Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.898, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.898, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, de que trata a Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, é órgão de assessoramento superior do Presidente da República para formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, ao qual compete:
I - propor a política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;
II - propor planos, metas e prioridades de governo referentes à Ciência e Tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;
III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência e Tecnologia; e
IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.
Art. 2º O CCT será presidido pelo Presidente da República e terá a seguinte composição:
I - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que exercerá a função de Secretário-Executivo do CCT;
II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Ministro de Estado da Defesa;
V - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
VI - Ministro de Estado da Fazenda;
VII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - Ministro de Estado da Educação;
IX - Ministro de Estado da Saúde;
X - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
XI - Ministro de Estado de Minas e Energia;
XII - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
XIII - Ministro de Estado da Integração Nacional;
XIV - oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e seus suplentes, com mandato de três anos, admitida uma recondução; e
XV - seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e seus suplentes, com mandato de três anos, admitida uma recondução.
§ 1º Os membros a que se refere o inciso XIV do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 2º Os membros a que se refere o inciso XV do caput serão indicados:
I - pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;
II - pela Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino - Andifes;
III - pelo Conselho Nacional das Fundações de Amparo à Pesquisa - Confap;
IV - pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia - Consecti;
V - pelo Fórum Nacional de Secretários Municipais da Área de Ciência e Tecnologia; e
VI - pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
§ 3º Os membros a que se referem os incisos XIV e XV do caput serão designados pelo Presidente da República.
§ 4º Na ausência do Presidente da República, a presidência do CCT será exercida pelo Secretário-Executivo do CCT.
Art. 3º Caberá ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a convocação para as reuniões do CCT.
Art. 4º A critério do Presidente da República, Ministros de Estado e personalidades da área de atuação do CCT poderão ser convocados para participar das reuniões do CCT.
Art. 5º A participação no CCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º O apoio técnico e administrativo necessário às atividades do CCT será prestado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 7º Fica delegada para o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a competência para aprovar o Regimento Interno do CCT, prevista no art. 5º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 6.090, de 24 de abril de 2007.
Brasília, 9 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Gilberto Kassab
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 9/11/2016, Página 1 (Publicação Original)