Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.893, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2016 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.893, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2016

Dispõe sobre os empreendimentos do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI que serão tratados como prioridade nacional nos setores de energia e de mineração.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam qualificados como prioridade nacional nos setores de energia e mineração os seguintes empreendimentos públicos federais, nos termos dos art. 1º, art. 4º, caput, inciso II, e art. 5º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016:

     I - décima quarta rodada de licitações de blocos exploratórios de petróleo e gás natural sob o regime de concessão;

     II - quarta rodada de licitações de campos marginais de petróleo e gás natural (campos terrestres) sob o regime de concessão;

     III - segunda rodada de licitações sob o regime de partilha de produção (áreas unitizáveis);

     IV - Amazonas Distribuidora de Energia S.A. e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

     V - Boa Vista Energia S.A. e as concessões do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular e aquelas para as quais seja ou tenha sido designada como responsável temporariamente pela prestação do serviço;

     VI - Companhia de Eletricidade do Acre e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

     VII - Companhia Energética de Alagoas e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

     VIII - Companhia de Energia do Piauí e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

     IX - Centrais Elétricas de Rondônia S.A. e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

     X - concessões de geração das seguintes usinas hidrelétricas:

a) Usina Hidrelétrica de Volta Grande;
b) Usina Hidrelétrica de Miranda;
c) Usina Hidrelétrica São Simão;
d) Usina Hidrelétrica de Pery; e
e) Usina Hidrelétrica de Agro Trafo; e

     XI - ativos de titularidade da Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais - CPRM, os quais compreendem os seguintes projetos:

a) fosfato de Miriri, nos Estados de Pernambuco e da Paraíba;
b) cobre, chumbo e zinco de Palmeirópolis, no Estado de Tocantins;
c) carvão de Candiota, no Estado do Rio Grande do Sul; e
d) cobre de Bom Jardim de Goiás, no Estado de Goiás.

     Art. 2º Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES designado como responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização das companhias concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica de que tratam os incisos IV a IX do caput do art. 1º, nos termos do art. 6º, § 1º, e do art. 18, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, com as seguintes competências:

     I - divulgar e prestar, no que couber, as informações concernentes exclusivamente ao processo de desestatização de que trata o caput, inclusive para atendimento de solicitações do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e dos demais poderes competentes;

     II - promover a contratação de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução das desestatizações;

     III - promover a articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as bolsas de valores;

     IV - selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário, venda e arrendamento de ativos; e

     V - preparar a documentação dos processos de desestatização para apreciação do Tribunal de Contas da União.

     Art. 3º Fica o Ministério de Minas e Energia designado como responsável pela coordenação e pelo monitoramento dos procedimentos e das etapas do processo de desestatização de que trata o art. 2º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 1º de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho
Dyogo Henrique de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/11/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/11/2016, Página 5 (Publicação Original)