Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.757, DE 10 DE MAIO DE 2016 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.757, DE 10 DE MAIO DE 2016
Altera o Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, para dispor sobre a situação jurídica do estrangeiro na República Federativa do Brasil.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira;
VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa; e
VIII - na condição de beneficiário de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação concedida por órgão ou agência de fomento." (NR)
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§ 1º Os vistos temporários de que tratam os incisos I e VII do caput do art. 22 só poderão ser obtidos, exceto em caso de força maior, na jurisdição consular em que o interessado tenha mantido residência pelo prazo mínimo de um ano imediatamente anterior ao pedido.
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§ 8º Nos casos de que trata o inciso V do caput do art. 22, somente será concedido visto se solicitado no prazo de seis meses, contado da data da autorização de trabalho expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social." (NR)
Parágrafo único. A prorrogação do visto do titular implica a prorrogação do visto dos dependentes." (NR)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o Ministério do Trabalho e Previdência Social poderá autorizar a expedição do visto condicionado à apresentação de contrato de trabalho no prazo de até seis meses após o ingresso do titular do visto no País." (NR)
DA CONDIÇÃO DE ASILADO
Art. 55-A. Ficam transferidas ao Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania do Ministério da Justiça todas as competências atribuídas neste Decreto ao Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça." (NR)
Parágrafo único. ......................................................................
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IV - declaração de pretensão de emprego, ou de frequentar estabelecimento de ensino, conforme o caso; e
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Parágrafo único. O pedido de prorrogação será iniciado junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social nos casos de vistos temporários sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro que, em caso de deferimento, encaminhará o pedido ao Ministério da Justiça." (NR)
I - cópia do documento de viagem;
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§ 1º ..........................................................................................
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III - no caso dos incisos III e V do caput, com o instrumento de prorrogação do contrato inicial ou com novo contrato de trabalho; .........................................................................................................
§ 4º O pedido de prorrogação de que trata o caput poderá ser apresentado diretamente ao Ministério da Justiça ou ao órgão local do Departamento de Polícia Federal.
§ 5º Nas hipóteses do inciso III do § 1º, o órgão que conceder a prorrogação dará ciência do fato ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 6º A apresentação do pedido assegurará a regularidade migratória até a decisão final." (NR)
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III - em visto temporário previsto no inciso IV do caput do art. 22, do visto de turista.
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§ 1º A comunicação poderá ser feita, preferencialmente, por meio digital, ou pessoalmente ou por correio, com aviso de recebimento, e dela deverão constar obrigatoriamente o nome do estrangeiro, o número do documento de identidade e o lugar onde foi emitido, acompanhada de comprovante da nova residência ou domicílio.
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§ 4º Ato do Departamento da Polícia Federal disporá sobre a comunicação digital de que trata o § 1º." (NR)
§ 1º O protocolo fornecido pelo Departamento de Polícia Federal substitui, para os fins deste artigo, pelo prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão, os documentos de identidade previstos nos art. 60 e art. 62.
............................................................................................." (NR)
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IV - ao cônjuge, companheiro ou viúvo de brasileiro que haja perdido a nacionalidade originária em virtude de casamento ou união estável.
.............................................................................................." (NR)
............................................................................................." (NR)
§ 1º Se o estrangeiro pretender exercer atividade junto a entidade diversa daquela para a qual foi contratado deverá requerer autorização ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante pedido fundamentado e instruído com:
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IV - contrato firmado com a nova entidade.
§ 2º Após análise, o Ministério do Trabalho e Previdência Social encaminhará o pedido já instruído ao Ministério da Justiça para decisão.
.............................................................................................." (NR)
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V - atestado de saúde;
.............................................................................................." (NR)
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III - ..........................................................................................
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............................................................................................."(NR)
"Art. 128. ................................................................................
§ 1º O certificado, emitido preferencialmente em meio eletrônico, será remetido ao juiz federal do Município em que o interessado tenha domicílio, para a sua entrega.
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§ 5º O Ministério da Justiça manterá registros das naturalizações concedidas." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981:
I - o § 6º do art. 58;
II - o inciso II do parágrafo único do art. 62;
III - a alínea "a" do inciso II do caput e o § 3º do art. 67;
IV - os § 2º e § 3º do art. 81;
V - o § 4º do art. 88;
VI - os incisos II e III do § 1º do art. 111;
VII - o inciso II do caput do art. 119;
VIII - o inciso V do caput do art. 121;
IX - a alínea "d" do inciso III do caput do art. 124; e
X - os incisos I e II do caput do art. 129.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Mauro Luiz Iecker Vieira
Miguel Rossetto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/5/2016, Página 6 (Publicação Original)