Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.758, DE 10 DE MAIO DE 2016 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.758, DE 10 DE MAIO DE 2016

Regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro, com relação a aeronaves suspeitas ou hostis, que possam apresentar ameaça à segurança, no período de realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

     Parágrafo único. Consideram-se os períodos de realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, respectivamente, de 5 a 21 de agosto de 2016 e de 7 a 18 de setembro de 2016.

     Art. 2º Para os fins deste Decreto, é classificada como aeronave suspeita aquela que, no espaço aéreo brasileiro, se enquadre em uma das seguintes situações:

     I - voar com infração das convenções, dos atos internacionais ou das autorizações para tal fim;

     II - voar sem plano de voo aprovado;

     III - omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua identificação ou não cumprir as regras ou as determinações do controle de tráfego aéreo ou das autoridades de defesa aeroespacial;

     IV - não exibir marcas de nacionalidade, matrícula, bandeira ou insígnia;

     V - adentrar sem autorização em espaço aéreo segregado, áreas restritas ou proibidas estabelecidos pelos órgãos de controle de tráfego aéreo;

     VI - manter as luzes externas apagadas em voo noturno;

     VII - voar sob falsa identidade;

     VIII - voar de maneira a deixar dúvidas quanto à intenção de cometer ato hostil;

     IX - efetuar manobras que evidenciem a intenção de se evadir do interceptador;

     X - estar sequestrada ou sob suspeita de sequestro;

     XI - estar furtada ou roubada, ou sob suspeita de furto ou roubo;

     XII - interferir no uso do espectro eletromagnético sem a devida autorização; ou

     XIII - realizar reconhecimento aéreo ou sensoriamento remoto sem a devida autorização.

     Art. 3º As aeronaves classificadas como suspeitas, nos termos do art. 2º, estarão sujeitas às medidas coercitivas de averiguação, intervenção e persuasão, de forma progressiva e sempre que a medida anterior não obtiver êxito.

     § 1º As medidas de averiguação deverão determinar ou confirmar a identidade de uma aeronave, ou, ainda, vigiar o seu comportamento, e consistem na aproximação ostensiva da aeronave de interceptação à aeronave suspeita, com a finalidade de interrogá-la, por intermédio de comunicação via rádio ou de sinais visuais convencionados em legislação internacional e de conhecimento obrigatório de todos os aeronavegantes.

     § 2º As medidas de intervenção, que serão executadas após as medidas de averiguação, consistem na determinação à aeronave suspeita para que modifique sua rota com o objetivo de forçar o seu pouso em aeródromo que lhe for determinado, para ser submetida a medidas de controle no solo.

     § 3º As medidas de que trata o § 2º deverão ser executadas por aeronaves de interceptação, com o objetivo de compelir aeronave suspeita a efetuar o pouso em aeródromo que lhe for indicado e ser submetida a medidas de controle de solo pelas autoridades competentes.

     § 4º As medidas de persuasão, que serão executadas após as medidas de intervenção, consistem no disparo de tiros de aviso, com munição traçante, pela aeronave interceptadora, de maneira que possam ser observados pela tripulação da aeronave suspeita, com o objetivo de persuadi-la a obedecer às ordens transmitidas.

     § 5º Se as medidas coercitivas previstas neste artigo se mostrarem impraticáveis, em razão do contexto e da ameaça, a aeronave será reclassificada como hostil, nos termos do art. 4º.

     Art. 4º Para os fins deste Decreto, será classificada como aeronave hostil e estará sujeita à medida de destruição, aquela que se enquadre em pelo menos uma das seguintes situações, quando estiverem voando no espaço aéreo brasileiro:

     I - não cumprir as determinações emanadas das autoridades de defesa aeroespacial, após ter sido classificada como suspeita;

     II - atacar, manobrar ou portar-se de maneira a evidenciar uma agressão, colocando-se em condição de ataque a outras aeronaves;

     III - atacar ou preparar-se para atacar qualquer instalação militar ou civil ou aglomeração pública;

     IV - lançar ou preparar-se para lançar, em território nacional, sem a devida autorização, quaisquer artefatos bélicos ou materiais que possam provocar dano, morte ou destruição; ou

     V - lançar paraquedistas, desembarcar tropas ou materiais de uso militar no território nacional sem a devida autorização.

     Art. 5º As situações urgentes e excepcionais relacionadas às aeronaves suspeitas ou hostis serão solucionadas pelo Comandante da Aeronáutica.

     Art. 6º A medida de destruição consistirá no emprego de armamento com a finalidade de impedir o prosseguimento do voo da aeronave hostil e somente poderá ser utilizada como último recurso.

     Art. 7º A medida de destruição terá que obedecer às seguintes condições:

     I - emprego dos meios aéreos e antiaéreos sob controle operacional do Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro - Comdabra;

     II - registro em gravação das comunicações ou imagens da aplicação dos procedimentos, sempre que possível; e

     III - autorização de aplicação da medida de destruição, cuja competência fica delegada ao Comandante da Aeronáutica.

     Art. 8º Para os fins deste Decreto, serão consideradas aeronaves:

     I - aviões de asas fixas ou rotativas;

     II - balões;

     III - dirigíveis;

     IV - planadores;

     V - ultraleves;

     VI - aeronaves experimentais;

     VII - aeromodelos;

     VIII - Aeronaves Remotamente Pilotadas - ARP;

     IX - asas-deltas; e

     X - parapentes e afins.

     Art. 9º O Decreto nº 5.144, de 16 de julho de 2004, permanece aplicável para as hipóteses nele previstas.

     Art. 10. Este Decreto vigorará nos períodos de 5 a 21 de agosto de 2016 e de 7 a 18 de setembro de 2016.

     Brasília, 10 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Aldo Rebelo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/05/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/5/2016, Página 7 (Publicação Original)