Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.838, DE 17 DE AGOSTO DE 2016 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.838, DE 17 DE AGOSTO DE 2016
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa relativo à Cooperação no Domínio da Defesa e ao Estatuto de suas Forças, firmado em Paris, em 29 de janeiro de 2008.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa relativo à Cooperação no Domínio da Defesa e ao Estatuto de suas Forças foi firmado em Paris, em 29 de janeiro de 2008;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 808, de 20 de dezembro de 2010; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 3 de fevereiro de 2011, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 24;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa relativo à Cooperação no Domínio da Defesa e ao Estatuto de suas Forças, firmado em Paris, em 29 de janeiro de 2008, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Raul Jungmann
José Serra
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
FRANCESA RELATIVO À COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO
DA DEFESA E AO ESTATUTO DE SUAS FORÇAS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Francesa,
Doravante denominados "Partes",
Considerando o Acordo de Segurança Relativo à Troca de Informação de Caráter Sigiloso entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em 2 de outubro de 1974;
Considerando os laços de amizade que existem entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa, que se desenvolvem no âmbito da parceria estratégica e da vontade política de ambos os países de reforçar a cooperação bilateral expressa pela Declaração Conjunta de seus Presidentes de 25 de maio de 2006;
Afirmando o compromisso comum com a Carta das Nações Unidas e com a solução pacífica dos conflitos;
Fundamentando-se no pleno respeito à soberania, independência e integridade territorial dos dois Estados,
Levando em consideração o princípio da não-intervenção nos assuntos internos dos dois Estados;
Desejosos de aprofundar e de ampliar o âmbito de sua cooperação no domínio da defesa, fixando-lhe os princípios e as modalidades;
Considerando que a cooperação entre as Partes será regida pelos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse mútuo, respeitando as respectivas legislações nacionais, regulamentações e obrigações internacionais;
Considerando a necessidade de definir um estatuto para o pessoal das Forças Armadas e dos nacionais de uma das Partes que se encontrarem no território da outra Parte, no âmbito da aplicação do presente Acordo;
Acordam o seguinte:
Título Primeiro
Objeto e Forma e a Cooperação
Artigo 1
No presente Acordo, os termos abaixo enumerados entendem-se da seguinte maneira:
a) "Parte Remetente", a Parte de que depender o pessoal militar e civil que se encontrar no território da outra Parte.
b) "Parte Anfitriã", a Parte em cujo território se encontrar o pessoal militar e civil da Parte Remetente, em caráter temporário ou em trânsito.
c) "Membro do pessoal militar", o pessoal titular de estatuto militar de uma das Partes, que se encontrar, para fins de execução de serviço, no território da outra Parte, em conformidade com o presente Acordo.
d) "Membro do pessoal civil", o pessoal civil a serviço do Ministério da Defesa de uma das Partes, que se encontrar, para fins de execução de serviço, no território da outra Parte, em conformidade com o presente Acordo, e que seja natural da Parte Remetente.
e) "Forças Armadas", as unidades ou formações do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica, ou de qualquer outro corpo militar de uma das Partes.
f) "Familiares/dependentes", cônjuges, descendentes e ascendentes do pessoal militar ou civil da Parte Remetente, bem como todos aqueles que comprovadamente vivam sob a dependência econômica do pessoal militar ou civil, sob o mesmo teto, e que assim estejam expressamente declarados na organização competente de cada Parte, não podendo ser residentes e nem nacionais da Parte Anfitriã.
g) "Falta grave", um erro grosseiro ou uma negligência grave.
h) "Falta intencional", falta cometida com intenção deliberada de causar um dano.
Artigo 2
1. A cooperação em matéria de defesa entre as Partes baseia-se em programas que incluem atividades tais como as enumeradas no Artigo 3, cujos pormenores serão definidos mediante acordos ou entendimentos complementares
2. A implementação desta cooperação é da competência dos Ministérios da Defesa das duas Partes. Se necessário, as modalidades de implementação poderão ser definidas por via de programas, documentos técnicos específicos ou entendimentos complementares.
Artigo 3
1. A cooperação entre as Partes em matéria de defesa tem por objetivo promover as atividades militares, as atividades relacionadas aos equipamentos e sistemas militares, bem como o intercâmbio nas questões de defesa e segurança e toda atividade no domínio da defesa que as Partes julgarem de interesse mútuo, podendo assumir as seguintes formas:
a) cooperação entre as Partes nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico e aquisição de produtos, equipamentos e serviços de defesa;
b) reuniões de pessoal, reuniões técnicas e reuniões nos níveis adequados de comando e de gestão;
c) intercâmbio de instrutores e estudantes de instituições militares;
d) escalas de navios de guerra, escalas aeroportuárias e visitas mútuas a entidades civis e militares do interesse da defesa;
e) participação em cursos teóricos e práticos, estágios, seminários, debates e simpósios em entidades militares, bem como em entidades civis de interesse da defesa;
f) ações conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios militares com o desdobramento de unidades e seus respectivos materiais no território da Parte Anfitriã, durante o tempo necessário para a atividade, respeitando o previsto na legislação da Parte Anfitriã;
g) compartilhamento de conhecimentos e experiências adquiridos nos campos de operações, na utilização de equipamentos militares de origem nacional ou estrangeira, bem como na participação em operações de manutenção da paz das Nações Unidas;
h) eventos culturais e desportivos;
i) implementação e desenvolvimento de programas e projetos de aplicação nas áreas de ciência e tecnologia relacionadas com a defesa, com a possibilidade de participação de entidades militares e civis consideradas estratégicas pelas Partes.
Estatuto dos Membros do Pessoal Militar e Civil
b) infrações atentatórias unicamente aos bens da Parte Remetente;
c) infrações atentatórias unicamente à pessoa de um outro membro do pessoal militar ou civil da Parte Remetente;
d) infrações resultantes de qualquer ato cometido durante a execução do serviço; cabe à Parte Remetente determinar se a infração foi cometida na execução do serviço e comunicar tal fato às autoridades da Parte Anfitriã.
b) ser informado do teor da acusação ou das acusações que lhe são imputadas, e de quaisquer informações úteis à sua defesa;
c) ser acareado com as testemunhas de acusação;
d) que sejam apresentadas provas em seu nome e que as testemunhas de defesa sejam obrigadas a apresentar-se, caso previsto na legislação da Parte Anfitriã;
e) ser representado segundo sua escolha ou ser assistido conforme as leis da Parte Anfitriã;
f) beneficiar-se de serviços de intérprete, caso necessário;
g) entrar em contato com um representante da Parte Remetente, a qualquer momento e, quando as regras processuais assim o permitirem, contar com a presença do mesmo durante os procedimentos;
h) não ser processado por qualquer ato que não constitua infração, conforme a legislação da Parte Anfitriã, no momento em que este ato tenha sido cometido.
Título Três
Contencioso
Artigo 13
1. Cada uma das Partes renuncia a quaisquer pedidos de indenização à outra Parte, bem como aos membros do pessoal militar e civil da Parte em questão, quanto a danos causados a bens do Estado, salvo em caso de falta grave ou intencional:
a) se o dano foi causado por um membro do pessoal militar ou civil no exercício de suas funções, no âmbito do presente Acordo; ou
b) se o dano foi causado por veículo, navio ou aeronave de uma Parte e utilizado por suas Forças Armadas, sob a condição de que o veículo, navio ou aeronave que tiver causado o dano tenha sido utilizado para atividades exercidas no âmbito do presente Acordo, ou de que o dano tenha sido causado a bens utilizados nas mesmas condições.
2. Os pedidos de indenização por salvamento, formulados por uma Parte à outra Parte, serão objeto da mesma renúncia de que trata o parágrafo anterior, em casos em que o navio, a aeronave ou a carga recuperados sejam propriedade da Parte em questão e utilizados por suas Forças Armadas por ocasião de atividades empreendidas no âmbito do presente Acordo.
3. Cada uma das Partes renuncia a requerer indenização à outra Parte no caso em que um membro do pessoal militar ou civil sofra ferimentos ou venha a falecer durante a execução do serviço, salvo em caso de falta grave ou intencional.
4. A determinação da ocorrência de falta grave ou intencional é da competência das autoridades da Parte de que depender o autor da falta. Em caso de danos materiais, de ferimentos ou de morte resultantes de falta grave ou intencional, as Partes devem realizar consultas para a determinação da responsabilidade e do montante da indenização. A Parte de que depender o autor da falta assumirá o ônus da reparação do dano.
5. Os pedidos de indenização em virtude de ato cometido por membro do pessoal militar ou civil, no âmbito da execução do serviço pelo qual a Parte Remetente for responsável, e que tenha causado, no território da Parte Anfitriã, danos a terceiros que não sejam os referidos nos parágrafos 1 e 3 do presente Artigo, ou aos seus bens, serão resolvidos pela Parte Anfitriã, em conformidade com as seguintes disposições:
a) os pedidos de indenizações serão iniciados, instruídos e as decisões tomadas em conformidade com as leis e regulamentos da Parte Anfitriã;
b) a Parte Anfitriã poderá estipular o valor desses danos após consulta à Parte Remetente e procederá ao pagamento das indenizações atribuídas na sua própria moeda;
c) esse pagamento, quer resulte de solução amigável ou de decisão da jurisdição competente da Parte Anfitriã, ou ainda da decisão da referida jurisdição em indeferimento das pretensões do requerente, é vinculante para as Partes;
d) qualquer indenização paga pela Parte Anfitriã será levada ao conhecimento da Parte Remetente, a qual receberá, ao mesmo tempo, um relatório circunstanciado e uma proposição de repartição de encargos, estabelecida em conformidade com as alíneas "e (i)" e"e (ii)" abaixo; na ausência de resposta no prazo de dois meses, a proposição será considerada como tendo sido aceita;
e) o ônus das indenizações para a reparação dos danos referidos nas alíneas anteriores do presente Artigo será assumido pelas Partes, conforme os seguintes critérios:
(i) quando for responsável, a Parte Remetente assumirá a totalidade da reparação dos danos;
(ii) quando a responsabilidade for de ambas as Partes, ou quando não for possível atribuir a responsabilidade a nenhuma das Partes, o montante das indenizações será repartido entre as mesmas, em partes idênticas;
f) nenhuma medida de execução poderá ser praticada contra um membro do pessoal militar ou civil, quando uma sentença tiver sido pronunciada contra o mesmo no território da Parte Anfitriã, em se tratando de um litígio originado por ato praticado durante a execução do serviço, no âmbito do presente Acordo.
6. As autoridades das Partes prestar-se-ão assistência na busca das provas necessárias a um exame equânime e a uma decisão condizente com os pedidos de indenização relativos aos danos previstos no presente Artigo.
7. Cabe à Parte Remetente determinar se um ato lesivo foi cometido por membro militar ou civil da Parte Remetente na execução do serviço e informar as autoridades da Parte Anfitriã.
8. Nenhuma disposição do presente Título poderá ser interpretada ou considerada como uma renúncia da Parte Remetente a seus direitos decorrentes da imunidade soberana dos Estados.
Título Quatro
Apoio da Parte Anfitriã
Artigo 14
As autoridades da Parte Anfitriã tomarão as medidas apropriadas para que sejam postos à disposição das Forças Armadas e dos membros do pessoal militar e civil os imóveis e os serviços necessários ao bom funcionamento dos mesmos. Acordos e entendimentos que estipulem os direitos e obrigações originadas da ocupação ou da utilização de imóveis, bem como do uso dos serviços e servidões respectivos, serão regidos pelas leis da Parte Anfitriã.
Artigo 15
1. Durante a execução das atividades previstas no âmbito do presente Acordo, o pessoal militar e civil da Parte Remetente terá acesso gratuito às consultas proporcionadas pelos serviços médicos e dentários das Forças Armadas da Parte Anfitriã.
2. A assistência médica será prestada a título oneroso para a Parte Remetente nos seguintes casos:
A) intervenção, hospitalização, tratamento médico ou dentário prestado em estabelecimentos civis ou militares;
B) evacuação ou repatriação de pessoal enfermo, ferido ou falecido.
Artigo 16
1. As Forças Armadas da Parte Remetente poderão desenvolver atividades, para fins de instrução e de treinamento, no território e nos espaços marítimo e aéreo sob soberania da Parte Anfitriã. Tais atividades só poderão ser desenvolvidas após consentimento da Parte Anfitriã, segundo as normas do direito internacional e nos termos das condições estipuladas entre as Partes.
2. Cada uma das Partes será responsável pela definição e pela execução das missões que confiar às tripulações de suas aeronaves, veículos ou navios.
3. A organização e as condições relativas ao comando e controle dessas atividades serão regulamentadas por meio de documentos operacionais concluídos entre as Forças Armadas das Partes.
Artigo 17
A Parte Anfitriã expedirá à Parte Remetente, por via diplomática, as autorizações apropriadas para o sobrevôo e escalas marítimas.
Artigo 18
1. A Parte Remetente poderá obter, comprar ou alugar localmente os bens e serviços de que necessitar, no âmbito do presente Acordo.
2. A Parte Remetente poderá solicitar a assistência das autoridades da Parte Anfitriã para a compra ou a locação de bens ou serviços, conforme a regulamentação em vigor no território da Parte Anfitriã.
Artigo 19
1. A Parte Remetente poderá empregar a mão-de-obra local de que necessitar, respeitada a legislação da Parte Anfitriã relativa às condições de emprego e de remuneração dessa mão-de-obra.
2. A mão-de-obra em questão não será em hipótese alguma considerada como parte integrante do pessoal militar ou civil.
Artigo 20
1. Qualquer instalação de sistemas de comunicação das Forças Armadas da Parte Remetente deverá ser submetida ao exame da Parte Anfitriã. A construção, manutenção e utilização dos referidos sistemas de comunicação efetuar-se-ão segundo termos e condições a serem estipulados entre a Parte Anfitriã e a Parte Remetente.
2. As Forças Armadas da Parte Remetente utilizarão somente as freqüências que lhes forem atribuídas pelas autoridades da Parte Anfitriã. O procedimento de atribuição, mudança, retirada ou restituição de freqüências será fixado mediante acordo entre as autoridades competentes das Partes.
3. As autoridades da Parte Anfitriã somente fornecerão a terceiros informações relativas às freqüências utilizadas pelas Forças Armadas da Parte Remetente mediante o consentimento das mesmas.
4. A Parte Anfitriã concederá facilidades, no seu território, à Parte Remetente para suas operações postais e telegráficas e para as dos membros do pessoal militar e civil e de seus familiares e dependentes. As disposições pormenorizadas relativas a essas facilidades deverão ser definidas de comum acordo.
Artigo 21
1. Cada Parte será responsável por suas despesas, incluindo:
a) os custos de transporte de e para o ponto de entrada no território da Parte Anfitriã;
b) as despesas relativas a pessoal, inclusive as de alimentação e de alojamento.
2. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito do presente Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos orçamentários das Partes.
Artigo 22
1. Quaisquer trocas de informações classificadas serão efetuadas nos termos das disposições do Acordo de Segurança Relativo às Trocas de Informação de Caráter Sigiloso entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, de 2 de outubro de 1974.
2. As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes quanto à segurança e proteção de informações classificadas continuarão aplicáveis mesmo após o término do presente Acordo.
Título Cinco
Disposições Finais
Artigo 23
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida por meio de consultas e de negociações entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 24
1. Cada uma das Partes notificará à outra o cumprimento das formalidades exigidas no seu território para a entrada em vigor do presente Acordo. O mesmo entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação.
2. O presente Acordo poderá ser emendado ou modificado a qualquer momento, por escrito, de comum acordo entre as Partes.
3. Os programas de atividades decorrentes do presente Acordo serão implementados por meio de acordos ou entendimentos complementares a serem estabelecidos entre as Partes.
4. O presente Acordo permanecerá em vigor até que, a qualquer momento, uma das Partes decida, mediante notificação por escrito e por via diplomática, informar a outra de sua intenção de denunciá-lo. Neste caso, deixará de vigorar no prazo de 90 dias a partir da data de recepção da denúncia pela outra Parte.
5. Feito em Paris, em 29 de janeiro de 2008, em dois exemplares, nos idiomas português e francês sendo ambos textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
_________________________________
NELSON JOBIM
Ministro da Defesa
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FRANCESA:
______________________________________
HERVÉ MORIN
Ministro da Defesa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/2016, Página 10 (Publicação Original)