Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.795, DE 30 DE JUNHO DE 2016 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.795, DE 30 DE JUNHO DE 2016

Dispõe sobre a realização, no exercício de 2016, de despesas inscritas em restos a pagar não processados e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica prorrogada para 30 de novembro de 2016 a validade dos restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente, referentes às dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das despesas decorrentes de emendas individuais discriminadas com identificador de resultado primário 6.

     § 1º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará, na data prevista no caput, o bloqueio dos saldos dos restos a pagar não processados e não liquidados, em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.

     § 2º As unidades gestoras executoras responsáveis pelos empenhos bloqueados providenciarão os desbloqueios que atendam ao disposto no inciso I do § 3º e no § 4º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda deverá providenciar, em 31 de dezembro de 2016, o posterior cancelamento no Siafi dos saldos que permanecerem bloqueados.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 30/06/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 30/6/2016, Página 1 (Publicação Original)