAÇÕES
PACÍFICAS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO ESPAÇO EXTERIOR

     O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China (doravante denominados coletivamente "as Partes"),

     Recordando o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas do Espaço Exterior, Ciência e Tecnologia, assinado em Pequim, em 08 de novembro de 1994;

     Recordando o Protocolo de Cooperação em Tecnologia Espacial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, assinado em Brasília, em 21 de setembro de 2000;

     Recordando o Plano Decenal Sino-Brasileiro de Cooperação Espacial 2013-2022 entre a Agência Espacial Brasileira (AEB) e a Administração Nacional do Espaço da China (CNSA), assinado em Guangzhou, na China, em 06 de novembro de 2013;

     Recordando a Carta de Intenções entre a Agência Espacial Brasileira (AEB) e a Administração Nacional de Espaço da China (CNSA) sobre a Cooperação Relativa a Novos Satélites, assinada em Pequim, em 09 de dezembro de 2014;

     Levando em consideração o Relatório de Trabalho que especifica os parâmetros técnicos e outros detalhes sobre a construção do CBERS-4A, aprovado em 20 de abril de 2015;

     Considerando o desenvolvimento bem-sucedido do CBERS-1, CBERS-2, CBERS-2B, CBERS-3 e CBERS-4; e Visando manter a continuidade do fornecimento dos dados dos satélites CBERS,

     ACORDARAM O SEGUINTE:

ARTIGO I

     As Partes construirão em conjunto um satélite CBERS-4A, para garantir o fornecimento contínuo de imagens CBERS, dentro de seus parâmetros técnicos e a divisão de trabalho especificados no Relatório de Trabalho aprovado.

ARTIGO II

     No CBERS-4A, a divisão das tarefas de desenvolvimento e do montante de investimentos permanecerão idênticas às dos satélites CBERS-3/4: 50% (cinquenta por cento), respectivamente, para o Brasil e a China.

ARTIGO III

     Os trabalhos de Montagem, Integração e Testes (AIT) do CBERS-4A serão realizados no Brasil, e este satélite será lançado da China por um Veículo Lançador Longa Marcha. Os custos de lançamento serão compartilhados como nos satélites CBERS-3/4: 50%, respectivamente, para o Brasil e a China.

ARTIGO IV

     O CBERS-4A será lançado em 2018 e seu sistema de rastreamento, telemetria e controle (TT&C) será semelhante ao dos satélites CBERS-3/4.

ARTIGO V

     As Partes designaram a Agência Espacial Brasileira (AEB) e a Administração Nacional de Espaço da China (CNSA) como as entidades responsáveis pela implementação do Protocolo Complementar.

ARTIGO VI

     O projeto de cooperação no âmbito deste Protocolo Complementar cumprirá os princípios gerais acordados entre o Brasil e a China para o Programa CBERS.

ARTIGO VII

     Cada uma das Partes notificará à outra da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor deste Protocolo Complementar, o qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações, e permanecerá em vigor por um período de dez (10) anos.

     Feito no dia 19 de maio em 2015 em Brasília, em duplicata, nos idiomas português, chinês e inglês, sendo todos esses textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Aldo Rabelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
Xu Dazhe
Diretor da Administração Nacional de Ciência, Tecnologia e Indústria para a Defesa Nacional da China


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/11/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/2016, Página 10 (Publicação Original)