Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.820, DE 22 DE JULHO DE 2016 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.820, DE 22 DE JULHO DE 2016

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social, no ano de 2016.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

     DECRETA:

     Art. 1º No ano de 2016, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas:

     I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e

     II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/07/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/2016, Página 1 (Publicação Original)