Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.874, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.874, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016

Regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e revoga o Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

     Art. 2º São considerados prioritários os projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação:

     I - objeto de processo de concessão, permissão, arrendamento, autorização ou parceria público-privada, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e que integrem o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, ou o programa que venha a sucedê-lo; ou

     II - não alcançados pelo disposto no inciso I do caput, mas aprovados pelo Ministério setorial responsável e realizados por concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou Sociedade de Propósito Específico - SPE.

     § 1º Os projetos de investimento devem visar à implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de empreendimentos em infraestrutura, entre outros, dos seguintes setores:

     I - logística e transporte;

     II - mobilidade urbana;

     III - energia;

     IV - telecomunicações;

     V - radiodifusão;

     VI - saneamento básico; e

     VII - irrigação.

     § 2º Os projetos de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação são aqueles com o propósito de introduzir processos, produtos ou serviços inovadores, conforme os princípios, os conceitos e as diretrizes definidas nas políticas de ciência, tecnologia e inovação e de desenvolvimento industrial.

     § 3º As despesas de outorga dos empreendimentos de infraestrutura fazem parte do projeto de investimento.

     Art. 3º Caberá às pessoas jurídicas interessadas na implementação dos projetos referidos no art. 2º submetê-los aos Ministérios setoriais responsáveis.

     § 1º Os projetos deverão ser geridos e implementados pelas seguintes pessoas jurídicas, as quais deverão ser constituídas sob a forma de sociedade por ações:

     I - concessionária;

     II - permissionária;

     III - autorizatária;

     IV - arrendatária; ou

     V - SPE constituída para esse fim.

     § 2º A pessoa jurídica titular do projeto poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

     § 3º A submissão do projeto ao Ministério setorial será efetuada mediante apresentação de formulário próprio, disponibilizado no sítio eletrônico do referido Ministério, acompanhado de:

     I - inscrição, no registro do comércio, do ato constitutivo da concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou SPE;

     II - indicação do número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou SPE;

     III - identificação:

a) das pessoas jurídicas que integram a concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou SPE; ou
b) da sociedade controladora, no caso de pessoa jurídica titular do projeto, constituída sob a forma de sociedade por ações;

     IV - Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União; e

     V - outros documentos ou certidões exigidos em ato do Ministério setorial responsável.

     § 4º O Ministério setorial responsável deverá editar portaria para disciplinar os requisitos para a aprovação do projeto como prioritário e a forma de acompanhamento de sua implementação.

     Art. 4º Para fins de fruição dos benefícios tributários de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, será necessária a publicação de portaria do Ministério setorial responsável.

     Parágrafo único. Na portaria de que trata o caput deverão constar, no mínimo:

     I - o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto; e

     II - a descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, nos termos do disposto no art. 2º.

     Art. 5º Para dar cumprimento ao disposto no § 5º do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, a pessoa jurídica titular do projeto de investimento deverá:

     I - manter atualizada, junto ao Ministério setorial responsável:

a) a relação das pessoas jurídicas que a integram; ou
b) a identificação da sociedade controladora, no caso de pessoa jurídica titular do projeto constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado acionário;

     II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da portaria de aprovação e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; e

     III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures ou dos certificados de recebíveis imobiliários ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios, para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.

     § 1º A obrigação prevista no inciso II do caput também deverá ser cumprida, no que for aplicável, na hipótese de emissão pública de certificados de recebíveis imobiliários ou de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios, e caberá a seu administrador o cumprimento dessa obrigação.

     § 2º Caberá à Comissão de Valores Mobiliários - CVM definir a forma como será destacado, na oferta das debêntures, certificados de recebíveis imobiliários ou de quotas do fundo de investimento em direitos creditórios, o compromisso de que trata o inciso II do caput.

     Art. 6º O Ministério setorial responsável fica obrigado a:

     I - informar à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com circunscrição sobre o estabelecimento matriz das pessoas jurídicas de que trata o art. 3º, quando tomar conhecimento, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto prioritário na forma aprovada em portaria; e

     II - manter os autos do processo de análise do projeto arquivados, em meio físico ou eletrônico, e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle, pelo prazo de cinco anos, contado da data de conclusão do projeto.

     Parágrafo único. As obrigações previstas neste artigo podem ser delegadas a agência reguladora ou a outra entidade vinculada ao Ministério setorial responsável.

     Art. 7º A CVM deve colocar à disposição, em seu sítio eletrônico, a relação das ofertas de debêntures, certificados de recebíveis imobiliários e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, juntamente ao montante de cada emissão, referentes aos projetos prioritários.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011.

     Brasília, 11 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/10/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/2016, Página 1 (Publicação Original)