Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.776, DE 11 DE MAIO DE 2016 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.776, DE 11 DE MAIO DE 2016

Institui o Programa Brasil Inteligente.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Programa Brasil Inteligente, com a finalidade de buscar a universalização do acesso à internet no País.

     Art. 2º Para alcançar a finalidade indicada no art. 1º, o Programa Brasil Inteligente terá os seguintes objetivos:

     I - expandir as redes de transporte em fibra óptica;

     II - aumentar a abrangência das redes de acesso baseadas em fibra óptica nas áreas urbanas;

     III - ampliar a cobertura de vilas e de aglomerados rurais com banda larga móvel;

     IV - atender órgãos públicos, com prioridade para os serviços de educação e de saúde, com acesso à internet de alta velocidade.

     V - ampliar a interligação com redes internacionais de telecomunicações;

     VI - promover a implantação de cidades inteligentes;

     VII - promover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação em tecnologias móveis de quinta geração;

     VIII - fomentar o desenvolvimento e a adoção de soluções nacionais de internet das coisas e sistemas de comunicação máquina a máquina;

     IX - promover a capacitação e a qualificação profissional em tecnologias da informação e comunicação;

     X - disponibilizar capacidade satelital em banda larga para fins civis e militares; e

     XI - expandir redes de transporte em fibra óptica na Amazônia por meio de cabos subfluviais.

     Parágrafo único. No mínimo, sessenta por cento dos Municípios beneficiados pelo objetivo a que se refere o inciso I do caput devem situar-se nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.

     Art. 3º Compete ao Ministério das Comunicações a coordenação do Programa Brasil Inteligente, cabendo-lhe:

     I - definir as ações, as metas e as prioridades específicas do Programa Brasil Inteligente;

     II - monitorar e acompanhar as ações para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º;

     III - promover parcerias entre o Poder Público federal e as entidades privadas para o alcance dos objetivos previstos no art. 2º;

     IV - propor e implementar, nos limites de sua competência, mecanismos de incentivo à indústria e de financiamento para a expansão de redes de acesso à internet em banda larga por prestadoras de serviços de telecomunicações;

     V - fomentar a participação da sociedade por meio de audiências e consultas públicas, além de outros instrumentos; e

     VI - estabelecer contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais necessários ao alcance dos objetivos do Programa Brasil Inteligente.

     Art. 4º A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel proporá ao Ministério das Comunicações e estabelecerá mecanismos que possibilitem a migração das atuais concessões de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para regime de maior liberdade, condicionando a migração ao atendimento de metas relativas à banda larga, com prioridade àquelas que contribuam ao alcance dos objetivos previstos no art. 2º.

     Art. 5º O Decreto nº 7.175, de 12 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O PNBL será implementado por meio das ações fixadas pelo Ministério das Comunicações." (NR)

"Art. 3º Compete ao Ministério das Comunicações a gestão e o acompanhamento do PNBL, cabendo-lhe:
.............................................................................................." (NR)

"Art. 4º ....................................................................................
........................................................................................................

§ 4º O Ministério das Comunicações definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à Internet em banda larga a que se refere o inciso IV do caput." (NR)

     Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 6.948, de 25 de agosto de 2009.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
André Peixoto Figueiredo Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/05/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/5/2016, Página 20 (Publicação Original)