Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.798, DE 4 DE JULHO DE 2016 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.798, DE 4 DE JULHO DE 2016

Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa e aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para a edição de atos relativos a pessoal militar.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica delegada competência aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para editar, relativamente aos oficiais e às praças dos respectivos Comandos, os seguintes atos:

     I - transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;

     II - reforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficial-general da ativa após este ser exonerado ou dispensado do cargo ou comissão pelo Presidente da República;

     III - demissão a pedido, ex officio ou em virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;

     IV - promoção aos postos de oficiais superiores;

     V - promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;

     VI - agregação ou reversão de militares;

     VII - designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;

     VIII - nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior criados em ato do Presidente da República;

     IX - nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes das respectivas comissões de promoções de oficiais;

     X - nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos corpos, quadros, armas e serviços;

     XI - nomeação de capelães militares;

     XII - melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive de auxílio invalidez, quando o ato inicial não houver sido regulado por ato do Presidente da República;

     XIII - concessão de condecorações destinadas a militares, observada a classificação contida no Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, destinadas a:

a) recompensar bons serviços militares;
b) recompensar a contribuição ao esforço nacional de guerra;
c) reconhecer serviços prestados às Forças Armadas;
d) reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento; e
e) premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar;

     XIV - concessão de pensão a beneficiários de oficiais, conforme o disposto no Decreto nº 79.917, de 8 de julho de 1977;

     XV - execução do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

     XVI - exclusão de praças do serviço ativo; e

     XVII - autorização de oficial para ser nomeado ou admitido para cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta.

     Parágrafo único. Ao Ministro de Estado da Defesa é delegada competência para editar, relativamente aos militares em serviço no Ministério da Defesa, os atos a que se referem os incisos VII e VIII do caput.

     Art. 2º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ficam autorizados a editar, no âmbito dos respectivos Comandos:

     I - os atos regulamentares sobre organização, permanência, exclusão e transferência de corpos, quadros, armas, serviços e categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos; e

     II - os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 8.515, de 3 de setembro de 2015.

     Brasília, 4 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Raul Jungmann


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/07/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/2016, Página 1 (Publicação Original)