Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.876, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.876, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016
Altera o Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991, que regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e na Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se como instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural as monoboias e suas bases de apoio operacional marítimo, os quadros de boias múltiplas e suas bases de apoio operacional marítimo, os píeres de atracação, os cais acostáveis e as estações terrestres coletoras de campos produtores e de transferência de óleo bruto ou gás natural, obedecidos os critérios estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991.
Brasília, 13 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/2016, Página 1 (Publicação Original)