Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.852, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.852, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

     O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

     I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 101.5;
b) um DAS 102.5;
c) nove DAS 101.4;
d) dez DAS 101.3;
e) oito DAS 101.2;
f) sete DAS 102.2;
g) oito DAS 101.1;
h) onze DAS 102.1;
i) nove FG-1;
j) quinze FG-2; e
k) quarenta e quatro FG-3; e

     II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: três DAS 102.4.

     Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Medida Provisória nº 731, de 10 de junho de 2016, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

     I - dezoito FCPE 101.4;

     II - cinco FCPE 102.4;

     III - sessenta e cinco FCPE 101.3;

     IV - uma FCPE 102.3;

     V - cento e sessenta e sete FCPE 101.2;

     VI - duas FCPE 102.2;

     VII - duzentas e oito FCPE 101.1; e

     VIII - dez FCPE 102.1.

     Parágrafo único. Ficam extintos quatrocentos e setenta e seis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

     Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

     Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

     Art. 6º O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

     Art. 7º O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidas as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

     Art. 8º Este Decreto entre em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.

     Art. 9º Ficam revogados:

     I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.701, de 31 de março de 2016:

a) art. 1º a art. 6º; e
b) os Anexos I, II e III; e

     II - o Decreto nº 8.711, de 14 de abril de 2016.

     Brasília, 20 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

RODRIGO MAIA
Eumar Roberto Novacki
Dyogo Henrique de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/09/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/9/2016, Página 3 (Publicação Original)