Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.759, DE 10 DE MAIO DE 2016 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.759, DE 10 DE MAIO DE 2016
Regulamenta a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019 - PPA 2016-2019, define princípios, competências e procedimentos para a sua gestão, compreendidas a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano.
Parágrafo único. A gestão do PPA 2016-2019 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a implementação das políticas públicas traduzidas nos Programas Temáticos e no aperfeiçoamento dos mecanismos de implementação e de integração das políticas públicas.
Art. 2º Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo federal, coordenar os processos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2016-2019, e disponibilizar metodologia, orientação e apoio técnico para a sua gestão.
Art. 3º A gestão do PPA 2016-2019 deve contribuir para o alcance dos Objetivos e Metas previstos para o período de 2016 a 2019 e será voltada à promoção do acesso da população a bens e serviços públicos de qualidade, à implantação e melhoria da infraestrutura e ao desenvolvimento econômico e observará, além do disposto no art. 4º da Lei nº 13.249, de 2016, os seguintes princípios:
I - a articulação e a cooperação interinstitucional para o alcance dos Objetivos e Metas de cada Programa Temático;
II - a consideração das especificidades de implementação de cada política pública, da complementaridade e das oportunidades de integração entre elas;
III - o aproveitamento das estruturas, dos sistemas e das informações de monitoramento e avaliação já existentes;
IV - a produção de informações para subsidiar a tomada de decisões;
V - o fortalecimento do diálogo com os entes federativos;
VI - a participação social na gestão do PPA 2016-2019; e
VII - o aprimoramento da transparência e do controle social sobre o Estado.
Parágrafo único. Os mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do Plano observarão os parâmetros de regionalização previstos nos Programas Temáticos.
Art. 4º O monitoramento e a avaliação do PPA 2016-2019 são atividades estruturadas a partir da implementação de cada Programa, orientada para o alcance das metas da administração pública federal, tendo como objetivos:
I - subsidiar a implementação das políticas referenciadas no PPA 2016-2019, de forma a viabilizar seus Objetivos e Metas;
II - produzir, organizar e analisar informações sobre as políticas públicas e sua implementação;
III - gerar subsídios para o aperfeiçoamento das políticas públicas e dos Programas do Plano;
IV - produzir subsídios para decisões relativas à alocação de recursos; e
V - contribuir para a transparência, o controle e a participação social das ações do Governo.
Art. 5º O monitoramento incidirá sobre os Programas Temáticos e seus respectivos Indicadores, Objetivos, Metas e Iniciativas.
§ 1º Os Órgãos Responsáveis por Objetivos ou Metas deverão prestar informações também sobre as Iniciativas associadas à evolução dos atributos sob sua responsabilidade, de forma a explicitar os mecanismos e meios utilizados para sua execução.
§ 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão atuar em conjunto, com vistas ao compartilhamento de informações relativas aos Objetivos e Metas de consecução coletiva na forma definida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 6º O Poder Executivo federal encaminhará o Relatório Anual de Avaliação do PPA 2016-2019 ao Congresso Nacional, nos termos do inciso II do caput do art. 13 da Lei nº 13.249, de 2016, até o dia 31 de maio do ano subsequente ao avaliado, e adotará as providências necessárias para a sua ampla divulgação.
Parágrafo único. Os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado comporão o relatório anual de avaliação com a discriminação da sua execução financeira.
Art. 7º Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - atuar em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo federal para o alcance dos Objetivos e Metas declarados no Plano;
II - manter sistema de informações para apoiar a gestão do PPA 2016-2019;
III - definir diretrizes, normas, prazos e orientações técnicas para a operacionalização do monitoramento e da avaliação do PPA 2016-2019; e
IV - definir as atribuições dos responsáveis pelo fornecimento de informações sobre a implementação do PPA 2016-2019.
Art. 8º Compete ao Órgão Responsável por Objetivo ou Meta de Programa Temático do PPA 2016-2019 produzir e zelar pela validade das informações sobre os respectivos atributos do Plano, na forma definida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. O órgão responsável deverá indicar as unidades e os gestores responsáveis pelas informações.
Art. 9º A revisão do Plano consiste na atualização de Programas com vistas a proporcionar aderência à realidade de implementação das políticas públicas e, nos termos do art. 15 da Lei nº 13.249, de 2016, poderá ser realizada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por ato próprio e a qualquer tempo:
I - para compatibilização com as leis orçamentárias anuais e as leis de crédito adicional, podendo:
a) | alterar o Valor Global dos Programas; |
b) | adequar as vinculações entre as ações orçamentárias e os Objetivos; e |
c) | revisar ou atualizar as Metas. |
II - para alteração das Metas qualitativas; e
III - para inclusão, exclusão ou alteração dos seguintes atributos:
a) | Indicador; |
b) | Órgão Responsável por Objetivo e Meta; |
c) | Iniciativa; e |
d) | Valor Global do Programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos extraorçamentários. |
Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deverá ser informada à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e publicada no portal eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 10. Para a revisão do Plano que resulte em inclusão ou exclusão de Programa Temático, Objetivo ou Meta deverá ser encaminhado Projeto de Lei ao Congresso Nacional, contendo os respectivos atributos e observando a não superposição com a programação já existente no PPA 2016-2019.
Art. 11. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá estabelecer:
I - critérios, parâmetros e metodologias adicionais para o monitoramento e a avaliação e para a revisão do PPA 2016-2019;
II - espaços coletivos de pactuação da gestão e da implementação dos Programas Temáticos, com a participação dos órgãos e das entidades envolvidos na execução;
III - metodologias de participação social para o monitoramento da execução do PPA 2016-2019, desenvolvidas em conjunto com representantes da sociedade civil; e
IV - mecanismos de promoção da articulação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a implementação e o monitoramento do PPA 2016-2019.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Valdir Moysés Simão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/5/2016, Página 8 (Publicação Original)