Dispõe sobre o Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - PRSF, com o objetivo de promover a revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, por meio de ações permanentes e integradas de preservação, conservação e recuperação ambiental que visem ao uso sustentável dos recursos naturais e à melhoria das condições socioambientais e da disponibilidade de água em quantidade e qualidade para os usos múltiplos.
Art. 2º O PRSF tem como diretrizes básicas a articulação, a integração, a participação e o controle social, em conformidade com os fundamentos estabelecidos pela Política Nacional de Meio Ambiente e pela Política Nacional de Recursos Hídricos, de forma a promover a integração entre as duas políticas, tendo a Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco como unidade de planejamento e gestão.
Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor do Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - CG-PRSF, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, de caráter deliberativo, responsável por planejar, coordenar e monitorar ações do Programa.
§ 1º O CG-PRSF será constituído pelo:
I - dirigente de cada um dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:
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a) |
Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; |
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b) |
Ministério da Integração Nacional, que exercerá a função de Secretaria-Executiva; |
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c) |
Ministério da Fazenda; |
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d) |
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; |
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e) |
Ministério de Minas e Energia; |
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f) |
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; |
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g) |
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; |
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h) |
Ministério do Meio Ambiente; |
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i) |
Ministério das Cidades; e |
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j) |
Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário; |
II - governador de cada estado onde se localiza a Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e
III - Presidente do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - CBHSF.
§ 2º Na hipótese de afastamento ou impedimento legal, os dirigentes dos órgãos do Poder Executivo federal serão representados por seus substitutos, os governadores dos estados pelos vice-governadores e o Presidente do CBHSF pelo Vice-Presidente do referido Comitê.
§ 3º O CG-PRSF poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos pertinentes ao tema, cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º O CG-PRSF se reunirá, no mínimo, uma vez por ano, preferencialmente no primeiro semestre, para aprovar o Relatório Anual das Atividades e o Planejamento para os doze meses subsequentes.
Parágrafo único. No prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, o CG-PRSF aprovará:
I - o regimento interno, que disporá sobre sua organização e seu funcionamento;
II - o planejamento de atividades até a primeira reunião ordinária; e
III - o detalhamento de linhas de ação do PRSF.
Art. 5º Fica instituída a Câmara Técnica do Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, vinculada ao Comitê Gestor, composta por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Integração Nacional, que a presidirá;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV - Ministério do Meio Ambiente;
V - Ministério das Cidades;
VI - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;
VII - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba;
VIII - Fundação Nacional da Saúde;
IX - Agência Nacional de Águas; e
X - Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.
§ 1º Compete à Câmara Técnica:
I - assessorar tecnicamente o CG-PRSF;
II - promover a interlocução e a integração entre os diversos órgãos que compõem o CG-PRSF, quanto à implementação do PRSF;
III - elaborar e submeter anualmente ao CG-PRSF propostas de Relatório Anual de Atividades e de Planejamento para os doze meses subsequentes;
IV - propor metas, estratégias, metodologias, prioridades e critérios para as ações e atividades que contribuam para revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e
V - propor metodologia de monitoramento, avaliação e medidas de aprimoramento do PRSF.
§ 2º A Câmara Técnica poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos pertinentes ao tema, cuja participação seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 3º Os membros titulares e suplentes da Câmara Técnica serão indicados pelos órgãos e pelas entidades que a compõem e nomeados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
Art. 6º A participação no Comitê Gestor e da Câmara Técnica será considerada serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Ficam revogados:
I - o Decreto de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre o Projeto de Conservação e Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e
II - as demais disposições em contrário.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de agosto de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
José Sarney Filho
Helder Barbalho