Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.759, DE 10 DE MAIO DE 2016 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.759, DE 10 DE MAIO DE 2016

Regulamenta a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019 - PPA 2016-2019, define princípios, competências e procedimentos para a sua gestão, compreendidas a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano.

     Parágrafo único. A gestão do PPA 2016-2019 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a implementação das políticas públicas traduzidas nos Programas Temáticos e no aperfeiçoamento dos mecanismos de implementação e de integração das políticas públicas.

     Art. 2º Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo federal, coordenar os processos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2016-2019, e disponibilizar metodologia, orientação e apoio técnico para a sua gestão.

     Art. 3º A gestão do PPA 2016-2019 deve contribuir para o alcance dos Objetivos e Metas previstos para o período de 2016 a 2019 e será voltada à promoção do acesso da população a bens e serviços públicos de qualidade, à implantação e melhoria da infraestrutura e ao desenvolvimento econômico e observará, além do disposto no art. 4º da Lei nº 13.249, de 2016, os seguintes princípios:

     I - a articulação e a cooperação interinstitucional para o alcance dos Objetivos e Metas de cada Programa Temático;

     II - a consideração das especificidades de implementação de cada política pública, da complementaridade e das oportunidades de integração entre elas;

     III - o aproveitamento das estruturas, dos sistemas e das informações de monitoramento e avaliação já existentes;

     IV - a produção de informações para subsidiar a tomada de decisões;

     V - o fortalecimento do diálogo com os entes federativos;

     VI - a participação social na gestão do PPA 2016-2019; e

     VII - o aprimoramento da transparência e do controle social sobre o Estado.

     Parágrafo único. Os mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do Plano observarão os parâmetros de regionalização previstos nos Programas Temáticos.

     Art. 4º O monitoramento e a avaliação do PPA 2016-2019 são atividades estruturadas a partir da implementação de cada Programa, orientada para o alcance das metas da administração pública federal, tendo como objetivos:

     I - subsidiar a implementação das políticas referenciadas no PPA 2016-2019, de forma a viabilizar seus Objetivos e Metas;

     II - produzir, organizar e analisar informações sobre as políticas públicas e sua implementação;

     III - gerar subsídios para o aperfeiçoamento das políticas públicas e dos Programas do Plano;

     IV - produzir subsídios para decisões relativas à alocação de recursos; e

     V - contribuir para a transparência, o controle e a participação social das ações do Governo.

     Art. 5º O monitoramento incidirá sobre os Programas Temáticos e seus respectivos Indicadores, Objetivos, Metas e Iniciativas.

     § 1º Os Órgãos Responsáveis por Objetivos ou Metas deverão prestar informações também sobre as Iniciativas associadas à evolução dos atributos sob sua responsabilidade, de forma a explicitar os mecanismos e meios utilizados para sua execução.

     § 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão atuar em conjunto, com vistas ao compartilhamento de informações relativas aos Objetivos e Metas de consecução coletiva na forma definida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

     Art. 6º O Poder Executivo federal encaminhará o Relatório Anual de Avaliação do PPA 2016-2019 ao Congresso Nacional, nos termos do inciso II do caput do art. 13 da Lei nº 13.249, de 2016, até o dia 31 de maio do ano subsequente ao avaliado, e adotará as providências necessárias para a sua ampla divulgação.

     Parágrafo único. Os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado comporão o relatório anual de avaliação com a discriminação da sua execução financeira.

     Art. 7º Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

     I - atuar em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo federal para o alcance dos Objetivos e Metas declarados no Plano;

     II - manter sistema de informações para apoiar a gestão do PPA 2016-2019;

     III - definir diretrizes, normas, prazos e orientações técnicas para a operacionalização do monitoramento e da avaliação do PPA 2016-2019; e

     IV - definir as atribuições dos responsáveis pelo fornecimento de informações sobre a implementação do PPA 2016-2019.

     Art. 8º Compete ao Órgão Responsável por Objetivo ou Meta de Programa Temático do PPA 2016-2019 produzir e zelar pela validade das informações sobre os respectivos atributos do Plano, na forma definida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

     Parágrafo único. O órgão responsável deverá indicar as unidades e os gestores responsáveis pelas informações.

     Art. 9º A revisão do Plano consiste na atualização de Programas com vistas a proporcionar aderência à realidade de implementação das políticas públicas e, nos termos do art. 15 da Lei nº 13.249, de 2016, poderá ser realizada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por ato próprio e a qualquer tempo:

     I - para compatibilização com as leis orçamentárias anuais e as leis de crédito adicional, podendo:

a) alterar o Valor Global dos Programas;
b) adequar as vinculações entre as ações orçamentárias e os Objetivos; e
c) revisar ou atualizar as Metas.

     II - para alteração das Metas qualitativas; e

     III - para inclusão, exclusão ou alteração dos seguintes atributos:
a) Indicador;
b) Órgão Responsável por Objetivo e Meta;
c) Iniciativa; e
d) Valor Global do Programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos extraorçamentários.

     Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deverá ser informada à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e publicada no portal eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

     Art. 10. Para a revisão do Plano que resulte em inclusão ou exclusão de Programa Temático, Objetivo ou Meta deverá ser encaminhado Projeto de Lei ao Congresso Nacional, contendo os respectivos atributos e observando a não superposição com a programação já existente no PPA 2016-2019.

     Art. 11. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá estabelecer:

     I - critérios, parâmetros e metodologias adicionais para o monitoramento e a avaliação e para a revisão do PPA 2016-2019;

     II - espaços coletivos de pactuação da gestão e da implementação dos Programas Temáticos, com a participação dos órgãos e das entidades envolvidos na execução;

     III - metodologias de participação social para o monitoramento da execução do PPA 2016-2019, desenvolvidas em conjunto com representantes da sociedade civil; e

     IV - mecanismos de promoção da articulação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a implementação e o monitoramento do PPA 2016-2019.

     Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

     Brasília, 10 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Valdir Moysés Simão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/05/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/5/2016, Página 8 (Publicação Original)